2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822998-94.2026.8.20.5106 AUTOR: MABBLYN VERISSIMO DA SILVA REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida no ID nº 197255662, sob o argumento de que, diversamente do informado pela parte requerida na petição de ID nº 198533626, o número de WhatsApp (84) 99666-5687 ainda não foi restaurado e disponibilizado para utilização. Para corroborar suas alegações, juntou mídia audiovisual, cujo acesso foi disponibilizado mediante link indicado na manifestação. Considerando a controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente o integral cumprimento da tutela de urgência, demonstrando, de forma inequívoca, a efetiva restauração e disponibilização do número de telefone indicado para uso pelo autor. Advirta-se a requerida de que a mera alegação de cumprimento da obrigação não será suficiente, devendo apresentar elementos concretos que demonstrem a efetiva regularização do serviço. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de majoração das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para adoção das demais medidas necessárias à efetivação da tutela concedida. Intime-se. Cumpra-se.