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Processo 0823087-20.2026.8.20.5106

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0823087-20.2026.8.20.5106 Tipo de Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): OTACILIO PEREIRA NUNES Requerido: DANILO WESLEY DUARTE DA MOTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 200394079, transitou em julgado no dia 15.09.2026, por determinação judicial. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0823087-20.2026.8.20.5106 AUTOR: OTACILIO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO (RN009389) REU: DANILO WESLEY DUARTE DA MOTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do réu epigrafado. A parte autora peticionou, pugnando pela desistência do feito, não tendo havido ainda a citação da parte demandada. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do réu sequer ter sido citado. Fica a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante a falta de interesse recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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