2026-09-16 · TJMA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823010-79.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA SOCORRO COSTA BERNARDO Advogado(s) do reclamante: MANOEL ALVES LEMOS NETO (OAB 30773-MA) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO OLIVEIRA BERNARDO representado por sua inventariante MARIA SOCORRO COSTA BERNARDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Alongamento de Dívida Rural) c/c Revisional de Contrato e Indenização por Danos Morais nº 0802619-22.2026.8.10.0027, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, os autores, ora agravantes, sustentam que exercem atividade pecuária e celebraram com a instituição agravada seis operações de crédito destinadas ao custeio e investimento na atividade rural, afirmando que eventos climáticos e produtivos adversos, notadamente estiagem, incêndios em pastagens, aumento dos custos de produção e perda de animais, ocasionaram redução da receita e dificuldade temporária para cumprimento das obrigações nos prazos originalmente pactuados. Alegam ter formulado requerimento administrativo de prorrogação das operações, acompanhado de laudos agronômicos e de capacidade de pagamento, sem obtenção de resposta da instituição agravada. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, embora o alongamento da dívida rural constitua direito subjetivo do produtor quando preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, não teria sido demonstrada, de forma inequívoca, a recusa injustificada da instituição financeira ao pedido de prorrogação, tampouco a adequação das condições de renegociação propostas às normas regulamentares aplicáveis. Consignou, ainda, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à suspensão da exigibilidade das operações e à vedação de eventual negativação. Em suas razões recursais, os agravantes defendem, em síntese, que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos regulamentares. Sustentam que a dificuldade temporária de pagamento encontra-se demonstrada pelos documentos técnicos juntados aos autos e que a manutenção dos efeitos da mora poderá ocasionar negativação e adoção de medidas de cobrança capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva. Afirmam que formularam prévio requerimento administrativo de alongamento das operações, instruído com laudo técnico destinado a demonstrar a frustração da atividade e a capacidade futura de pagamento, invocando o disposto no MCR 2-6-4 e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, em sede de tutela recursal, que a instituição agravada se abstenha de promover a inscrição dos seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, bem como de adotar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial relacionadas às operações discutidas, até o julgamento da demanda originária, sob pena de multa. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória. A tempestividade restar configurada, visto que a decisão interlocutória foi publicada no DJE no dia 21/07/2026 e o presente agravo foi protocolado em 22/07/2026, preenchido, assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, por serem os Agravantes beneficiários da justiça gratuita conforme Ids. 57392194 e 179703158, estes encontram-se dispensados do recolhimento do preparo, por força do disposto no art. 98, § 1º, I, do CPC, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne do presente Agravo restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), nos moldes do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. A controvérsia envolve seis operações de crédito rural celebradas com o Banco do Brasil S.A.: CCB nº 40/01955-1, CCB nº 40/01971-3, CCB nº 40/01932-2, CCB nº 40/01733-8, Contrato nº 078.205.857 e CRP nº 40/01528-9, destinadas ao custeio e investimento na atividade pecuária, todas abrangidas pelo pedido de alongamento formulado pelos Agravantes. O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, conforme orientação consolidada na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) (Grifo Nosso) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prorrogação da dívida de crédito rural não decorre de mero automatismo e não representa uma faculdade incondicionada do devedor. O devedor deve comprovar o preenchimento rigoroso dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos na Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). A prorrogação depende da demonstração cabal e idônea da incapacidade temporária de pagamento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta a matéria da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O direito ao alongamento da dívida rural requer o preenchimento de requisitos legais, os quais não foram aferidos pela Corte local. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.114.603/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) (Grifo Nosso) No caso concreto, os agravantes apresentaram conjunto documental que, ao menos neste momento processual, ultrapassa a mera alegação abstrata de dificuldade financeira. Foram apresentados: laudo técnico (Ids. 57392195, 177510559), elaborados por engenheiro agrônomo habilitado, médico veterinário e contador, demonstrando a redução da capacidade financeira dos produtores à irregularidade das chuvas, aos incêndios, à perda de pastagens e à mortalidade de animais, concluindo pela existência de incapacidade momentânea de pagamento; laudo de capacidade futura de pagamento (57392195, p. 66). Soma-se a isso a demonstração de que os Agravantes buscaram previamente a prorrogação das operações perante a instituição agravada (Ids. 177510552, 57392197), mediante requerimento acompanhado de documentação técnica, sem que a pretensão tivesse sido solucionada administrativamente. Nesse contexto, a ausência de resposta ao requerimento administrativo, apesar da prévia provocação dos mutuários, permite reconhecer, ao menos em juízo de cognição sumária, a configuração de recusa tácita da instituição financeira. Diversamente do entendimento adotado na decisão agravada, não se mostra razoável exigir, como condição para a concessão da tutela de urgência, a existência de recusa formal e expressa da instituição financeira, sobretudo porque o alongamento da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade do agente financeiro, conforme orientação consolidada na Súmula nº 298 do STJ. Nesse sentido tem entendido esta Quarta Câmara de Direito Privado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS RESTRITIVOS. SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de conhecimento, na qual se pleiteia o alongamento de operações de crédito rural em razão de dificuldades temporárias de pagamento decorrentes de frustração de safra causada por estiagem prolongada. Os agravantes requereram a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão de medidas executivas, sustentando terem formulado previamente pedido administrativo de prorrogação da dívida, instruído com laudos técnicos, ART e documentos comprobatórios das perdas agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural; e (iii) determinar se a suspensão da exigibilidade do crédito afasta a mora do devedor, legitimando a exclusão dos cadastros restritivos e a suspensão de medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ asseguram que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. 4. Os laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relatório fotográfico georreferenciado, comprovante do requerimento administrativo e decretos oficiais que reconhecem adversidades climáticas constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito. 5. A produção unilateral dos laudos não afasta sua aptidão para fundamentar a tutela provisória, pois a instrução probatória permitirá o exame definitivo da controvérsia sob o crivo do contraditório. 6. A tutela de urgência possui natureza provisória e reversível, não implica reconhecimento definitivo do direito ao alongamento nem extingue ou modifica definitivamente as obrigações contratuais. 7. O perigo de dano decorre da manutenção da inscrição do produtor rural em cadastros de inadimplentes, da impossibilidade de obtenção de novos financiamentos e da inviabilização da continuidade da atividade agrícola. 8. Suspensa a exigibilidade do crédito rural, resta descaracterizada a mora do devedor, tornando indevida a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como cabível a suspensão das medidas executivas relacionadas às operações controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e na legislação aplicável. 2. Laudos técnicos acompanhados de ART, requerimento administrativo e documentos oficiais que demonstram adversidades climáticas são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à tutela provisória. 3.A suspensão provisória da exigibilidade do crédito rural descaracteriza a mora do devedor e impede a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos, bem como autoriza a suspensão de medidas executivas relacionadas às obrigações controvertidas. 4. A concessão da tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito rural possui natureza reversível e não importa reconhecimento definitivo do direito ao alongamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp 1.590.413/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe 21.02.2017; TJMA, AI nº 0822592-78.2025.8.10.0000, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 25.03.2026. (AI 0811603-76.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/08/2026) (Grifo Nosso) O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de negativação dos Agravantes e da adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial enquanto ainda se discute o direito à prorrogação das dívidas. A própria pretensão recursal busca impedir tais providências em relação às seis operações de crédito rural objeto da demanda. A adoção dessas medidas antes da definição da controvérsia poderá restringir o acesso ao crédito indispensável à continuidade da atividade rural, inclusive para o custeio da produção e a aquisição a prazo de insumos necessários à exploração pecuária. Tal cenário poderá acarretar a paralisação da cadeia produtiva e o agravamento da situação econômico-financeira dos produtores, tornando ineficaz eventual provimento de mérito que, ao término do processo, venha a reconhecer o direito ao alongamento das dívidas, uma vez que a atividade produtiva poderá já se encontrar substancialmente comprometida. Ademais, embora algumas cédulas já houvesse alcançado o vencimento quando formulado o requerimento administrativo, a limitação da tutela apenas às parcelas vincendas não se mostra suficiente para preservar a utilidade do provimento jurisdicional, pois a manutenção da plena exigibilidade das parcelas vencidas permitiria a adoção de atos de cobrança e negativação fundados nas mesmas operações cuja prorrogação constitui objeto da demanda, podendo esvaziar, na prática, eventual reconhecimento posterior do direito ao alongamento. Desse modo, encontram-se presentes, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela antecipada recursal, mostrando-se adequada a atribuição de efeito ativo ao recurso para resguardar provisoriamente as operações discutidas. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, atribuindo efeito ativo ao recurso, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A., até o julgamento definitivo do presente recurso, suspenda a exigibilidade das operações de crédito rural objeto da demanda, quais sejam: CCB nº 40/01955-1, CCB nº 40/01971-3, CCB nº 40/01932-2, CCB nº 40/01733-8, Contrato nº 078.205.857 e CRP nº 40/01528-9, abstendo-se de promover a negativação dos Agravantes e, caso já efetivada em razão das referidas operações, proceda à sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, se necessária, bem como se abstenha de iniciar ou prosseguir atos de cobrança judicial ou extrajudicial e medidas constritivas fundadas nas mencionadas operações. Notifique-se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, servindo a presente cópia eletrônica como Ofício/Mandado, dispensando-se a prestação de informações (art. 1.019, I, CPC). Intime-se o Agravado, por seus procuradores habilitados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária (art. 1.019, II, do CPC). Após as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e abram-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para fins de parecer institucional. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator "Ora Et Labora" AJ08