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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823019-30.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: NEILTON PINHEIRO DA SILVA COSTA ADVOGADA: GABRIEKA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA OAB/PR 112.456 AGRAVADOS:PARANA BANCO S/A, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FIANNCEIROS E OUTROS ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RETIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Neilton Pinheiro da Silva Costa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. O agravante afirma auferir renda líquida mensal de R$ 3.904,52, enquanto as parcelas dos empréstimos contratados totalizam R$ 19.620,79, correspondentes a 503% de seus rendimentos líquidos, sustentando comprometimento do mínimo existencial e violação à dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, é admissível a concessão, antes da realização da audiência global de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor, de tutela de urgência destinada a limitar os descontos realizados pelos credores sobre a remuneração do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, estabelece procedimento especial para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, estruturado em fases sucessivas. 4. A ação de repactuação de dívidas possui procedimento especial bifásico, cuja etapa inicial compreende audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, destinada à apresentação e tentativa de aprovação de plano de pagamento. 5. A audiência global de conciliação constitui etapa obrigatória do procedimento de superendividamento, devendo ser realizada previamente à instauração da fase contenciosa destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. 6. A tutela provisória de urgência destinada à limitação dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado somente pode ser apreciada após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 7. O indeferimento da tutela de urgência deve ser mantido não pela suposta impossibilidade de apreciação da medida em razão da ausência de contraditório, mas pela necessidade de observância da fase procedimental própria, especialmente da prévia realização da audiência conciliatória. 8. Após a realização da audiência, o magistrado poderá reapreciar o pedido de tutela de urgência à luz dos elementos produzidos durante a tentativa de repactuação e da situação financeira do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NEILTON PINHEIRO DA SILVA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoraci/PA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0879986-65.2026.8.14.0301, ajuizada em desfavor do PARANA BANCO S/A, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FIANNCEIROS E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, auferindo renda líquida de R$ 3.904,52, enquanto a soma das parcelas dos empréstimos contratados atinge R$ 19.620,79 (equivalente a 503% da sua remuneração). Afirma que tal comprometimento financeiro inviabiliza sua subsistência e viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Aponta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a concessão de efeito ativo para limitar os descontos ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Com efeito, verifica-se que os autos tratam de Ação de Repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por servidor público que, diante da contratação sucessiva de empréstimos consignados e débitos com operadora de internet, passou a suportar encargos que comprometeram de forma significativa sua renda mensal. Diante deste cenário, requereu tutela de urgência a suspensão de todos dos descontos relativos às dívidas sob sua remuneração e conta corrente, a fim de resguardar seu mínimo existencial. Conforme se extrai dos autos originários, a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de que: “(...) No caso, as medidas pretendidas implicam, em essência, antecipação de efeitos próprios da repactuação, especialmente quanto à suspensão ou alteração das obrigações assumidas, sem que tenha sido previamente realizada a audiência global de conciliação com a participação dos credores. Com efeito, o procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC estabelece a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial (...) Assim, indefiro todos os pedidos liminares formulados, sem prejuízo de sua reapreciação oportunamente, à luz dos elementos produzidos no curso do procedimento.” – ID 188134115. Encaminhou os autos para o 2º CEJUSC da Capital – especializado em Superendividamento. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando que, sua renda mensal corresponde a R$ 3.904,52 (três mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e o valor total das parcelas mensais devidas alcançam o valor de R$ 19.620,79 (dezenove mil seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos que correspondem a 503% de seus rendimentos líquidos Ressalta que a tutela pretendida se encontra em consonância com o dispositivo legal, considerando que o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõem que se entende por superendividamento a impossibilidade manifestar do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de todas suas dívidas de consumido. Em que pese o agravante justificar a probabilidade do direito, em razão da sua condição de superendividamento e da possibilidade jurídica de obtenção da redução dos descontos efetuados diretamente na folha no percentual de 30% (trinta por cento). Bem como pelo perigo de dano, diante do comprometimento do mínimo existencial, cumpre ressaltar que, apesar dos requisitos da tutela de urgência estarem preenchidos, o rito processual no qual se encontra submetido não admite exceções pela nossa jurisprudência pátria. Importante esclarecer que o procedimento especial previsto para as ações de repactuação por superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A, 104-B seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre a regra geral das tutelas provisórias prevista nos arts. 300 e seguintes do CPC. Desse modo, apesar do juízo de origem indeferir sobre motivos outros, a própria legislação vigente estabelece a obrigatoriedade da audiência conciliatória para posteriormente se instaura o processo por superendividamento Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPEREENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO (TJPA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818743 -87.2025.8.14.0000 - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPEREENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822159-63.2025.8.14.0000 - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO). DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004308-90.2017.8.14.0043 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO COMPULSÓRIA DE DESCONTOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816370-54.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/09/2025). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2. A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3. A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento. Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4. A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-04-22) Portanto, o processamento da demanda deve observar o rito especial previsto pela Lei nº 14.181/2021, impondo-se a prévia realização da audiência conciliatória destinada à tentativa de repactuação global das dívidas com os credores, etapa essencial e inerente ao procedimento do superendividamento. Todavia, impõe-se a retificação tão somente quanto a fundamentação adotada na decisão agravada. Isso porque o indeferimento da tutela de urgência não deve se amparar na suposta impossibilidade de apreciação da medida em razão da ausência de contraditório, mas sim na necessidade de observância da fase procedimental própria estabelecida pela legislação especial, notadamente a realização da audiência conciliatória, momento processual adequado para tentativa de composição entre as partes e para melhor delimitação da situação financeira do consumidor superendividado. Após a concretização dessa etapa procedimental, poderá o magistrado reapreciar o pedido de tutela, à luz dos elementos eventualmente produzidos no curso da tentativa de repactuação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a imprescindibilidade da realização prévia da audiência conciliatória no procedimento de superendividamento, ainda que a tentativa de autocomposição venha a restar infrutífera, em prestígio à lógica consensual inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 (STJ, AREsp nº 2.188.689, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 27/03/2023). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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