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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0822993-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LUNA LOPES D E S P A C H O Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões do recurso inominado não teriam impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença. Sustenta que o decisum recorrido não se limitou a reconhecer o direito ao reembolso em razão das regras contratuais de cobertura, mas fundamentou a condenação, principalmente, no fato de que a autora foi impedida de utilizar o plano de saúde em decorrência de suspensão contratual indevida, previamente reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0732163-35.2024.8.07.0016, circunstância que teria ensejado a realização do procedimento médico às expensas da própria consumidora. Considerando que a matéria pode conduzir ao não conhecimento, total ou parcial, do recurso, por eventual ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte recorrente para que se manifeste sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente. LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
TJDFT · Primeira Turma Recursal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0822993-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LUNA LOPES D E S P A C H O Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões do recurso inominado não teriam impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença. Sustenta que o decisum recorrido não se limitou a reconhecer o direito ao reembolso em razão das regras contratuais de cobertura, mas fundamentou a condenação, principalmente, no fato de que a autora foi impedida de utilizar o plano de saúde em decorrência de suspensão contratual indevida, previamente reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0732163-35.2024.8.07.0016, circunstância que teria ensejado a realização do procedimento médico às expensas da própria consumidora. Considerando que a matéria pode conduzir ao não conhecimento, total ou parcial, do recurso, por eventual ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte recorrente para que se manifeste sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente. LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
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