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Processo 0823076-37.2018.8.10.0001

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0823076-37.2018.8.10.0001 Parte exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte executada: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a satisfação de crédito referente a custas processuais. A parte executada peticionou nos autos alegando a quitação do débito e colacionou comprovantes de pagamento (IDs 114361871 e 114361873) que indicam o número do processo originário (95572007) e o número da notificação (83547). O exequente, contudo, sustenta que a consulta ao sistema FERJ restou negativa para a CDA exequenda, requerendo o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. É o relatório. Decido. A divergência entre a prova documental apresentada pela devedora e a informação sistêmica do credor exige uma atuação saneadora deste Juízo para evitar atos de constrição indevidos. Havendo indícios de que o pagamento foi realizado e destinado ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), mas eventualmente não vinculado de forma automática a esta execução, a conferência direta nos sistemas próprios é medida necessária para assegurar a verdade real e a observância ao princípio da menor onerosidade da execução, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino que a secretaria judicial proceda à consulta imediata junto ao sistema do FERJ para certificar se houve a efetiva compensação do boleto cujos comprovantes repousam nos IDs 114361871 e 114361873. Confirmada a compensação do valor, requisite-se junto à Diretoria do FERJ a transferência integral do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuada a transferência e comprovado o depósito nos autos, intime-se a fazenda exequente para que indique os valores atualizados, especificando o valor da dívida e o valor dos honorários, bem como aponte a conta para levantamento de alvará. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que indique também conta bancária para eventual transferência de valores, na hipótese de constatação de depósito a maior. Caso a secretaria certifique a inexistência de compensação nos moldes informados, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora eletrônica. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública

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