Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823023-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILVANIA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A REU: ULTRA SOM S/S Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GILVANIA COSTA SILVA em face de ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS), com fundamento nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A exequente informa o trânsito em julgado da sentença condenatória e requer o cumprimento do título executivo judicial, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, na qual apura crédito no valor de R$ 57.868,98 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até 20/05/2026. Era o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo, em princípio, aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a intimação da parte executada, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o pagamento do débito no valor de R$ 57.868,98 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). Efetuado o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ocorrendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente, nos moldes do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário ou não sendo apresentada impugnação, dê-se início à fase de constrição patrimonial, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, procedendo-se à penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do mesmo diploma legal. A Secretaria Judicial, proceda à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Serve a presente decisão como mandado de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488.