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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822953-06.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". Nos termos do (sec)1º do artigo 6º da referida Lei, "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Não se desconhece a possibilidade de suspensão do serviço em casos de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, conforme excepciona o (sec)3º do mesmo artigo 6º da Lei 8.987/95. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora e pela constatação da interrupção aparentemente indevida do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a autora afirma que o imóvel, vinculado à ligação nº 246846-8, encontra-se sem abastecimento desde 26 de julho de 2025, embora as faturas estejam sendo regularmente pagas, além de terem sido registrados os protocolos de atendimento nº 1950304 e nº 195031, sem solução definitiva. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a água é um serviço essencial à sobrevivência, e que a interrupção prolongada do abastecimento pode acarretar prejuízos à saúde, à higiene e à habitabilidade do imóvel. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes à cobrança de eventuais valores que entender devidos, bem como das demais medidas legalmente cabíveis. ANTE O EXPOSTO,CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipadapara determinar que a réRESTABELEÇA, no prazo de2dias, o fornecimento regular de água na residência da parte autora, situada no Município de São Pedro da Aldeia, vinculada à ligação nº 246846-8, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00, após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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