Publicações do processo

0823022-71.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
8 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823022-71.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art. 355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada por : * CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21; * ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22; * MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23; * NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22; * PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21; * ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21; * TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21; * SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21. em face do Estado de Roraima, em que alegam serem servidores públicos estaduais na condição de professores cujas progressões horizontais foram reconhecidaspelo ente público que não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, bem como a improcedência do pedido autoral. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal". O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) acima destacadas operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008). A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) destacadas de pagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição quinquenal. Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015 citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014. Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente paga. Portanto, as teses da parte autora sobre a suspensão da prescrição e o direito ao valor integral estão em perfeita harmonia com o IRDR e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) * CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21; * ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22; * MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23; * NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22; * PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21; * ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21; * TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21; * SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21. com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823022-71.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art. 355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada por : * CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21; * ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22; * MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23; * NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22; * PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21; * ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21; * TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21; * SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21. em face do Estado de Roraima, em que alegam serem servidores públicos estaduais na condição de professores cujas progressões horizontais foram reconhecidaspelo ente público que não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, bem como a improcedência do pedido autoral. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal". O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) acima destacadas operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008). A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) destacadas de pagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição quinquenal. Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015 citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014. Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente paga. Portanto, as teses da parte autora sobre a suspensão da prescrição e o direito ao valor integral estão em perfeita harmonia com o IRDR e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) * CLÁUDIA SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO - PORTARIA 1099-P/21; * ELIUDE SOUSA SILVA - PORTARIA 1099-P/21 E 3407-P/22; * MAGDA MARCIA BECKER - PORTARIA 1346-P/21 E 1912-P/23; * NORMA SUELY DUARTE COSTA - PORTARIA 1099-P/21 E 3393-P/22; * PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA - PORTARIA 1099-P/21; * ROZENILDA DE SOUSA - PORTARIA 1098-P/21 E 3356-P/21; * TERCIANA DA SILVA – 1099-P/21 E 3781-P/21; * SÉRGIO SILVA DE SANTANA - PORTARIA 1097-P/21. com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.