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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos nº: 0822963-37.2026.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: LAURO EUNAPIO MAIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NUNES CHAVANTE Embargado: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução na qual o(a)(s) embargante(s), narrando ter contraído os empréstimos objeto das Cédulas Rurais com as quais a inicial da ação executiva fora instruída, advogou a tese de excesso e equívoco na composição do saldo devedor, partindo das seguintes premissas: inconsistência entre o valor indicado na inicial e a data de atualização dos demonstrativos de evolução do débito; incidência de encargos próprios do inadimplemento durante período em que, segundo a própria narrativa do Banco, a obrigação ainda não se encontrava em mora; e desconsideração no cálculo do crédito exequendo dos pagamentos efetuados ao longo dos anos. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos Embargos, sobrestando-se qualquer ato de penhora e/ou expropriação na Execução a que se referem. Relatei. Decido. Com efeito, estando a pretensão dos Embargos à Execução fundada no excessivo executivo, derivado de erros de cálculo cometidos pelo Banco exequente na composição do seu crédito, incumbe ao executado embargante apontar o valor do débito por si reputado correto, mediante a exibição da indeclinável memória de cálculo devidamente discriminada, ônus do qual não se desincumbiu, autorizando-se, desta feita, a rejeição liminar da Ação dos Embargos do Devedor, com respaldo legal no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, in verbis: Art. 917. Omissis. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. E, mais, esta hipótese de rejeição liminar dos Embargos sequer comporta emenda, de acordo com a jurisprudência já pacificada do Colendo STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SEGURO RURAL. FACULTATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução opostos por excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo incabível a emenda à petição inicial para suprir a omissão. 2. Mantido o reconhecimento da facultatividade do seguro rural, pois a Lei n. 8.171/1991 não condiciona a validade da cédula de crédito bancário à sua contratação. Decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.193.321/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifos acrescidos) No mais, demais alegações referentes à impenhorabilidade do bem, seja por se enquadrar como pequena propriedade rural, seja em face da sua essencialidade da atividade agrícola do embargante, podem ser deduzidas oportunamente quando da efetiva concretização da temida penhora, mediante simples petição atravessada nos autos da execução, como autoriza o § 1º do mesmo artigo 917 da Lei de Ritos: A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. A propósito deste aspecto processual, assentou o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE SUPERVENIENTE PENHORA INCORRETA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, § 1º). AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A RESOLUÇÃO DO INCIDENTE E RECURSO CABÍVEL. MODIFICAÇÃO NORMATIVA SUBSTANCIAL NÃO EXAMINADA NOS PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE EM EXAME QUE TAMBÉM NÃO FORAM EXAMINADAS NOS PARADIGMAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COMO EMBARGOS À PENHORA, SEM ESPECIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE SE TRATAR DO RITO DO ART. 917, § 1º. DESSEMELHANÇA FÁTICA QUE DESAUTORIZA O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022 e atribuídos à Relatora em 29/06/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na vigência do CPC/15, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- Na vigência do CPC/73, em especial após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, em que a oposição de embargos à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma execução. 4- Isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no art. 745 do CPC/73 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução. 5- Assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o pronunciamento do juiz que resolvia os embargos à execução, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por expressa disposição legal (art. 740, caput, do CPC/73) e, como tal, era impugnável por apelação. 6- Na vigência do CPC/15, foram estabelecidos ritos procedimentais diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas características do regime revogado, inclusive quanto ao pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (respectivamente, sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, § 1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao recurso cabível. 7- Na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido pelo CPC/15, tampouco versou sobre questões fático-processuais específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como embargos à penhora na vigência do CPC/15 e as eventuais repercussões que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a matéria. 8- Dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que recebam dos órgãos fracionários desta Corte interpretações díspares, não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. 9- Embargos de divergência não conhecidos, com majoração de honorários. (EREsp n. 1.904.217/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifos acrescidos) E dos autos da execução nº 0828495-60.2024.8.20.5106, objeto dos presentes embargos, sequer teve início qualquer ato de constrição judicial que justifique o manejo dos presentes Embargos com base neste fundamento, caracterizando-se, desta feita, quanto a este ponto, falta de interesse de agir a também autorizar o indeferimento da inicial, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do CPC, aplicáveis à execução por força do sincretismo previsto no art. 771, parágrafo único, do mesmo Código, máxime porque se abrirá à parte executada, acaso consumada a penhora sobre o seu imóvel, a possibilidade de peticionar no bojo do processo executivo, como acima já pontuado. Ante o exposto, REJEITO, liminarmente os presentes Embargos à Execução, com esteio nos arts. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC; e nos arts. 330, III, c/c os arts. 485, I e VI, e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte Embargante, já previamente satisfeitas. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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