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Processo 0823005-64.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823005-64.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente noticia o descumprimento reiterado do acordo homologado judicialmente, sustentando que a instituição financeira executada promoveu novo desconto indevido em seu contracheque no mês de agosto de 2026, no valor de R$ 1.922,31 (mov. 39). Intimada a se manifestar, a parte executada alegou que o desconto realizado no mês de julho de 2026 teria ocorrido dentro do prazo de vinte dias úteis estipulado para a implementação das medidas administrativas de regularização do contrato. Ocorre que a justificativa do executado não mais subsiste. Conforme admitido pela própria instituição financeira, o prazo para regularização encerrou-se em 27/07/2026. Contudo, a parte exequente comprovou a ocorrência de novo desconto indevido em seu contracheque referente ao mês de agosto de 2026 (mov. 39.2), demonstrando a perpetuação da cobrança irregular do contrato de empréstimo consignado n.º 172293600, o qual já se encontra comprovadamente quitado e abrangido pela transação homologada. Caracterizada a mora e o injustificado descumprimento da obrigação de não fazer assumida na avença, cumpre a este Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de nova indenização por danos morais formulado no mov. 39, porquanto inviável a ampliação do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença, devendo eventual pretensão indenizatória autônoma ser deduzida em ação própria. Diante do exposto, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer ajustada no termo de acordo homologado e determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o ressarcimento à parte exequente do valor descontado no mês de agosto de 2026 (R$ 1.922,31), atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto (26/08/2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de penhora. Com o objetivo de conferir eficácia prática ao comando judicial e cessar imediatamente os prejuízos ao exequente, determino a expedição de ofício ao órgão pagador do exequente (Polícia Militar do Estado de Roraima) para que proceda ao cancelamento e exclusão da averbação/rubrica de desconto em folha referente ao Contrato de Empréstimo n.º 172293600. Para a hipótese de ocorrência de novos descontos indevidos em folha de pagamento referentes ao sobredito contrato quitado, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido realizado, a incidir em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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