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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível nº 0823003-70.2021.8.23.0010
Apelante: Tercy Maria Nascimento Ribeiro
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, contra sentença oriunda da 4ª
Vara Cível, que julgou improcedente ação revisional em conta individual do PASEP.
Determinada a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção
(EP 6), deixou a recorrente transcorrer in albis o respectivo prazo (EP. 9).
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e
o Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ”
“Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do
recurso, sob pena de deserção. (...)
§ 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado,
a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ”
Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto
desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato
na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do
inconformismo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO
DO
PREPARO.
IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação
de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O
número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata
correspondência com o número de referência do processo, sob pena de
deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC,
para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das
custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências
cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.:
28/2/2024)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA
DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
(...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.:
8/5/2025)
III - Ex positis, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do inconformismo.
Desembargador Cristóvão Suter
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível nº 0823003-70.2021.8.23.0010
Apelante: Tercy Maria Nascimento Ribeiro
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, contra sentença oriunda da 4ª
Vara Cível, que julgou improcedente ação revisional em conta individual do PASEP.
Determinada a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção
(EP 6), deixou a recorrente transcorrer in albis o respectivo prazo (EP. 9).
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e
o Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ”
“Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do
recurso, sob pena de deserção. (...)
§ 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado,
a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ”
Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto
desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato
na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do
inconformismo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO
DO
PREPARO.
IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação
de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O
número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata
correspondência com o número de referência do processo, sob pena de
deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC,
para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das
custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências
cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.:
28/2/2024)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA
DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
(...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.:
8/5/2025)
III - Ex positis, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do inconformismo.
Desembargador Cristóvão Suter