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0823011-10.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823011-10.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO BALBINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO BALBINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos individualizados na peça basilar. 1. DA RÉPLICA OU EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Em análise aos autos, observo que antes mesmo de ser apreciado o pedido inicial, a parte suplicada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação (ID 96513817). Diante dessa situação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação de ID 96513817. Nessa seara, caso a parte autora reitere que não fez a contratação objeto da lide e nem recebeu valores em sua conta, no prazo de 15 dias supra, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao mês que antecede, ao mês referente e ao mês subsequente à contratação questionada e ao eventual depósito bancário, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica n° 06 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da súmula n° 33 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 2. DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Objetivando evitar decisão surpresa, é de deixar logo registrado que a eventual conduta da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos na inicial, ao afirmar que não celebrou contratou com o banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a qual tem o condão de ocasionar a condenação do litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, ressalto que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do Código de Processo Civil, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé possivelmente fixada. 3. Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados. Expedientes necessários. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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