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0822940-91.2021.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822940-91.2021.8.20.5001 Parte Autora: MCL Investimentos Imobiliários Ltda - Vila da Pipa Shopping Parte Ré: TRANSVERT ELEVADORES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de gratuidade da justiça suscitado por TRANSVERT ELEVADORES LTDA. – ME, parte ré nos autos da presente ação monitória movida por MCL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – VILA DA PIPA SHOPPING, ambas já qualificadas nos autos, atualmente em fase de produção de prova pericial. A ré, em petição de Id. 175739743, requereu o deferimento integral da gratuidade da justiça, com extensão aos honorários periciais e dispensa do recolhimento da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) determinada no ato ordinatório de Id. 174206820, sustentando encontrar-se faticamente inativa, sem exercício de atividade econômica ou faturamento, subsistindo apenas da renda previdenciária de seu sócio-administrador, Sr. Altamir Antônio Kramer. Instruiu o pedido com comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal, no qual consta a condição de "EMPRESA INAPTA" desde 23/04/2021 (Id. 175739745), e com extrato de benefício previdenciário do referido sócio (Id. 175739751), além de notas fiscais, termo de garantia e documentos técnicos relacionados ao objeto da perícia. Por decisão de Id. 182685231, este Juízo, determinou a intimação da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Em atendimento a essa determinação, a ré apresentou a petição de Id. 184585407, reiterando os fundamentos anteriores e acrescentando: (i) cópia do Quadro de Sócios e Administradores – QSA (Id. 184585412), do qual consta capital social registrado de R$ 30.000,00 e a existência de dois sócios pessoas físicas — Altamir Antônio Kramer e José Marcos Kramer —; (ii) extrato previdenciário do sócio Altamir Antônio Kramer, com benefício mensal bruto de R$ 3.127,73 (Id. 184585417); e (iii) extrato previdenciário do sócio José Marcos Kramer, com benefício mensal bruto de R$ 2.061,89, do qual constam múltiplos descontos de consignação bancária que reduziram o valor líquido disponibilizado, em um dos meses, a R$ 1.141,77 (Id. 184585418). Por despacho de Id. 190177684, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido, com posterior conclusão para decisão. Em manifestação de Id. 191252751, a autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade, sustentando, em síntese: (i) a natureza protelatória do pedido, formulado somente após a determinação de rateio dos honorários periciais, sem que a alegada hipossuficiência houvesse sido suscitada por ocasião dos embargos monitórios; (ii) a ausência de prova idônea da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, porquanto não foram juntados balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda ou extratos bancários da empresa, sendo inaplicável à pessoa jurídica a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural; (iii) que a condição de "empresa inapta" perante a Receita Federal é circunstância de natureza fiscal-administrativa, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, que não equivale, por si só, a insolvência ou impossibilidade patrimonial, nos termos da Súmula 481 do STJ, que exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (iv) que dados extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal (Id. 191252756) demonstram que a ré, no período de 2014 a 2016, participou de licitações e celebrou contratos com entes públicos federais (Ministério da Agricultura, Maternidade Escola Januário Cicco, Hospital Universitário Onofre Lopes e Instituto Federal do Rio Grande do Norte), tendo recebido o total de R$ 18.334,61 em razão dessas contratações. Era o que importava relatar. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se a parte ré, pessoa jurídica, logrou demonstrar, na forma exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, em especial, com sua quota-parte nos honorários periciais, sem prejuízo de seu sustento. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, abrangendo, nos termos do § 1º, inciso VI, os honorários do perito. Todavia, o regime probatório aplicável à pessoa jurídica difere sensivelmente daquele conferido à pessoa natural. Enquanto o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar, de forma efetiva e documentalmente idônea, sua impossibilidade financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481 (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012), estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Volvendo os olhos para o caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, tanto na petição de Id. 175739743 quanto naquela de Id. 184585407, não é apta a demonstrar a insuficiência de recursos da própria pessoa jurídica. Os elementos trazidos consistem, essencialmente, em: (i) certidão de situação cadastral perante a Receita Federal, atestando a condição de empresa inapta desde 23/04/2021 — coincidentemente, período próximo à distribuição da presente demanda, ocorrida em 07/05/2021 —; e (ii) extratos previdenciários de seus dois sócios, pessoas físicas. Nenhum documento contábil ou fiscal da própria sociedade — balanço patrimonial, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extrato de movimentação bancária, certidão de inexistência de bens ou de inatividade formal (baixa ou dissolução) — foi acostado aos autos, de modo a permitir a este Juízo aferir, com a objetividade que o tema exige, a real situação econômico-patrimonial da sociedade. Quanto à condição de "empresa inapta", tal circunstância, conforme corretamente ponderado na impugnação de Id. 191252751, decorre em regra do descumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco — como a ausência de entrega de declarações —, dizendo respeito à relação da pessoa jurídica com a Administração Tributária, e não, necessariamente, à sua efetiva capacidade patrimonial. A inaptidão cadastral não é, por si só, indicativo seguro de insolvência, tampouco supre a exigência de demonstração concreta prevista na Súmula 481 do STJ ("A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à justiça gratuita se provar que não pode pagar as custas do processo"). Quanto aos extratos previdenciários dos sócios Altamir Antônio Kramer e José Marcos Kramer (Ids. 175739751, 184585417 e 184585418), observo, em contrariedade à alegação de inexistência de tais documentos constante do item 23 da impugnação de Id. 191252751, que os referidos comprovantes efetivamente constam dos autos, comprovando o percebimento de benefícios previdenciários por ambos os sócios. Não obstante, tais documentos dizem respeito ao patrimônio pessoal de pessoas físicas, distintas da pessoa jurídica ré, que possui personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil). A renda pessoal dos sócios, ainda que modesta, não se confunde com a capacidade econômica da sociedade, e sua consideração para fins de gratuidade da pessoa jurídica exigiria a demonstração de circunstâncias excepcionais — como a efetiva dissolução de fato da sociedade, a inexistência de qualquer bem ou ativo social, ou confusão patrimonial apta a justificar a extensão do exame de hipossuficiência aos sócios —, o que não restou objetivamente comprovado nos autos, tratando-se, até o momento, de alegação desacompanhada do necessário lastro documental específico sobre o patrimônio societário. Registro, por fim, que os dados extraídos do Portal da Transparência (Id. 191252756), conquanto se refiram a período pretérito (2014 a 2016) e não sejam, isoladamente, prova conclusiva da atual capacidade financeira da ré, reforçam a conclusão de que a empresa já dispôs de estrutura econômica ativa e de relação contratual com entes públicos, circunstância que apenas acentua a necessidade de comprovação documental atual e específica — e não presumida — da alegada hipossuficiência superveniente. Diante desse quadro, não se afigura possível o deferimento integral da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica ré, por ausência de comprovação idônea, na forma exigida pelos arts. 98, § 2º, e 99, § 2º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ. Todavia, os elementos indiciários trazidos aos autos — notadamente a condição cadastral de inaptidão e a renda modesta dos sócios, ainda que insuficientes, isoladamente, para o benefício pleno — não podem ser simplesmente desconsiderados, recomendando prudência quanto à forma de exigibilidade do encargo pericial, de modo a não inviabilizar, na prática, o exercício do contraditório pela parte ré. Nesse contexto, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pela parte no curso do procedimento, medida que se mostra adequada e proporcional à hipótese dos autos, conciliando a ausência de comprovação suficiente para a gratuidade plena com a necessidade de viabilizar o recolhimento da quota-parte pericial sem onerar excessivamente a parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Transvert Elevadores Ltda. – ME (Ids. 175739743 e 184585407), por ausência de comprovação idônea da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, acolhendo, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora (Id. 191252751). Considerando, todavia, os elementos indiciários de dificuldade financeira trazidos aos autos, DEFIRO o parcelamento da quota-parte devida pela ré nos honorários periciais (art. 98, § 6º, do CPC), no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) — correspondente à mesma quantia já recolhida pela parte autora (Ids. 174802569, 174802574 e 174802578) —, a ser adimplida em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.496,00 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais), vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito judicial nos mesmos moldes daquele já efetuado pela parte autora. Fica a parte ré advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas, sem justificativa idônea, importará em preclusão quanto à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico por sua parte, prosseguindo-se a perícia unicamente quanto aos quesitos já formulados pela parte autora, sem prejuízo da posterior redistribuição do encargo sucumbencial ao final do processo (art. 82 do CPC). Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de Id. 175739743 (itens "c" a "e", notadamente quanto à impossibilidade de apresentação de ART e à juntada de documentos técnicos), intime-se a perita para dizer, em 15 (quinze) dias, acerca da viabilidade ou não de realização da perícia sem essa documentação. Decorridos os prazos assinalados, voltem-me conclusos. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822940-91.2021.8.20.5001 Parte Autora: MCL Investimentos Imobiliários Ltda - Vila da Pipa Shopping Parte Ré: TRANSVERT ELEVADORES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de gratuidade da justiça suscitado por TRANSVERT ELEVADORES LTDA. – ME, parte ré nos autos da presente ação monitória movida por MCL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – VILA DA PIPA SHOPPING, ambas já qualificadas nos autos, atualmente em fase de produção de prova pericial. A ré, em petição de Id. 175739743, requereu o deferimento integral da gratuidade da justiça, com extensão aos honorários periciais e dispensa do recolhimento da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) determinada no ato ordinatório de Id. 174206820, sustentando encontrar-se faticamente inativa, sem exercício de atividade econômica ou faturamento, subsistindo apenas da renda previdenciária de seu sócio-administrador, Sr. Altamir Antônio Kramer. Instruiu o pedido com comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal, no qual consta a condição de "EMPRESA INAPTA" desde 23/04/2021 (Id. 175739745), e com extrato de benefício previdenciário do referido sócio (Id. 175739751), além de notas fiscais, termo de garantia e documentos técnicos relacionados ao objeto da perícia. Por decisão de Id. 182685231, este Juízo, determinou a intimação da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Em atendimento a essa determinação, a ré apresentou a petição de Id. 184585407, reiterando os fundamentos anteriores e acrescentando: (i) cópia do Quadro de Sócios e Administradores – QSA (Id. 184585412), do qual consta capital social registrado de R$ 30.000,00 e a existência de dois sócios pessoas físicas — Altamir Antônio Kramer e José Marcos Kramer —; (ii) extrato previdenciário do sócio Altamir Antônio Kramer, com benefício mensal bruto de R$ 3.127,73 (Id. 184585417); e (iii) extrato previdenciário do sócio José Marcos Kramer, com benefício mensal bruto de R$ 2.061,89, do qual constam múltiplos descontos de consignação bancária que reduziram o valor líquido disponibilizado, em um dos meses, a R$ 1.141,77 (Id. 184585418). Por despacho de Id. 190177684, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido, com posterior conclusão para decisão. Em manifestação de Id. 191252751, a autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade, sustentando, em síntese: (i) a natureza protelatória do pedido, formulado somente após a determinação de rateio dos honorários periciais, sem que a alegada hipossuficiência houvesse sido suscitada por ocasião dos embargos monitórios; (ii) a ausência de prova idônea da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, porquanto não foram juntados balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda ou extratos bancários da empresa, sendo inaplicável à pessoa jurídica a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural; (iii) que a condição de "empresa inapta" perante a Receita Federal é circunstância de natureza fiscal-administrativa, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, que não equivale, por si só, a insolvência ou impossibilidade patrimonial, nos termos da Súmula 481 do STJ, que exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (iv) que dados extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal (Id. 191252756) demonstram que a ré, no período de 2014 a 2016, participou de licitações e celebrou contratos com entes públicos federais (Ministério da Agricultura, Maternidade Escola Januário Cicco, Hospital Universitário Onofre Lopes e Instituto Federal do Rio Grande do Norte), tendo recebido o total de R$ 18.334,61 em razão dessas contratações. Era o que importava relatar. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se a parte ré, pessoa jurídica, logrou demonstrar, na forma exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, em especial, com sua quota-parte nos honorários periciais, sem prejuízo de seu sustento. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, abrangendo, nos termos do § 1º, inciso VI, os honorários do perito. Todavia, o regime probatório aplicável à pessoa jurídica difere sensivelmente daquele conferido à pessoa natural. Enquanto o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar, de forma efetiva e documentalmente idônea, sua impossibilidade financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481 (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012), estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Volvendo os olhos para o caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, tanto na petição de Id. 175739743 quanto naquela de Id. 184585407, não é apta a demonstrar a insuficiência de recursos da própria pessoa jurídica. Os elementos trazidos consistem, essencialmente, em: (i) certidão de situação cadastral perante a Receita Federal, atestando a condição de empresa inapta desde 23/04/2021 — coincidentemente, período próximo à distribuição da presente demanda, ocorrida em 07/05/2021 —; e (ii) extratos previdenciários de seus dois sócios, pessoas físicas. Nenhum documento contábil ou fiscal da própria sociedade — balanço patrimonial, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extrato de movimentação bancária, certidão de inexistência de bens ou de inatividade formal (baixa ou dissolução) — foi acostado aos autos, de modo a permitir a este Juízo aferir, com a objetividade que o tema exige, a real situação econômico-patrimonial da sociedade. Quanto à condição de "empresa inapta", tal circunstância, conforme corretamente ponderado na impugnação de Id. 191252751, decorre em regra do descumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco — como a ausência de entrega de declarações —, dizendo respeito à relação da pessoa jurídica com a Administração Tributária, e não, necessariamente, à sua efetiva capacidade patrimonial. A inaptidão cadastral não é, por si só, indicativo seguro de insolvência, tampouco supre a exigência de demonstração concreta prevista na Súmula 481 do STJ ("A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à justiça gratuita se provar que não pode pagar as custas do processo"). Quanto aos extratos previdenciários dos sócios Altamir Antônio Kramer e José Marcos Kramer (Ids. 175739751, 184585417 e 184585418), observo, em contrariedade à alegação de inexistência de tais documentos constante do item 23 da impugnação de Id. 191252751, que os referidos comprovantes efetivamente constam dos autos, comprovando o percebimento de benefícios previdenciários por ambos os sócios. Não obstante, tais documentos dizem respeito ao patrimônio pessoal de pessoas físicas, distintas da pessoa jurídica ré, que possui personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil). A renda pessoal dos sócios, ainda que modesta, não se confunde com a capacidade econômica da sociedade, e sua consideração para fins de gratuidade da pessoa jurídica exigiria a demonstração de circunstâncias excepcionais — como a efetiva dissolução de fato da sociedade, a inexistência de qualquer bem ou ativo social, ou confusão patrimonial apta a justificar a extensão do exame de hipossuficiência aos sócios —, o que não restou objetivamente comprovado nos autos, tratando-se, até o momento, de alegação desacompanhada do necessário lastro documental específico sobre o patrimônio societário. Registro, por fim, que os dados extraídos do Portal da Transparência (Id. 191252756), conquanto se refiram a período pretérito (2014 a 2016) e não sejam, isoladamente, prova conclusiva da atual capacidade financeira da ré, reforçam a conclusão de que a empresa já dispôs de estrutura econômica ativa e de relação contratual com entes públicos, circunstância que apenas acentua a necessidade de comprovação documental atual e específica — e não presumida — da alegada hipossuficiência superveniente. Diante desse quadro, não se afigura possível o deferimento integral da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica ré, por ausência de comprovação idônea, na forma exigida pelos arts. 98, § 2º, e 99, § 2º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ. Todavia, os elementos indiciários trazidos aos autos — notadamente a condição cadastral de inaptidão e a renda modesta dos sócios, ainda que insuficientes, isoladamente, para o benefício pleno — não podem ser simplesmente desconsiderados, recomendando prudência quanto à forma de exigibilidade do encargo pericial, de modo a não inviabilizar, na prática, o exercício do contraditório pela parte ré. Nesse contexto, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pela parte no curso do procedimento, medida que se mostra adequada e proporcional à hipótese dos autos, conciliando a ausência de comprovação suficiente para a gratuidade plena com a necessidade de viabilizar o recolhimento da quota-parte pericial sem onerar excessivamente a parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Transvert Elevadores Ltda. – ME (Ids. 175739743 e 184585407), por ausência de comprovação idônea da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, acolhendo, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora (Id. 191252751). Considerando, todavia, os elementos indiciários de dificuldade financeira trazidos aos autos, DEFIRO o parcelamento da quota-parte devida pela ré nos honorários periciais (art. 98, § 6º, do CPC), no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) — correspondente à mesma quantia já recolhida pela parte autora (Ids. 174802569, 174802574 e 174802578) —, a ser adimplida em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.496,00 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais), vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito judicial nos mesmos moldes daquele já efetuado pela parte autora. Fica a parte ré advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas, sem justificativa idônea, importará em preclusão quanto à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico por sua parte, prosseguindo-se a perícia unicamente quanto aos quesitos já formulados pela parte autora, sem prejuízo da posterior redistribuição do encargo sucumbencial ao final do processo (art. 82 do CPC). Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de Id. 175739743 (itens "c" a "e", notadamente quanto à impossibilidade de apresentação de ART e à juntada de documentos técnicos), intime-se a perita para dizer, em 15 (quinze) dias, acerca da viabilidade ou não de realização da perícia sem essa documentação. Decorridos os prazos assinalados, voltem-me conclusos. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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