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Processo 0822998-76.2025.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0822998-76.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES DA SILVA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA - MA25253 PARTE REQUERIDA: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado do(a) REU: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Guilherme Fernandes da Silva Silveira em face de Real Maia Transportes Terrestres Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial (ID 164509887) que adquiriu passagem rodoviária para o trajeto Imperatriz/MA a Bacabal/MA, em ônibus leito, com saída programada para as 01h30 do dia 13/10/2025. Relata que a viagem sofreu atraso e que foi transferido compulsoriamente para um veículo de outra empresa, em assentos de padrão inferior. Alega ainda que, ao chegar à cidade de Santa Inês/MA, a viagem foi interrompida, sendo obrigado a desocupar o veículo e buscar transporte alternativo para concluir o trajeto até Bacabal/MA. Em razão desses fatos, requereu a restituição do valor da passagem (R$ 146,00), o reembolso das despesas com transporte alternativo e alimentação (R$ 65,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios de identificação, bilhete de passagem e comprovantes de pagamento via PIX (ID 164509905). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 169976820), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova indispensável. No mérito, a requerida defendeu a regularidade do serviço, argumentando que a troca de veículo decorreu de procedimento padrão diante de falha mecânica, respaldada pelas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A ré impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando tratar-se de mero dissabor cotidiano, e pleiteou a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 171014562), reiterando os termos da exordial e rechaçando as justificativas apresentadas pela empresa de transporte. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 174040904), rejeitando a preliminar suscitada, fixando os pontos controvertidos e determinando que a comprovação dos fatos se daria por meio de prova documental, com a devida inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. Posteriormente, a parte ré atravessou petição (ID 176517950) requerendo o depoimento pessoal do autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, já tendo sido encerrada a fase instrutória na decisão saneadora (ID 174040904). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela requerida no ID 176517950. A decisão de saneamento foi clara ao estabelecer que a comprovação dos pontos controvertidos se daria por prova documental. A oitiva da parte autora em nada acrescentaria para a elucidação dos fatos, configurando diligência inútil e meramente protelatória, devendo ser indeferida com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade civil da requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A decisão saneadora (ID 174040904) inverteu o ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar o horário de saída do ônibus, as condições do veículo substituto e o efetivo cumprimento do trajeto contratado até o destino final. A requerida não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento hábil a desconstituir as alegações autorais. A empresa ré não juntou aos autos ordem de serviço, diário de bordo, relatório de viagem ou qualquer outro registro operacional que atestasse a conclusão do transporte até Bacabal/MA ou a disponibilização de veículo com o mesmo padrão de conforto. Ressalte-se que a causa de pedir trazida a Juízo pelo autor não refere mero atraso na partida ou conclusão da viagem. Ao revés, além do atraso, houve prestação de serviço em qualidade inferior ao contratado e o transporte sequer levou o autor ao destino final esperado. Cabia à transportadora provar a regularidade de sua conduta, providência da qual se furtou, tornando incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Restou caracterizada a conduta ilícita da requerida, consubstanciada no fornecimento de serviço de qualidade inferior ao contratado e, sobretudo, no abandono do passageiro no meio do trajeto. As resoluções da ANTT não afastam a incidência da legislação consumerista, tampouco autorizam a interrupção da prestação do serviço essencial sem a devida e imediata assistência. Passo à análise dos danos materiais postulados. O autor comprovou documentalmente as despesas com transporte alternativo e alimentação, mediante a juntada dos comprovantes de transferência via PIX (ID 164509905) realizados no dia dos fatos, nos valores de R$ 40,00 e R$ 25,00. Tais despesas decorreram diretamente da falha na prestação do serviço e da necessidade premente do autor de concluir a sua viagem. É devido o ressarcimento integral do montante de R$ 65,00, a fim de recompor o patrimônio do consumidor pelos danos emergentes. No que tange ao valor pago pela passagem rodoviária (R$ 146,00), restou evidenciado que o serviço foi prestado de forma parcial e em condições flagrantemente inferiores ao contratado (assento convencional em detrimento de leito). Considerando que houve um deslocamento parcial do autor, não se mostra cabível a devolução integral da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa. A fim de equilibrar a relação e compensar a acentuada redução na qualidade do serviço ofertado, fixo o ressarcimento no patamar de 70% (setenta por cento) do valor da passagem. O percentual deferido corresponde a R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos), montante que deve ser restituído ao requerente. Somando-se as condenações materiais, a requerida deverá pagar ao autor o valor total de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos). Em relação aos danos morais, a pretensão autoral também merece acolhimento. A falha na prestação do serviço extrapolou a esfera do mero aborrecimento ou de um simples atraso tolerável no percurso. A transferência compulsória para ônibus de categoria inferior, a deficiência na prestação de informações e, de forma agravante, a interrupção da viagem em localidade diversa do destino final, geraram inegável angústia e sentimento de impotência. O consumidor viu-se desamparado em rodoviária diversa da origem ou destino, necessitando diligenciar meios próprios de transporte em situação de evidente vulnerabilidade. O dano moral, em hipóteses de abandono de passageiro e quebra contumaz da expectativa contratual de transporte, opera-se in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, entendo como razoável e adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos consectários legais aplicáveis às condenações, impõe-se a observância das regras instituídas pela Lei n.º 14.905/2024. O diploma legal promoveu alterações significativas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, uniformizando os critérios de atualização monetária e juros de mora. Sobre as condenações (material e moral), incidirá a atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidirão a partir da data da citação para ambas as condenações. A correção monetária sobre os danos materiais fluirá a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incidirá a partir da data do presente arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a requerida, Real Maia Transportes Terrestres Ltda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais. O valor material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data dos respectivos desembolsos (13/10/2025). CONDENO a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento. Sobre as referidas condenações (material e moral), incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a fluir da data da citação. Caso a taxa SELIC deduzida do IPCA apresente resultado negativo, os juros de mora serão considerados nulos para o período respectivo, incidindo apenas a correção monetária, em estrita observância à Lei n.º 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2026. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0822998-76.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES DA SILVA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA - MA25253 PARTE REQUERIDA: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado do(a) REU: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Guilherme Fernandes da Silva Silveira em face de Real Maia Transportes Terrestres Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial (ID 164509887) que adquiriu passagem rodoviária para o trajeto Imperatriz/MA a Bacabal/MA, em ônibus leito, com saída programada para as 01h30 do dia 13/10/2025. Relata que a viagem sofreu atraso e que foi transferido compulsoriamente para um veículo de outra empresa, em assentos de padrão inferior. Alega ainda que, ao chegar à cidade de Santa Inês/MA, a viagem foi interrompida, sendo obrigado a desocupar o veículo e buscar transporte alternativo para concluir o trajeto até Bacabal/MA. Em razão desses fatos, requereu a restituição do valor da passagem (R$ 146,00), o reembolso das despesas com transporte alternativo e alimentação (R$ 65,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios de identificação, bilhete de passagem e comprovantes de pagamento via PIX (ID 164509905). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 169976820), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova indispensável. No mérito, a requerida defendeu a regularidade do serviço, argumentando que a troca de veículo decorreu de procedimento padrão diante de falha mecânica, respaldada pelas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A ré impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando tratar-se de mero dissabor cotidiano, e pleiteou a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 171014562), reiterando os termos da exordial e rechaçando as justificativas apresentadas pela empresa de transporte. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 174040904), rejeitando a preliminar suscitada, fixando os pontos controvertidos e determinando que a comprovação dos fatos se daria por meio de prova documental, com a devida inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. Posteriormente, a parte ré atravessou petição (ID 176517950) requerendo o depoimento pessoal do autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, já tendo sido encerrada a fase instrutória na decisão saneadora (ID 174040904). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela requerida no ID 176517950. A decisão de saneamento foi clara ao estabelecer que a comprovação dos pontos controvertidos se daria por prova documental. A oitiva da parte autora em nada acrescentaria para a elucidação dos fatos, configurando diligência inútil e meramente protelatória, devendo ser indeferida com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade civil da requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A decisão saneadora (ID 174040904) inverteu o ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar o horário de saída do ônibus, as condições do veículo substituto e o efetivo cumprimento do trajeto contratado até o destino final. A requerida não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento hábil a desconstituir as alegações autorais. A empresa ré não juntou aos autos ordem de serviço, diário de bordo, relatório de viagem ou qualquer outro registro operacional que atestasse a conclusão do transporte até Bacabal/MA ou a disponibilização de veículo com o mesmo padrão de conforto. Ressalte-se que a causa de pedir trazida a Juízo pelo autor não refere mero atraso na partida ou conclusão da viagem. Ao revés, além do atraso, houve prestação de serviço em qualidade inferior ao contratado e o transporte sequer levou o autor ao destino final esperado. Cabia à transportadora provar a regularidade de sua conduta, providência da qual se furtou, tornando incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Restou caracterizada a conduta ilícita da requerida, consubstanciada no fornecimento de serviço de qualidade inferior ao contratado e, sobretudo, no abandono do passageiro no meio do trajeto. As resoluções da ANTT não afastam a incidência da legislação consumerista, tampouco autorizam a interrupção da prestação do serviço essencial sem a devida e imediata assistência. Passo à análise dos danos materiais postulados. O autor comprovou documentalmente as despesas com transporte alternativo e alimentação, mediante a juntada dos comprovantes de transferência via PIX (ID 164509905) realizados no dia dos fatos, nos valores de R$ 40,00 e R$ 25,00. Tais despesas decorreram diretamente da falha na prestação do serviço e da necessidade premente do autor de concluir a sua viagem. É devido o ressarcimento integral do montante de R$ 65,00, a fim de recompor o patrimônio do consumidor pelos danos emergentes. No que tange ao valor pago pela passagem rodoviária (R$ 146,00), restou evidenciado que o serviço foi prestado de forma parcial e em condições flagrantemente inferiores ao contratado (assento convencional em detrimento de leito). Considerando que houve um deslocamento parcial do autor, não se mostra cabível a devolução integral da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa. A fim de equilibrar a relação e compensar a acentuada redução na qualidade do serviço ofertado, fixo o ressarcimento no patamar de 70% (setenta por cento) do valor da passagem. O percentual deferido corresponde a R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos), montante que deve ser restituído ao requerente. Somando-se as condenações materiais, a requerida deverá pagar ao autor o valor total de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos). Em relação aos danos morais, a pretensão autoral também merece acolhimento. A falha na prestação do serviço extrapolou a esfera do mero aborrecimento ou de um simples atraso tolerável no percurso. A transferência compulsória para ônibus de categoria inferior, a deficiência na prestação de informações e, de forma agravante, a interrupção da viagem em localidade diversa do destino final, geraram inegável angústia e sentimento de impotência. O consumidor viu-se desamparado em rodoviária diversa da origem ou destino, necessitando diligenciar meios próprios de transporte em situação de evidente vulnerabilidade. O dano moral, em hipóteses de abandono de passageiro e quebra contumaz da expectativa contratual de transporte, opera-se in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, entendo como razoável e adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos consectários legais aplicáveis às condenações, impõe-se a observância das regras instituídas pela Lei n.º 14.905/2024. O diploma legal promoveu alterações significativas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, uniformizando os critérios de atualização monetária e juros de mora. Sobre as condenações (material e moral), incidirá a atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidirão a partir da data da citação para ambas as condenações. A correção monetária sobre os danos materiais fluirá a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incidirá a partir da data do presente arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a requerida, Real Maia Transportes Terrestres Ltda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais. O valor material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data dos respectivos desembolsos (13/10/2025). CONDENO a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento. Sobre as referidas condenações (material e moral), incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a fluir da data da citação. Caso a taxa SELIC deduzida do IPCA apresente resultado negativo, os juros de mora serão considerados nulos para o período respectivo, incidindo apenas a correção monetária, em estrita observância à Lei n.º 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2026. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito

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