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TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822945-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Ante a informação prestada na certidão de Id. 197351412 de que o réu não contestou a presente ação no prazo legal, decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Intimem-se as partes autora e requerida, por seus advogados, para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há interesse na produção de outras provas, sob pena de encerramento da instrução processual/julgamento antecipado da lide (arts. 349 e 355, II, do CPC), advertindo-se as partes do disposto no art. 373, I e II, do CPC. Em seguida, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer conclusivo ou requerer o que entende de direito, e, acaso requeira a designação de instrução e julgamento, deve especificar as provas que pretende produzir no ato, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822945-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Ante a informação prestada na certidão de Id. 197351412 de que o réu não contestou a presente ação no prazo legal, decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Intimem-se as partes autora e requerida, por seus advogados, para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há interesse na produção de outras provas, sob pena de encerramento da instrução processual/julgamento antecipado da lide (arts. 349 e 355, II, do CPC), advertindo-se as partes do disposto no art. 373, I e II, do CPC. Em seguida, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer conclusivo ou requerer o que entende de direito, e, acaso requeira a designação de instrução e julgamento, deve especificar as provas que pretende produzir no ato, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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