2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0823011-41.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SANTOS DO ESPIRITO SANTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1 - Considerando que o art. 2º, (sec)7º, II, da Lei 14.331/2022 prevê que é ônus do INSS antecipar os honorários periciais e que esse juízo não tem obtido nenhum sucesso na realização de SISBAJUD contra a autarquia, não podendo o processo ficar à mercê da iniciativa do Réu de cumprir ônus imposto por Lei, intime-se o réu para comprovar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder o direito de produzir a prova pericial (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0034276-19.2014.8.19.0210 202300180292, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). 2 - Comprovado o depósito, intime-se o Perito para designar a perícia. 3 - Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito