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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823024-36.2026.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por T. K. D. S. S., menor absolutamente incapaz nascida em 18/04/2019, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 713.890.045-8, neste ato representada por sua genitora Janiely Maria da Silva, em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que sua representante legal foi induzida pela instituição financeira requerida a celebrar, em nome da infante, o contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0, datado de 19/09/2024, no valor total financiado de R$ 35.532,00, a ser adimplido mediante 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 423,00. Sustenta que a avença foi celebrada sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil, ocasionando descontos indevidos em verba alimentar assistencial. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do pacto, a condenação da instituição bancária à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos pessoais, extratos previdenciários e laudo médico (IDs 156939710 a 156939721). Pela decisão de ID 156949912, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, tendo sido indeferida a tutela de urgência em sede de cognição sumária e determinada a citação da instituição financeira demandada. Contra a referida decisão interlocutória, a parte demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807108-48.2026.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 157119774 e 157119777). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi inicialmente indeferido pelo eminente Relator (IDs 157171622 e 157171623). Todavia, no julgamento colegiado perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi dado provimento ao recurso para determinar a suspensão imediata dos descontos do contrato nº 391486343-0 no benefício BPC nº 713.890.045-8, sob pena de multa diária (IDs 165505588 e 165505589). Regularmente citado (ID 162913744), o Banco Pan S.A. ofertou contestação (ID 164038590), arguindo ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade do negócio jurídico, aduzindo que o empréstimo foi contratado em 19/09/2024 de modo digital, mediante geolocalização, endereço de IP e validação biométrica facial com selfie, havendo a disponibilização do crédito líquido no importe de R$ 18.182,78. Defende a inocorrência de defeito na prestação de serviços, a inexistência de dever indenizatório a título de danos morais ante a ausência de ato ilícito e de lesão anímica, a inviabilidade da repetição em dobro do indébito e, subsidiariamente, postula o retorno das partes ao estado anterior, com a compensação dos valores disponibilizados, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Acosta proposta, Cédula de Crédito Bancário e dossiê eletrônico (ID 164038593). Réplica e impugnação aos documentos (ID 164430790), rebatendo a preliminar e as teses de mérito, reiterando a necessidade de autorização judicial para contrair obrigações em nome de menor e postulando a inversão do ônus probatório. Instadas a especificarem provas (ID 164449396), a promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com base na prova documental acostada (ID 165075229), ao passo que o promovido requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da representante da autora e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária do crédito (ID 165225061). Parecer Ministerial (ID 165824032), opinando pela rejeição da preliminar, pelo indeferimento da dilação probatória e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos para declarar a nulidade da contratação, determinar a repetição do indébito na forma simples, autorizar a compensação com o numerário creditado e julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral, em virtude da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade da infante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada repousa precipuamente sobre questão de direito, estando as matérias fáticas suficientemente elucidadas pela farta prova documental carreada aos autos, o que torna desnecessária e protelatória a produção de provas adicionais em audiência de instrução e julgamento. A pretensão do demandado voltada à colheita de depoimento pessoal da genitora da infante e da própria criança de tenra idade revela-se manifestamente inócua e juridicamente impertinente (ID 165225061). A existência da operação digital e a atuação fática da genitora na contratação constituem circunstâncias expressamente delineadas e incontroversas na petição inicial. O cerne do litígio circunscreve-se à validade jurídica de compromisso financeiro plurianual formalizado em nome de menor impúbere sem alvará judicial, exame que demanda cognição eminentemente documental e normativa. Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória requerida pelo banco réu, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela instituição bancária demandada não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário. O ajuizamento de ação declaratória anulatória de débito cumulada com pedido de restituição de indébito independe do prévio esgotamento das instâncias administrativas ou do acionamento de canais de atendimento e plataformas de conciliação extrajudicial. Ademais, a própria postura do demandado, ao apresentar vigorosa contestação defendendo a higidez do contrato e pugnando pela total improcedência da pretensão deduzida, evidencia a presença indiscutível de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito: Da Nulidade Absoluta da Contratação por Violação ao Art. 1.691 do Código Civil No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0, formalizado junto ao Banco Pan S.A. em 19/09/2024, figurando como contratante e emitente da Cédula de Crédito Bancário a infante T. K. D. S. S., nascida em 18/04/2019, portadora de Transtorno do Espectro Autista e beneficiária do BPC/LOAS nº 713.890.045-8, representada por sua genitora (IDs 156939710, 156939711, 156939716 e 164038593). O negócio jurídico em debate estabeleceu a liberação de crédito líquido de R$ 18.182,78, para pagamento mediante o desconto mensal de 84 prestações sucessivas de R$ 423,00 diretamente na renda do benefício assistencial da menor, perfazendo montante global a restituir de R$ 35.532,00, com término previsto para outubro de 2031 (ID 164038593). A relação entre as partes submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do que estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em se tratando de negócio celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz, incidem de forma cogente e prioritária as normas civis de ordem pública que regem a capacidade civil e os limites do poder familiar. Com efeito, a capacidade do agente é requisito indispensável de validade do negócio jurídico, a teor do art. 104, inciso I, do Código Civil. O art. 3º do mesmo diploma estabelece que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representados por seus pais no âmbito do poder familiar, consoante preceitua o art. 1.690 do Código Civil. Todavia, o poder de representação legal conferido aos genitores não é irrestrito e não se confunde com livre arbítrio para dispor ou onerar gravosamente os bens e rendas da prole. O legislador pátrio fixou limite intransponível à gestão parental ao instituir a expressa vedação do art. 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A assunção de empréstimo feneratício com prazo de execução prolongado por sete anos (84 meses), com incidência de juros remuneratórios e encargos fiscais, absorvendo percentual significativo de benefício assistencial voltado à garantia da subsistência e tratamentos de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa indiscutivelmente os limites da simples administração patrimonial ordinária. Trata-se de ato extraordinário de disposição e oneração patrimonial que, para alcançar validade e eficácia jurídica perante o menor, pressupõe a demonstração inequívoca de necessidade premente ou manifesto proveito da criança, sob a necessária chancela e fiscalização prévia do Poder Judiciário, mediante expedição do competente alvará judicial. A ausência de prévia autorização judicial pretere solenidade que a lei expressamente considera essencial para a validade do ato praticado em nome do incapaz, fulminando o negócio de nulidade absoluta, por força do disposto no art. 166, incisos I e V, do Código Civil. O negócio jurídico eivado de nulidade de pleno direito não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme a diretriz lapidar do art. 169 do Código Civil. Nesse cenário, o cadastramento eletrônico, a validação de termos mediante biometria facial de terceiro adulto e a captura de endereços de protocolo informático (IP e geolocalização) constituem meras formalidades tecnológicas que não têm o condão de suprir a incapacidade do contratante nem de dispensar a autorização judicial imperativa. Cumpre registrar que as instituições financeiras, operando profissionalmente na concessão em massa de crédito, assumem o dever de cautela e diligência qualificada no exame da regularidade jurídica da representação e dos requisitos legais do negócio. Ao disponibilizarem crédito em nome de criança de cinco anos sem exigir a competente autorização judicial, assumem os riscos decorrentes de sua conduta negligente, não podendo opor a sistemática digital simplificada em detrimento das normas imperativas de proteção ao incapaz. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao julgar a nulidade de operações bancárias celebradas em nome de menor desprovidas de autorização do juízo competente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801761-81.2024.8.15.0201 Apelante: M. L. S. D. L., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Sayonara Liberato Lima dos Santos Advogadas: Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB PB24338-A e outras Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB - 17314-A Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Juiz: Isabelle Braga Guimarães Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de autorização judicial, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, compensada com o montante creditado à representante legal. Rejeitou-se o pedido de indenização por dano moral. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência da contratação nula e dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade do contrato encontra respaldo na ausência de autorização judicial para contratar em nome de menor absolutamente incapaz, em conformidade com o art. 1.691 do Código Civil, sendo mantido o dever de restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao estado anterior, sem enriquecimento indevido. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 5. A indenização por dano moral é indevida, pois não restou comprovada lesão à personalidade da menor, sendo insuficientes os descontos indevidos para configurar abalo psíquico relevante, diante da conduta ativa da representante legal na contratação, do uso livre dos valores creditados e da ausência de consequências agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nula, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inexistência de provas de abalo psicológico relevante ou de consequências graves decorrentes da cobrança indevida afasta a configuração do dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0801761-81.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Destarte, a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0 e a consequente declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes são medidas impositivas, tornando-se definitiva a tutela de urgência deferida pela instância superior para fazer cessar todo e qualquer desconto sobre o benefício assistencial da menor. Da Repetição do Indébito na Forma Simples e da Compensação de Valores Reconhecida a invalidade e nulidade absoluta da relação contratual, impõe-se a reconstituição das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do ato anulado, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. No tocante à modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acolho integralmente a manifestação e os fundamentos lançados pelo Ministério Público em seu parecer (ID 165824032). A aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a cobrança injustificável sem lastro em erro escusável. Na espécie sob exame, restou evidenciado que a formalização do negócio jurídico decorreu de solicitação direta formulada pela genitora e representante legal da menor, que anuiu com os termos da operação na plataforma eletrônica e autorizou os procedimentos cadastrais, ocorrendo a liberação dos recursos disponibilizados (ID 164038593). Nesse contexto peculiar, a nulidade da avença advém de vício formal no aperfeiçoamento da legitimidade representativa, consubstanciado na ausência da vênia judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, e não de fraude forjada unilateralmente pelo banco para apropriar-se de valores. Conforme bem ponderou o ilustre Órgão Ministerial, cuida-se de hipótese em que houve erro na perfectibilização do negócio, impondo-se a devolução do indébito na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando-se a sanção da repetição dobrada. De outro bordo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e em conformidade com o parecer ministerial, autoriza-se a compensação entre os valores a serem repetidos pela instituição financeira ré (montante total das parcelas debitadas do benefício da autora) e a quantia líquida que foi efetivamente disponibilizada e transferida por força do contrato nulo em prol da conta indicada no instrumento (R$ 18.182,78) (ID 164038593). A liquidação dos haveres deverá ser procedida em fase própria mediante simples cálculo aritmético: apurar-se-á o valor histórico das parcelas descontadas e pagas com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação, promovendo-se o abatimento do capital mutuado disponibilizado na origem, de modo a evitar locupletamento indevido. Do Dano Moral Inexistente No tocante à pretensão compensatória por danos morais, a improcedência do pedido é medida de rigor, encontrando-se a solução em perfeita consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se indispensável a demonstração de violação a direito da personalidade da postulante, consubstanciada em dor profunda, humilhação, vexame ou abalo psicológico extraordinário que desborde do mero transtorno patrimonial ou dissabor inerente à vida cotidiana. Na espécie vertente, não se verifica a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Conforme se extrai do acervo probatório, o mútuo foi contratado diretamente pela genitora da infante, que inseriu os dados da filha e realizou o procedimento de validação, culminando com o crédito do capital acordado em conta bancária. Não restou comprovada nos autos nenhuma situação vexatória extraordinária, inclusão do nome da infante em cadastros de inadimplentes ou prejuízo concreto de natureza extrapatrimonial decorrente dos descontos que ultrapassasse o âmbito da recomposição pecuniária ora conferida. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, não há demonstração mínima de lesão à integridade anímica ou aos atributos personalíssimos da acionante, mormente diante do ingresso financeiro dos recursos disponibilizados, resolvendo-se a celeuma na esfera estritamente patrimonial com a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ou assistencial decorrentes de negócio jurídico nulo, sem circunstâncias agravantes concretas, caracterizam mero aborrecimento e não geram dano moral automático: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N .º 0805018-27.2025.8.15.0251 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Apelada: Acenor Lucena de Lima Advogada: Tatiana Barreto Barro (OAB/PB 8.901) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Acenor Lucena de Lima , declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal afirma que incumbe ao banco comprovar a contratação do cartão consignado, sobretudo diante da alegação de inexistência de vínculo contratual pela parte consumidora. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer documento apto a demonstrar a autorização da operação revela falha na prestação do serviço e invalida a cobrança realizada. 5. Reconhecida a inexistência de contratação e a indevida retenção de valores, mantém-se a determinação de restituição simples, por inexistirem elementos que indiquem má-fé suficiente para devolução em dobro. 6. A Corte esclarece que a cobrança indevida, desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 7. O Tribunal aplica a jurisprudência do STJ segundo a qual o dano moral não se presume em casos de descontos indevidos quando inexistentes inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abalo significativo (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de operação consignada quando impugnada pelo consumidor. 2. A cobrança indevida desacompanhada de repercussão significativa na esfera da personalidade configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 86; 178. Lei 11.419/2006, art. 2º. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022.(0805018-27.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera falha contratual na operação bancária consignada não basta para a caracterização do dano moral: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais formulado na peça vestibular. Da Inexistência de Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o pleito formulado pelo réu tendente à condenação da promovente por litigância de má-fé. O exercício regular do direito de ação na defesa de interesses patrimoniais de incapaz, amparado em expresso preceito de lei que reputa nulo negócio formalizado sem alvará judicial, não se enquadra em nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0807108-48.2026.8.15.0000 e DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0, firmado em nome da autora T. K. D. S. S., tornando em definitivo inexigíveis todas as parcelas contratadas e consolidando a obrigação do Banco Pan S.A. de se abster de efetuar quaisquer cobranças ou descontos relativos a essa avença sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 713.890.045-8; b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente em decorrência do contrato nº 391486343-0, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (art. 405 do Código de Processo Civil); c) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, na fase de liquidação de sentença, entre o montante devido pelo banco réu a título de repetição do indébito e o valor do capital mutuado efetivamente disponibilizado em prol da conta indicada no contrato (R$ 18.182,78), nos moldes do art. 182 do Código Civil; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de lesão aos direitos da personalidade da autora. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição bancária ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a anulação e a repetição simples); bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (montante pretendido a título de danos morais devidamente atualizado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à promovente, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823024-36.2026.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por T. K. D. S. S., menor absolutamente incapaz nascida em 18/04/2019, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 713.890.045-8, neste ato representada por sua genitora Janiely Maria da Silva, em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que sua representante legal foi induzida pela instituição financeira requerida a celebrar, em nome da infante, o contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0, datado de 19/09/2024, no valor total financiado de R$ 35.532,00, a ser adimplido mediante 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 423,00. Sustenta que a avença foi celebrada sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil, ocasionando descontos indevidos em verba alimentar assistencial. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do pacto, a condenação da instituição bancária à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos pessoais, extratos previdenciários e laudo médico (IDs 156939710 a 156939721). Pela decisão de ID 156949912, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, tendo sido indeferida a tutela de urgência em sede de cognição sumária e determinada a citação da instituição financeira demandada. Contra a referida decisão interlocutória, a parte demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807108-48.2026.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 157119774 e 157119777). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi inicialmente indeferido pelo eminente Relator (IDs 157171622 e 157171623). Todavia, no julgamento colegiado perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi dado provimento ao recurso para determinar a suspensão imediata dos descontos do contrato nº 391486343-0 no benefício BPC nº 713.890.045-8, sob pena de multa diária (IDs 165505588 e 165505589). Regularmente citado (ID 162913744), o Banco Pan S.A. ofertou contestação (ID 164038590), arguindo ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade do negócio jurídico, aduzindo que o empréstimo foi contratado em 19/09/2024 de modo digital, mediante geolocalização, endereço de IP e validação biométrica facial com selfie, havendo a disponibilização do crédito líquido no importe de R$ 18.182,78. Defende a inocorrência de defeito na prestação de serviços, a inexistência de dever indenizatório a título de danos morais ante a ausência de ato ilícito e de lesão anímica, a inviabilidade da repetição em dobro do indébito e, subsidiariamente, postula o retorno das partes ao estado anterior, com a compensação dos valores disponibilizados, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Acosta proposta, Cédula de Crédito Bancário e dossiê eletrônico (ID 164038593). Réplica e impugnação aos documentos (ID 164430790), rebatendo a preliminar e as teses de mérito, reiterando a necessidade de autorização judicial para contrair obrigações em nome de menor e postulando a inversão do ônus probatório. Instadas a especificarem provas (ID 164449396), a promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com base na prova documental acostada (ID 165075229), ao passo que o promovido requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da representante da autora e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária do crédito (ID 165225061). Parecer Ministerial (ID 165824032), opinando pela rejeição da preliminar, pelo indeferimento da dilação probatória e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos para declarar a nulidade da contratação, determinar a repetição do indébito na forma simples, autorizar a compensação com o numerário creditado e julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral, em virtude da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade da infante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada repousa precipuamente sobre questão de direito, estando as matérias fáticas suficientemente elucidadas pela farta prova documental carreada aos autos, o que torna desnecessária e protelatória a produção de provas adicionais em audiência de instrução e julgamento. A pretensão do demandado voltada à colheita de depoimento pessoal da genitora da infante e da própria criança de tenra idade revela-se manifestamente inócua e juridicamente impertinente (ID 165225061). A existência da operação digital e a atuação fática da genitora na contratação constituem circunstâncias expressamente delineadas e incontroversas na petição inicial. O cerne do litígio circunscreve-se à validade jurídica de compromisso financeiro plurianual formalizado em nome de menor impúbere sem alvará judicial, exame que demanda cognição eminentemente documental e normativa. Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória requerida pelo banco réu, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela instituição bancária demandada não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário. O ajuizamento de ação declaratória anulatória de débito cumulada com pedido de restituição de indébito independe do prévio esgotamento das instâncias administrativas ou do acionamento de canais de atendimento e plataformas de conciliação extrajudicial. Ademais, a própria postura do demandado, ao apresentar vigorosa contestação defendendo a higidez do contrato e pugnando pela total improcedência da pretensão deduzida, evidencia a presença indiscutível de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito: Da Nulidade Absoluta da Contratação por Violação ao Art. 1.691 do Código Civil No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0, formalizado junto ao Banco Pan S.A. em 19/09/2024, figurando como contratante e emitente da Cédula de Crédito Bancário a infante T. K. D. S. S., nascida em 18/04/2019, portadora de Transtorno do Espectro Autista e beneficiária do BPC/LOAS nº 713.890.045-8, representada por sua genitora (IDs 156939710, 156939711, 156939716 e 164038593). O negócio jurídico em debate estabeleceu a liberação de crédito líquido de R$ 18.182,78, para pagamento mediante o desconto mensal de 84 prestações sucessivas de R$ 423,00 diretamente na renda do benefício assistencial da menor, perfazendo montante global a restituir de R$ 35.532,00, com término previsto para outubro de 2031 (ID 164038593). A relação entre as partes submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do que estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em se tratando de negócio celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz, incidem de forma cogente e prioritária as normas civis de ordem pública que regem a capacidade civil e os limites do poder familiar. Com efeito, a capacidade do agente é requisito indispensável de validade do negócio jurídico, a teor do art. 104, inciso I, do Código Civil. O art. 3º do mesmo diploma estabelece que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representados por seus pais no âmbito do poder familiar, consoante preceitua o art. 1.690 do Código Civil. Todavia, o poder de representação legal conferido aos genitores não é irrestrito e não se confunde com livre arbítrio para dispor ou onerar gravosamente os bens e rendas da prole. O legislador pátrio fixou limite intransponível à gestão parental ao instituir a expressa vedação do art. 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A assunção de empréstimo feneratício com prazo de execução prolongado por sete anos (84 meses), com incidência de juros remuneratórios e encargos fiscais, absorvendo percentual significativo de benefício assistencial voltado à garantia da subsistência e tratamentos de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa indiscutivelmente os limites da simples administração patrimonial ordinária. Trata-se de ato extraordinário de disposição e oneração patrimonial que, para alcançar validade e eficácia jurídica perante o menor, pressupõe a demonstração inequívoca de necessidade premente ou manifesto proveito da criança, sob a necessária chancela e fiscalização prévia do Poder Judiciário, mediante expedição do competente alvará judicial. A ausência de prévia autorização judicial pretere solenidade que a lei expressamente considera essencial para a validade do ato praticado em nome do incapaz, fulminando o negócio de nulidade absoluta, por força do disposto no art. 166, incisos I e V, do Código Civil. O negócio jurídico eivado de nulidade de pleno direito não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme a diretriz lapidar do art. 169 do Código Civil. Nesse cenário, o cadastramento eletrônico, a validação de termos mediante biometria facial de terceiro adulto e a captura de endereços de protocolo informático (IP e geolocalização) constituem meras formalidades tecnológicas que não têm o condão de suprir a incapacidade do contratante nem de dispensar a autorização judicial imperativa. Cumpre registrar que as instituições financeiras, operando profissionalmente na concessão em massa de crédito, assumem o dever de cautela e diligência qualificada no exame da regularidade jurídica da representação e dos requisitos legais do negócio. Ao disponibilizarem crédito em nome de criança de cinco anos sem exigir a competente autorização judicial, assumem os riscos decorrentes de sua conduta negligente, não podendo opor a sistemática digital simplificada em detrimento das normas imperativas de proteção ao incapaz. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao julgar a nulidade de operações bancárias celebradas em nome de menor desprovidas de autorização do juízo competente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801761-81.2024.8.15.0201 Apelante: M. L. S. D. L., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Sayonara Liberato Lima dos Santos Advogadas: Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB PB24338-A e outras Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB - 17314-A Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Juiz: Isabelle Braga Guimarães Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de autorização judicial, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, compensada com o montante creditado à representante legal. Rejeitou-se o pedido de indenização por dano moral. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência da contratação nula e dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade do contrato encontra respaldo na ausência de autorização judicial para contratar em nome de menor absolutamente incapaz, em conformidade com o art. 1.691 do Código Civil, sendo mantido o dever de restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao estado anterior, sem enriquecimento indevido. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 5. A indenização por dano moral é indevida, pois não restou comprovada lesão à personalidade da menor, sendo insuficientes os descontos indevidos para configurar abalo psíquico relevante, diante da conduta ativa da representante legal na contratação, do uso livre dos valores creditados e da ausência de consequências agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nula, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inexistência de provas de abalo psicológico relevante ou de consequências graves decorrentes da cobrança indevida afasta a configuração do dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0801761-81.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Destarte, a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0 e a consequente declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes são medidas impositivas, tornando-se definitiva a tutela de urgência deferida pela instância superior para fazer cessar todo e qualquer desconto sobre o benefício assistencial da menor. Da Repetição do Indébito na Forma Simples e da Compensação de Valores Reconhecida a invalidade e nulidade absoluta da relação contratual, impõe-se a reconstituição das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do ato anulado, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. No tocante à modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acolho integralmente a manifestação e os fundamentos lançados pelo Ministério Público em seu parecer (ID 165824032). A aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a cobrança injustificável sem lastro em erro escusável. Na espécie sob exame, restou evidenciado que a formalização do negócio jurídico decorreu de solicitação direta formulada pela genitora e representante legal da menor, que anuiu com os termos da operação na plataforma eletrônica e autorizou os procedimentos cadastrais, ocorrendo a liberação dos recursos disponibilizados (ID 164038593). Nesse contexto peculiar, a nulidade da avença advém de vício formal no aperfeiçoamento da legitimidade representativa, consubstanciado na ausência da vênia judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, e não de fraude forjada unilateralmente pelo banco para apropriar-se de valores. Conforme bem ponderou o ilustre Órgão Ministerial, cuida-se de hipótese em que houve erro na perfectibilização do negócio, impondo-se a devolução do indébito na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando-se a sanção da repetição dobrada. De outro bordo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e em conformidade com o parecer ministerial, autoriza-se a compensação entre os valores a serem repetidos pela instituição financeira ré (montante total das parcelas debitadas do benefício da autora) e a quantia líquida que foi efetivamente disponibilizada e transferida por força do contrato nulo em prol da conta indicada no instrumento (R$ 18.182,78) (ID 164038593). A liquidação dos haveres deverá ser procedida em fase própria mediante simples cálculo aritmético: apurar-se-á o valor histórico das parcelas descontadas e pagas com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação, promovendo-se o abatimento do capital mutuado disponibilizado na origem, de modo a evitar locupletamento indevido. Do Dano Moral Inexistente No tocante à pretensão compensatória por danos morais, a improcedência do pedido é medida de rigor, encontrando-se a solução em perfeita consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se indispensável a demonstração de violação a direito da personalidade da postulante, consubstanciada em dor profunda, humilhação, vexame ou abalo psicológico extraordinário que desborde do mero transtorno patrimonial ou dissabor inerente à vida cotidiana. Na espécie vertente, não se verifica a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Conforme se extrai do acervo probatório, o mútuo foi contratado diretamente pela genitora da infante, que inseriu os dados da filha e realizou o procedimento de validação, culminando com o crédito do capital acordado em conta bancária. Não restou comprovada nos autos nenhuma situação vexatória extraordinária, inclusão do nome da infante em cadastros de inadimplentes ou prejuízo concreto de natureza extrapatrimonial decorrente dos descontos que ultrapassasse o âmbito da recomposição pecuniária ora conferida. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, não há demonstração mínima de lesão à integridade anímica ou aos atributos personalíssimos da acionante, mormente diante do ingresso financeiro dos recursos disponibilizados, resolvendo-se a celeuma na esfera estritamente patrimonial com a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ou assistencial decorrentes de negócio jurídico nulo, sem circunstâncias agravantes concretas, caracterizam mero aborrecimento e não geram dano moral automático: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N .º 0805018-27.2025.8.15.0251 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Apelada: Acenor Lucena de Lima Advogada: Tatiana Barreto Barro (OAB/PB 8.901) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Acenor Lucena de Lima , declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal afirma que incumbe ao banco comprovar a contratação do cartão consignado, sobretudo diante da alegação de inexistência de vínculo contratual pela parte consumidora. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer documento apto a demonstrar a autorização da operação revela falha na prestação do serviço e invalida a cobrança realizada. 5. Reconhecida a inexistência de contratação e a indevida retenção de valores, mantém-se a determinação de restituição simples, por inexistirem elementos que indiquem má-fé suficiente para devolução em dobro. 6. A Corte esclarece que a cobrança indevida, desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 7. O Tribunal aplica a jurisprudência do STJ segundo a qual o dano moral não se presume em casos de descontos indevidos quando inexistentes inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abalo significativo (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de operação consignada quando impugnada pelo consumidor. 2. A cobrança indevida desacompanhada de repercussão significativa na esfera da personalidade configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 86; 178. Lei 11.419/2006, art. 2º. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022.(0805018-27.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera falha contratual na operação bancária consignada não basta para a caracterização do dano moral: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais formulado na peça vestibular. Da Inexistência de Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o pleito formulado pelo réu tendente à condenação da promovente por litigância de má-fé. O exercício regular do direito de ação na defesa de interesses patrimoniais de incapaz, amparado em expresso preceito de lei que reputa nulo negócio formalizado sem alvará judicial, não se enquadra em nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0807108-48.2026.8.15.0000 e DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 391486343-0, firmado em nome da autora T. K. D. S. S., tornando em definitivo inexigíveis todas as parcelas contratadas e consolidando a obrigação do Banco Pan S.A. de se abster de efetuar quaisquer cobranças ou descontos relativos a essa avença sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 713.890.045-8; b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente em decorrência do contrato nº 391486343-0, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (art. 405 do Código de Processo Civil); c) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, na fase de liquidação de sentença, entre o montante devido pelo banco réu a título de repetição do indébito e o valor do capital mutuado efetivamente disponibilizado em prol da conta indicada no contrato (R$ 18.182,78), nos moldes do art. 182 do Código Civil; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de lesão aos direitos da personalidade da autora. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição bancária ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a anulação e a repetição simples); bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (montante pretendido a título de danos morais devidamente atualizado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à promovente, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito