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0823008-12.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0823008-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REU: ELZEANE DA ROCHA - SP333935, LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros em face da decisão saneadora de ID 167819500. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à inversão do ônus da prova, ao argumento de que a decisão determinou, de ofício e com fundamento na aplicação analógica do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a demandada comprovasse que suas atividades não causam as vibrações, ruídos e danos alegados. Defendem a inexistência de relação de consumo e afirmam não estarem presentes os pressupostos necessários à alteração da regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada fundamentou a alteração do ônus probatório no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente à hipótese. Todavia, não se identifica relação de consumo entre as partes que autorize, por si, a incidência do referido dispositivo. Isso não impede, entretanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juízo atribuir o ônus de modo diverso, mediante decisão fundamentada e assegurada à parte a oportunidade de dele se desincumbir. No caso, a controvérsia envolve alegados danos estruturais decorrentes de vibrações e perturbações sonoras provenientes do funcionamento de aerogeradores, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e acesso a informações relativas à operação do empreendimento. Não se mostra adequado, contudo, atribuir genericamente à demandada o encargo de comprovar que sua atividade não ocasionou qualquer dos danos alegados, pois a existência dos prejuízos invocados constitui fato constitutivo do direito da parte autora. A distribuição do encargo deve, portanto, ser delimitada de acordo com a aptidão de cada parte para a produção da prova. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência dos danos materiais alegados, inclusive os danos estruturais existentes no imóvel, bem como os fatos relacionados ao alegado dano moral. À parte ré, por possuir maior facilidade de acesso às informações decorrentes da exploração do empreendimento, incumbe apresentar os dados técnicos relativos ao funcionamento dos aerogeradores situados nas proximidades do imóvel do autor, inclusive, se existentes, registros de monitoramento de ruídos e vibrações, parâmetros de operação e demais documentos técnicos pertinentes à aferição das emissões decorrentes da atividade. A existência de nexo causal entre o funcionamento dos aerogeradores e os danos apontados será aferida a partir do conjunto probatório, especialmente da prova pericial de engenharia e acústica ambiental já deferida, não se atribuindo previamente a nenhuma das partes o encargo de demonstrar fato negativo de forma absoluta. Desse modo, deve ser integrada a decisão saneadora apenas para afastar a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor e delimitar adequadamente a distribuição do ônus probatório, mantidos os demais termos da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para substituir o tópico “Distribuição do ônus da prova” da decisão de ID 167819500 pelos fundamentos acima expostos, ficando estabelecido que: a) incumbe ao autor comprovar a existência dos danos materiais e morais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) incumbe à parte ré, diante de sua maior aptidão para a prova, apresentar os elementos e dados técnicos sob sua disponibilidade relativos ao funcionamento dos aerogeradores situados nas proximidades do imóvel do autor, especialmente registros de emissão sonora, vibrações, monitoramentos e parâmetros operacionais pertinentes; c) o eventual nexo causal entre a atividade desenvolvida e os danos alegados será aferido a partir do conjunto probatório, especialmente da prova pericial já deferida. No mais, MANTENHO a decisão saneadora em todos os seus termos. Intimem-se. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0823008-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REU: ELZEANE DA ROCHA - SP333935, LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros em face da decisão saneadora de ID 167819500. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à inversão do ônus da prova, ao argumento de que a decisão determinou, de ofício e com fundamento na aplicação analógica do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a demandada comprovasse que suas atividades não causam as vibrações, ruídos e danos alegados. Defendem a inexistência de relação de consumo e afirmam não estarem presentes os pressupostos necessários à alteração da regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada fundamentou a alteração do ônus probatório no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente à hipótese. Todavia, não se identifica relação de consumo entre as partes que autorize, por si, a incidência do referido dispositivo. Isso não impede, entretanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juízo atribuir o ônus de modo diverso, mediante decisão fundamentada e assegurada à parte a oportunidade de dele se desincumbir. No caso, a controvérsia envolve alegados danos estruturais decorrentes de vibrações e perturbações sonoras provenientes do funcionamento de aerogeradores, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e acesso a informações relativas à operação do empreendimento. Não se mostra adequado, contudo, atribuir genericamente à demandada o encargo de comprovar que sua atividade não ocasionou qualquer dos danos alegados, pois a existência dos prejuízos invocados constitui fato constitutivo do direito da parte autora. A distribuição do encargo deve, portanto, ser delimitada de acordo com a aptidão de cada parte para a produção da prova. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência dos danos materiais alegados, inclusive os danos estruturais existentes no imóvel, bem como os fatos relacionados ao alegado dano moral. À parte ré, por possuir maior facilidade de acesso às informações decorrentes da exploração do empreendimento, incumbe apresentar os dados técnicos relativos ao funcionamento dos aerogeradores situados nas proximidades do imóvel do autor, inclusive, se existentes, registros de monitoramento de ruídos e vibrações, parâmetros de operação e demais documentos técnicos pertinentes à aferição das emissões decorrentes da atividade. A existência de nexo causal entre o funcionamento dos aerogeradores e os danos apontados será aferida a partir do conjunto probatório, especialmente da prova pericial de engenharia e acústica ambiental já deferida, não se atribuindo previamente a nenhuma das partes o encargo de demonstrar fato negativo de forma absoluta. Desse modo, deve ser integrada a decisão saneadora apenas para afastar a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor e delimitar adequadamente a distribuição do ônus probatório, mantidos os demais termos da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para substituir o tópico “Distribuição do ônus da prova” da decisão de ID 167819500 pelos fundamentos acima expostos, ficando estabelecido que: a) incumbe ao autor comprovar a existência dos danos materiais e morais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) incumbe à parte ré, diante de sua maior aptidão para a prova, apresentar os elementos e dados técnicos sob sua disponibilidade relativos ao funcionamento dos aerogeradores situados nas proximidades do imóvel do autor, especialmente registros de emissão sonora, vibrações, monitoramentos e parâmetros operacionais pertinentes; c) o eventual nexo causal entre a atividade desenvolvida e os danos alegados será aferido a partir do conjunto probatório, especialmente da prova pericial já deferida. No mais, MANTENHO a decisão saneadora em todos os seus termos. Intimem-se. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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