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TRF5 · 7ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0822948-07.2019.4.05.8100 REQUERENTE: D K CONSTRUCOES LTDA, PEDRA AZUL CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: NAIARA CASTELO BRANCO DANTAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TAIS CORREIA CARLOS COELHO BRASIL - CE37625 DECISÃO A executada, por meio da petição de id. 178944333, pretende a revisão do que foi decidido anteriormente. O pedido não comporta acolhimento. A sentença de id. 105920657 transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, conforme já demonstrado na decisão de id. 174755372. Embora protocolada antes da certificação do trânsito em julgado da decisão de id. 174755372, a mera petição de reconsideração não possui natureza recursal nem interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Consumado o trânsito em julgado sem a adequada impugnação pelas vias processuais próprias, fica inviabilizada a rediscussão da matéria nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada na petição de id. 178944333. Cumpra-se o que foi determinado na parte final da decisão de id. 174755372, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, preservada a autoridade da sentença extintiva transitada em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.
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