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Processo 0823050-04.2025.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0823050-04.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERILANE LUBANCO COSTA RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora discute contrato de cartão de crédito consignado. Sobre o tema, a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO no rito dos recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Na referida decisão, restou ainda consignada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim,determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado de qualquer dos Recursos Especiais acima, para que se dê solução final à demanda. Nareferida decisão, restou ainda consignada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim,determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado de qualquer dos Recursos Especiais acima, para que se dê solução final à demanda. Campos dos Goytacazes, 15 de setembro de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO

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