2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0823017-87.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA Considerando a manifestação da parte autora, que noticia a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito e requer a suspensão do feito, esclarecendo que o ajuste foi formalizado por meio de plataforma digital, sem instrumento físico a ser apresentado nos autos, defiro parcialmente o requerido. Embora ainda não tenha sido efetivada a citação da parte ré, tal circunstância não obsta, no caso concreto, a paralisação temporária do feito, sobretudo porque requerida pelo próprio autor, que manifesta desinteresse no prosseguimento da medida enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento extrajudicial noticiado. Suspendo, assim, o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, observado o limite previsto no art. 313, (sec) 4º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento do ajuste e requerer o que entender cabível,dando regular andamento ao presente feito, no prazo de 05 dias,em cumprimento ao artigo 485, (sec) 1º do CPC, sob pena de extinção e arquivamento por abandono processual. Deixo de determinar a baixa da restrição judicial, visto que não houve inserção de restrição no presente processo. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular