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0822961-94.2015.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083) 9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822961-94.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIQUE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por FRANCISCO DE ASSIS RIQUE em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE , objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado nas Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, dotada de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083) 9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822961-94.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIQUE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por FRANCISCO DE ASSIS RIQUE em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE , objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado nas Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, dotada de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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