Processo no TJMS

Processo 0823046-35.2024.8.12.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Embargos de Declaração Cível nº 0823046-35.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Wendel Gonçalves de Brito Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado

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: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Fundação Lowtons de Educação e Cultura Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES E MATERIAL DIDÁTICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANUIDADE ESCOLAR COMO OBRIGAÇÃO ÚNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTONOMIA CONTRATUAL. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou o embargante ao pagamento de R$ 8.113,04, referentes a mensalidades escolares e material didático do ano letivo de 2019, afastando a prescrição. O acórdão embargado reconheceu a anuidade escolar como obrigação única, cujo pagamento é fracionado em parcelas mensais, e fixou o vencimento da última parcela, em dezembro de 2019, como termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O embargante alega omissão quanto à autonomia do contrato de fornecimento de material didático, à exclusão de parcela vencida em 10/02/2019 pela credora e à necessidade de aplicação de prazos prescricionais distintos conforme a natureza das prestações. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a inexigibilidade parcial dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente a autonomia do contrato de fornecimento de material didático e suas cláusulas específicas; (ii) estabelecer se a exclusão, pela credora, de parcela vencida em 10/02/2019 e a alegação de existência de prazos prescricionais distintos configuram omissão ou contradição no julgado; e (iii) determinar se estão presentes vícios do art. 1.022 do CPC que justifiquem a atribuição de efeitos modificativos, bem como examinar o prequestionamento dos dispositivos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos acessórios deduzidos pelas partes. 4. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não abrangendo alegações incapazes de alterar o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que as mensalidades escolares constituiriam prestações mensais autônomas, adotando, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificação da anuidade escolar como obrigação única, cujo pagamento é fracionado para facilitar o adimplemento. 6. A ausência de exame específico da alegada autonomia do contrato de fornecimento de material didático não configura omissão relevante, pois, mesmo considerando o contrato autônomo e adotando o vencimento próprio da parcela de 10/05/2019 como termo inicial da prescrição, o prazo quinquenal somente se encerraria em 10/05/2024, após o ajuizamento da ação em 15/04/2024, sem alteração do resultado do julgamento. 7. A qualificação jurídica da obrigação compete ao julgador e não depende da forma como a credora estruturou o pedido, de modo que a exclusão da parcela vencida em 10/02/2019 não afasta a conclusão de que o termo inicial da prescrição da anuidade escolar corresponde ao vencimento da última parcela, em dezembro de 2019. 8. O acórdão embargado aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de distinção dos prazos prescricionais conforme a natureza das prestações e, a partir dela, enquadrou a anuidade escolar como obrigação única, não sendo necessário examinar individualmente cada cláusula contratual para solucionar a controvérsia. 9. A fundamentação adotada apresenta coerência lógica entre a qualificação da anuidade escolar como obrigação única, o vencimento da última parcela como termo inicial da prescrição e a tempestividade da ação, inexistindo obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 10. O prequestionamento dos dispositivos invocados considera-se atendido, inclusive quanto ao art. 1.025 do CPC, sem que isso implique o reconhecimento de vício do art. 1.022 do CPC ou justifique a atribuição de efeitos modificativos, conforme a orientação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente, com prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para os fins do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não exigem o enfrentamento individualizado de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A ausência de exame específico da autonomia do contrato de fornecimento de material didático não configura omissão quando, mesmo sob a tese de prescrição própria, o prazo prescricional não se esgota antes do ajuizamento da ação. A anuidade escolar constitui obrigação única, ainda que o pagamento seja fracionado em parcelas mensais, sendo o vencimento da última parcela o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. A exclusão de parcela mais remota pela credora não altera a qualificação jurídica da obrigação nem o termo inicial da prescrição definido pelo julgador. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pode ser reconhecido sem a configuração de vícios do art. 1.022 do CPC e sem atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..

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