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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823016-75.2026.8.14.0000 COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS/PA AGRAVANTE: JOAO PEDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu tutela de urgência destinada à emissão de boletos ou consignação judicial no valor reputado incontroverso, bem como ao impedimento de negativação, cobrança judicial e busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a autorizar o pagamento de parcela inferior à contratada e afastar os efeitos da mora durante a tramitação da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Alegações genéricas de abusividade quanto à capitalização de juros, tarifas, seguros e juros remuneratórios, desacompanhadas de elementos mínimos de prova, não evidenciam a probabilidade do direito em cognição sumária. 5. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, sendo necessária demonstração concreta de abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas a mera superação dessa média não caracteriza, por si só, irregularidade. 7. O depósito do valor que o devedor considera incontroverso, inferior à prestação contratada, não produz automaticamente efeito liberatório nem impede negativação ou adoção de medidas judiciais decorrentes do inadimplemento. 8. A redução imediata da prestação pretendida exige exame mais aprofundado das cláusulas contratuais e da prova, sob pena de antecipar o próprio mérito da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (GRUPO SANTANDER), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência nº 0800483-26.2026.8.14.1875, que indeferiu a tutela provisória de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 39676039), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, porquanto a demanda objetiva a revisão de cláusulas supostamente abusivas constantes do contrato de financiamento, notadamente quanto à capitalização dos juros, à incidência de encargos e tarifas e à contratação de seguro, manifestando interesse em permanecer adimplente mediante o pagamento do valor que reputa incontroverso, correspondente a R$ 1.364,99 mensais. Defende que tal quantia se aproxima do valor originalmente contratado e seria suficiente para autorizar o afastamento dos efeitos da mora, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e precedentes relativos às ações revisionais de contratos bancários. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar a emissão de boletos no valor indicado como incontroverso ou, subsidiariamente, autorizar sua consignação judicial, bem como impedir a negativação de seu nome, a cobrança judicial do débito e a adoção de medida de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por João Pedro da Silva Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. na qual o autor relata ter celebrado, em 02/10/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor usado, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 96313300/00691046751, com garantia de alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 46.397,50, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.763,10, totalizando R$ 84.628,80. Sustenta a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto à capitalização diária dos juros, às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, à contratação de seguros que reputa configuradora de venda casada e aos juros remuneratórios, afirmando que tais encargos ocasionaram excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu, em síntese, a emissão de boletos no valor que considera incontroverso, correspondente a R$ 1.364,99, ou a autorização para sua consignação judicial, bem como a abstenção de negativação de seu nome, de cobrança do débito e de adoção de medida de busca e apreensão do veículo, pretensão que foi indeferida pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a aferição das alegadas abusividades demanda contraditório e dilação probatória, além de não ter o autor realizado depósito judicial ou ofertado caução. E entendo que agiu com acerto o magistrado de origem, uma vez que o agravante não trouxe aos autos elementos mínimos de prova aptos a corroborar suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta das abusividades apontadas. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, diante da ausência de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas, bem como da inexistência de prova apta a demonstrar, ainda que de forma inicial, a ilegalidade ou abusividade dos encargos questionados, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Neste sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS COMPLEXAS E DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da validade de contrato de locação e a alegação de simulação contratual demandam dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária. A decisão agravada também ressaltou a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a matéria impugnada no agravo de instrumento comporta análise em sede de cognição sumária; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, não permitindo discussão de matérias que demandem dilação probatória. A alegação de simulação contratual e a natureza da ocupação do imóvel, supostamente decorrente de crédito trabalhista, exigem ampla instrução probatória no juízo de origem. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou configurado nos autos. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que questões que envolvam necessidade de instrução probatória não comportam julgamento em agravo de instrumento, sendo inviável a análise do mérito contratual por meio de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: 1. "Questões que demandem dilação probatória são incompatíveis com a via do agravo de instrumento, cuja cognição é restrita aos elementos já constantes nos autos à época da decisão agravada." 2. "A concessão de tutela de urgência depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos ausentes no caso concreto." (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176696620238140000 25340207, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Com efeito, para o afastamento da mora em ações revisionais, exige-se não apenas o depósito das parcelas incontroversas, mas também a efetiva comprovação da verossimilhança das alegações de abusividade contratual. Assim, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o simples ajuizamento de ação revisional, desacompanhado de prova inequívoca de abusividade contratual durante o período de normalidade do contrato, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 380/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, não identificou a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 687420 MS 2015/0068844-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). No tocante aos juros remuneratórios, embora o agravante alegue que estariam acima da taxa média de mercado, não lhe assiste razão. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima dessa média não configura, por si só, irregularidade, devendo-se considerar fatores como o custo de captação, o spread da operação e o risco de crédito do contratante. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Aplicação dos óbices das Súmulas 5,7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.654/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Desse modo, ao menos neste momento processual, permanece devido o valor que foi efetivamente pactuado entre as partes. Eventual redução abrupta do montante a ser consignado, como pretende o agravante, implicaria em esvaziamento do próprio mérito da ação principal, o que não se revela admissível nesta fase. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE CONSIGNAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS E NÃO OS QUE FORAM PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO DECORRENTE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SEGUE SENDO DEVIDO O VALOR EFETIVAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE CASO HAJA ABRUPTA REDUÇÃO DO VALOR A SER CONSIGNADO, COMO PRETENDE O RECORRENTE, HAVERÁ CLARO ESGOTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, QUAL SEJA O DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para que possa obter o chamado efeito liberatório dos encargos decorrentes da mora, o valor a ser depositado é o que efetivamente esta previsto em contrato e não aquele que o devedor entende devido. II - Ao menos por hora, segue sendo devido o valor efetivamente ajustado entre as partes, sendo que caso haja abrupta redução do valor a ser consignado, como pretende o Recorrente, haverá claro esgotamento do próprio mérito da ação principal, o que não pode ocorrer, como bem já salientou o Juízo de piso. III - Imprescindível que a marcha processual siga em sede de primeiro grau, a fim de que a questão quanto à revisão contratual seja decidida, ensejando com isso a pretendida redução do valor devido, o que por hora não pode ser concedido na presente via recursal. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808479-50.2021.8.14.0000 – Relator (a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) A pretensão de afastar a possibilidade de impedir a propositura de ações judiciais em decorrência do inadimplemento, revela-se igualmente inviável, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a iliquidez ou a inexigibilidade da dívida. A mera existência de discussão judicial acerca das cláusulas contratuais não é suficiente, por si só, para suspender os efeitos jurídicos da mora, tampouco para restringir o exercício regular do direito de crédito da instituição financeira. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Roberta Pinheiro Moura contra decisão interlocutória proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento n.º 0800117-31 .2025.8.14.0061, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A agravante pleiteava: (i) autorização para limitar os débitos mensais ao valor incontroverso de R$ 585,09; (ii) vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e à propositura de medidas judiciais, como busca e apreensão; e (iii) aplicação de multa diária em caso de descumprimento. A decisão agravada foi mantida sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, com vistas à autorização do depósito de valor incontroverso, afastamento dos efeitos da mora e suspensão de medidas restritivas de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A simples propositura de ação revisional, desacompanhada de prova inequívoca de abusividade contratual, não afasta os efeitos da mora, conforme consolidado pela Súmula 380 do STJ. A taxa de juros prevista no contrato (1,53% a.m. e 19,98% a.a .) está abaixo do limite de 50% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando, neste momento, a alegação de abusividade. O depósito de valor que o devedor entende como incontroverso não possui, por si só, efeito liberatório, tampouco impede a negativação do nome, sendo imprescindível a instrução probatória da ação revisional. A antecipação dos efeitos da tutela, se deferida nos moldes requeridos, esvaziaria o próprio mérito da ação principal, o que é inadmissível em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007503120258140000 28014997, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 24/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido, destaco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719 .363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA REVISIONAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via. 3. A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Precedentes. 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1765062 PR 2020/0248487-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Dessa forma, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA E TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta inviável a pretensão do agravante de combater a decisão de indeferimento de pedido liminar, tendo em mira a necessidade dilação probatória para eventual comprovação da ilegalidade nos contratos de empréstimos firmados. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121386220248140000 21317476, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA.TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM ERRO IN JUDICANDO. DECISÃO AGRAVADA QUE BEM OBSERVOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR ORA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em que pese as alegações do agravante, acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que não vislumbrando provas da verossimilhança das alegações do autor, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2. Da mesma forma não ficou demonstrado o perigo da demora, considerando que os protestos foram lavrados em janeiro de 2016 e a ação foi ajuizada 06/02/2018, quando já transcorridos mais de dois anos do ato, circunstância que, ausente prova em contrário, afasta o requisito da urgência ou perigo na demora. 3. Demonstrou-se necessário a instrução da ação principal para que se constate a alegada inexistência do débito. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA 08027504820188140000, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2020). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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