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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0823016-06.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENECI DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de embargos à execução opostos no index 289093131, sob a alegação deque o valor exequendo é excessivo, vez que a obrigação de fazer imposta na decisão de index250406507, confirmada na sentença, foi cumprida em 18/12/2025, com apenas quatro dias de atraso, conforme fotografias e telas juntadas aos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é excessiva no valor de R$ 3.200,00. No index 290336491, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, sob a alegação de que a tutela só foi cumprida no dia 6/1/2026, razão pela qual é devido o valor exequendo em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos não merecem prosperar. Isso porque a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar, cabalmente, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de index250406507, confirmada na sentença, na data informada. Frise-se que as fotografias e as telas juntadas pela parte ré, produzidas de forma unilateral, não são hábeis à comprovação de que a referida obrigação de fazer foi cumprida em 18/12/2025. Vale ressaltar, ainda, a parte autora informou que o serviço foi restabelecido no dia 6/1/2026, o que não foi impugnado pela parte ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pela embargante.Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento referentes aos depósitos de índices 280237654 e 280237655 em favor da parte autora e de sua patrona, observando-se a verba sucumbencial e os dados bancários fornecidos, desde que recolhidas as custas judiciais referentes aos honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 287155456 em favor da parte autora e de sua patrona, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular