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0823012-16.2025.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO CÍVEL Nº 0823012-16.2025.8.14.0051 Ação de Inventário- Arrolamento Comum (Art. 664 do CPC). Demandantes/Sucessores: 1. FRANCISCA FERREIRA DE CASTRO (meeira) 2. ELIANE FERREIRA CASTRO 3. EDSON FERREIRA DE CASTRO 4. EDILEUZA FERREIRA DE CASTRO 5. ELINETE FERREIRA DE CASTRO 6. ELTON HENNINGTON FERREIRA DE CASTRO 7. ELIZETE FERREIRA DE CASTRO Inventariado - de cujus: MILTON CEZAR DE CASTRO. Demandados/Sucessores: 1. ELSON CEZAR FERREIRA DE CASTRO. 2. EVERALDO FERREIRA DE CASTRO RH Decisão: I. DO VALOR DA CAUSA 1. Considerando a manifestação constante no ID. Num. 170729090 - Pág. 1 à 5, ACOLHO o ajuste do valor da causa para o valor de R$ 230.000,00, devendo a UPJ (Secretaria Judicial) proceder às anotações necessárias. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Sem prejuízo de futura reapreciação, DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 664, que o inventário seja processado pelo rito de arrolamento comum, sempre que o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 salários-mínimos, havendo ou não herdeiro incapaz. 3. Sendo assim, considerando a presença dos requisitos legais, com fulcro no art. 664 e ss. do CPC, DETERMINO o processamento pelo rito especial de arrolamento comum/simples (art. 664 a 666 do CPC). 4. Por conseguinte, com fulcro no art. 617, I, do CPC, NOMEIO INVENTARIANTE a viúva meeira Sra. FRANCISCA FERREIRA DE CASTRO, para, exclusivamente, no interesse do espólio, proceder a sua representação ativa e passiva em Juízo, vedando a prática de qualquer outra incumbência do art. 618 sem a prévia autorização deste Juízo, até segunda ordem, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, em 15 dias, com suas declarações, a atribuição de valor de mercado dos bens do espólio e o Plano da Partilha (art. art. 664 do CPC) com todos os documentos, discriminações e informações conforme art. 620 do CPC. 5. No mesmo prazo o inventariante deverá providenciar de forma ordenada e legível (se ainda não constarem): a) Carrear cópia do RG e CPF dos falecidos. b) Carrear Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas em nome dos falecidos. c) Quando aplicável, certidões negativas/declarações relacionadas aos bens (IPTU, ITR, certidão negativa de tributos imobiliários, certidões negativas de natureza tributária e não-tributária das Fazendas Públicas em nome do(a)(s) inventariado(a)(s), etc.), notadamente a certidão negativa imobiliária municipal de Santarém/Pa, todas em nome do falecido, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. d) Comprovação da existência dos bens/direitos inventariados, notadamente com comprovação da alegada posse de imóvel, como contrato de compra e venda e outros, documentos de propriedade, se houver, como matricula de imóvel, escritura pública, CRLV e etc. e) Apresentar Extrato/Saldo da(s) conta(s) bancária(s) em nome do falecido, sem prejuízo de posterior deliberações desse Juízo no sentido de requisições nos sistemas informatizados. f) Informar a existência de outros herdeiros/sucessores, inclusive se incapaz. g) Manifestar-se sobre as dívidas o espólio. h) Informar se os falecidos possuíam empresa/pessoa jurídica, juntando CNPJ, situação cadastral e atos constitutivos e ficha cadastral completa perante a JUCEPA. 6. Consigne-se que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição do formal/carta NÃO se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, providência que será oportunamente exigida/lançada (TEMA 1074 do STJ). 7. DETERMINO que qualquer MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA de contas pessoais dos de cujus e em qualquer espécie de conta do espólio - pessoa física SOMENTE poderá ser realizada mediante prévia, expressa e específica AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. Ao inventariante também é VEDADO, salvo prévia autorização do juízo (art. 619 do CPC): a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo ou fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. 8. Na administração/participação da(s) empresa(s) e/ou pessoa(s) jurídica(s)/societária(s) de interesse do Espólio, deve-se observar os respectivos atos constitutivos. 9. À UPJ: Ultrapassado o prazo do(a) inventariante (Item II “4 e 5”), CITE-SE e INTIMEM-SE o(a)(s) sucessor(a)(s)/demandado(a)(s) ELSON CEZAR FERREIRA DE CASTRO e EVERALDO FERREIRA DE CASTRO, pessoalmente, no endereço e contato telefônico indicado no ID. Num. 170729090 - Pág. 2, para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de partilha eventualmente apresentado, podendo impugnar carreando Plano de Partilha conforme sua tese com todos os documentos, discriminações e informações conforme art. 620 do cpc. 10. À UPJ: Certifique-se a tempestividade de eventuais impugnações apresentadas ou certifique-se a ausência delas. 11. Concluídas as intimações, INTIME-SE Ministério Público para pronunciamento, em 15 dias. 12. Na sequência, se nada for questionado ou discutido pelas partes/interessados/MP, INTIME-SE o(a) inventariante, através de seu advogado, para o recolhimento das custas finais (salvo caso de gratuidade). 13. Em louvor ao Princípio da Não-Surpresa (art. 10 do CPC) e tencionando evitar tumulto processual (inclusive por terceiros interessados), CONSIGNE-SE que as questões alheias ao processo de inventário e/ou com demandas de “alta indagação”, mormente aqueles que necessitam de ampla cognição para serem apreciadas e resolvidas (matéria de fato NÃO instruída por documento inequívoco e/ou demanda que não permita resolução de plano), devem calhar através de ação própria e nas vias ordinárias (art. 612 do CPC). 14. Após, Conclusos. 15. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 16. Associe-se eletronicamente ao processo nº 0819911-68.2025.8.14.0051 ( 2ªVCE/STM). Int. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito

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