Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILDIADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por pessoa jurídica proprietária de estabelecimento comercial do ramo alimentício, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 5.105,84) e danos morais (R$ 3.000,00) em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o horário de funcionamento do estabelecimento. 2. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a insuficiência das provas produzidas pela autora e a improcedência dos pedidos indenizatórios. 3. Recurso próprio e tempestivo; custas iniciais e recursais recolhidas (ID 86570857); contrarrazões apresentadas (ID 86570914). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora na data indicada na petição inicial; (ii) saber se a concessionária demonstrou causa excludente de sua responsabilidade ou se restou caracterizada falha na prestação do serviço público essencial; (iii) saber se os prejuízos materiais decorrentes da redução do faturamento foram adequadamente comprovados e corretamente quantificados; e (iv) saber se a interrupção do serviço configurou dano moral indenizável à pessoa jurídica e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor; a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. 6. A recorrida apresentou conjunto probatório suficiente para comprovar a interrupção do fornecimento de energia, consistente em protocolos de atendimento registrados na própria concessionária e documentos fiscais que evidenciaram expressiva redução do faturamento na data do evento; em contrapartida, a recorrente limitou-se a apresentar registros internos produzidos unilateralmente, desacompanhados de laudo técnico, ordens de serviço ou outros elementos objetivos capazes de infirmar a ocorrência da interrupção ou demonstrar que a falha decorreu de problema nas instalações internas da consumidora. 7. Os indicadores de continuidade do serviço e os registros operacionais apresentados pela concessionária não afastam a ocorrência de interrupção pontual do fornecimento nem comprovam a inexistência de defeito na prestação do serviço, especialmente porque foram produzidos unilateralmente e não abrangem todas as hipóteses de falhas possíveis na rede de distribuição. 8. Demonstrada a falha do serviço e o nexo causal, é devido o ressarcimento dos lucros cessantes; embora seja admissível a utilização da média diária de faturamento para estimar a perda experimentada, a base de cálculo deve observar critério compatível com a realidade do estabelecimento, evitando superavaliação do prejuízo; mostra-se adequada, portanto, a utilização da média diária do faturamento do mês anterior ao evento, deduzido o valor efetivamente faturado na data da interrupção, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica durante o período de funcionamento de restaurante inviabilizou o preparo de alimentos e o atendimento da clientela, comprometendo a imagem e a credibilidade do estabelecimento perante consumidores; tal circunstância ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo cabível a compensação por dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos prejuízos, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não havendo fundamento para sua redução ou afastamento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da interrupção indevida do fornecimento quando não comprova causa excludente de responsabilidade. 2. Registros internos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos idôneos, não são suficientes para afastar a prova apresentada pelo consumidor acerca da falha na prestação do serviço. 3. Os lucros cessantes podem ser apurados mediante critério objetivo e razoável de média de faturamento, desde que compatível com a realidade da atividade econômica desenvolvida. 4. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica que inviabiliza o funcionamento de estabelecimento comercial e compromete sua credibilidade perante a clientela configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC, arts. 402 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.