2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822997-07.2024.8.20.5001 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes identificadas e qualificadas nos autos, na qual foi certificada no Id. 198357650 a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento de valores. 2. Sobreveio, portanto, a comprovação nos autos da liquidação integral do débito, exaurindo-se a prestação jurisdicional. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. Como é sabido, a liquidação do alvará pelo exequente constitui forma de satisfação da obrigação executada, caracterizando causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, restando exaurida a prestação jurisdicional e tornando desnecessário o prosseguimento do feito. CONCLUSÃO 5. Do exposto, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924 II e 925, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, sem ônus sucumbenciais. 6. Ao ensejo, determino a desconstituição e o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios judiciais e anotações restritivas relacionadas ao débito quitado, se existentes, procedendo-se à certificação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a tais providências. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 8. Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais. 9. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)