2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823046-94.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIANA MENDES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos. Ao compulsar os autos eletrônicos, constata-se vício insanável de representação processual até o presente momento. Com efeito, a petição inicial foi distribuída desacompanhada de qualquer procuração judicial outorgada ao advogado subscritor, situação que afronta a exigência basilar do art. 104 do Código de Processo Civil. O patrono não pode postular em juízo sem o respectivo instrumento de mandato, documento que constitui pressuposto formal indispensável à propositura da demanda. A irregularidade se reveste de particular relevância diante das circunstâncias pessoais da requerente. A própria promovente asseverou na petição inicial que é analfabeta (Id 156942969), fato expressamente reiterado na petição subsequente (Id 157646522). Tratando-se de pessoa que não sabe ler nem escrever, o mandato judicial não pode ser outorgado por simples instrumento particular desprovido de solenidades, sob pena de ineficácia e nulidade. A validade da manifestação de vontade e da constituição de mandatário por pessoa analfabeta reclama a observância estrita de formalidades legais protetivas. O negócio exige a outorga por instrumento público, lavrado perante tabelião de notas, ou, subsidiariamente, por instrumento particular firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas idôneas, exegese extraída da aplicação sistemática do art. 595 do Código Civil. A imposição dessas formalidades visa resguardar a própria esfera jurídica do hipossuficiente, impedindo fraudes e assegurando a ciência dos poderes conferidos. Sobre a obrigatoriedade da observância de tais solenidades na atuação jurídica do indivíduo analfabeto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais.3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil.4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.903.316/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Esse entendimento evidencia que a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou o instrumento público constituem exigências indeclináveis de validade formal. A ausência de qualquer documento de representação processual nos autos compromete a capacidade postulatória e impede a regular tramitação da marcha processual. Contudo, em reverência aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, o ordenamento jurídico impõe a concessão prévia de prazo razoável para que o vício de representação seja corrigido antes de qualquer providência extintiva. A necessidade de prévia intimação da parte para sanar a irregularidade formal de representação encontra respaldo na jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.287/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.) A concessão de oportunidade de saneamento assegura o contraditório e evita a extinção prematura da lide, garantindo à promovente a oportunidade de regularizar a sua postulação em juízo. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada aos autos de: a) procuração judicial outorgada por instrumento público; ou b) procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas, conforme o art. 595 do Código Civil e o art. 104 do Código de Processo Civil. Adverte-se que o descumprimento injustificado da presente determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.