Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0823059-65.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONORA DIAS DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GOMES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Itaipú, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade. Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc. III, da lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular