Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0823087-20.2026.8.20.5106 Tipo de Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): OTACILIO PEREIRA NUNES Requerido: DANILO WESLEY DUARTE DA MOTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 200394079, transitou em julgado no dia 15.09.2026, por determinação judicial. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0823087-20.2026.8.20.5106
AUTOR: OTACILIO PEREIRA NUNES
ADVOGADO(A) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO (RN009389)
REU: DANILO WESLEY DUARTE DA MOTA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do réu
epigrafado. A parte autora peticionou, pugnando pela desistência do feito, não tendo havido
ainda a citação da parte demandada.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação,
consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não
tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a
homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e
declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em
honorários advocatícios, em razão do réu sequer ter sido citado. Fica a exigibilidade suspensa
pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante a falta de interesse recursal, arquive-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito