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Tribunal
TJRR
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ago/2026
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Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0823022-71.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o
sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art.
355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada
por :
* CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21;
* ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22;
* MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23;
* NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22;
* PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21;
* ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21;
* TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21;
* SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21.
em face do Estado de Roraima, em que alegam serem servidores públicos estaduais na condição de
professores cujas progressões horizontais foram reconhecidaspelo ente público que não efetuou o
pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação.
O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, bem como a
improcedência do pedido autoral.
Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a
controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A
tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que:
"Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora
no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal
para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional,
conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato
inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo
administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo
da prescrição quinquenal".
O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria
torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de
débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) acima destacadas operou a
renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do
procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da
Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos
(através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional.
No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei
nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008).
A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) destacadas de
pagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição
quinquenal.
Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a
suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015
citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014.
Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se
sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele
admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do
direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente
paga.
Portanto, as teses da parte autora sobre a suspensão da prescrição e o direito ao valor integral estão em
perfeita harmonia com o IRDR e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s)
* CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21;
* ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22;
* MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23;
* NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22;
* PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21;
* ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21;
* TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21;
* SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21.
com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o
requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às
progressões, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o
processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº
12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia
das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores
propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação
atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os
parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal
Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem
até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0823022-71.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o
sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art.
355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada
por :
* CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21;
* ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22;
* MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23;
* NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22;
* PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21;
* ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21;
* TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21;
* SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21.
em face do Estado de Roraima, em que alegam serem servidores públicos estaduais na condição de
professores cujas progressões horizontais foram reconhecidaspelo ente público que não efetuou o
pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação.
O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, bem como a
improcedência do pedido autoral.
Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a
controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A
tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que:
"Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora
no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal
para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional,
conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato
inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo
administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo
da prescrição quinquenal".
O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria
torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de
débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) acima destacadas operou a
renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do
procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da
Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos
(através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional.
No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei
nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008).
A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) destacadas de
pagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição
quinquenal.
Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a
suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015
citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014.
Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se
sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele
admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do
direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente
paga.
Portanto, as teses da parte autora sobre a suspensão da prescrição e o direito ao valor integral estão em
perfeita harmonia com o IRDR e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s)
* CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21;
* ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22;
* MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23;
* NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22;
* PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21;
* ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21;
* TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21;
* SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21.
com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o
requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às
progressões, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o
processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº
12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia
das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores
propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação
atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os
parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal
Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem
até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
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