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0822927-29.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822927-29.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo REGINA CELIA DE FREITAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. PERÍODO DE MAIO/2023 A JUNHO/2024. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal na obrigação de fazer consistente no enquadramento da requerida como Professora III, Classe 09, a contar de 06/05/2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 29/09/2020, acrescidas dos devidos reflexos legais e consectários de estilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível condenar o ente municipal ao pagamento das prestações retroativas decorrentes de progressões funcionais realizadas com atraso, especialmente diante da alegação de inexistência de requerimento administrativo e de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. No rito dos Juizados Especiais, não há custas e honorários em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, e a autora, na condição de recorrida, não está sujeita a preparo recursal. Além disso, a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, não afastada por prova robusta. 4. A Lei Complementar Municipal nº 70/2012, disciplina a evolução funcional no magistério municipal e estabelece a progressão/promoção por classes, prevendo requisitos temporais e avaliação de desempenho. Comprovado o vínculo efetivo e o marco temporal de aquisição do direito, a implantação tardia do enquadramento gera diferenças remuneratórias devidas no período em que houve pagamento a menor. 5. A ausência de avaliação de desempenho anual, quando imputável à própria Administração, não pode ser oposta para inviabilizar direito funcional que depende de iniciativa estatal, sob pena de a omissão administrativa neutralizar a eficácia da lei de regência. 6. O enquadramento na classe/referência correta, quando atendidos os requisitos legais, decorre de ato vinculado e independe de requerimento administrativo para sua constituição, especialmente quando se discute pagamento retroativo por implementação tardia, bastando a demonstração do vínculo, do tempo de serviço e do efetivo pagamento a menor no período delimitado. 7. No caso, a prova documental revela que o pagamento correspondente ao enquadramento devido somente foi realizado a partir de julho/2024 (Id. 39973853), sendo devidas as diferenças entre maio/2023 e junho/2024, com os reflexos reconhecidos na sentença, não tendo o Município produzido prova capaz de afastar os fundamentos adotados. 8. Assim, o direito à progressão funcional possui natureza vinculada. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deve implementá-la, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que busca o reconhecimento de progressão funcional de servidor público, quando a legislação de regência não o estabelece como condição para o exercício do direito de ação. 2. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode prejudicar o servidor. Implementado o enquadramento com atraso, são devidas as diferenças remuneratórias do período do pagamento a menor, com os reflexos legalmente incidentes. 3. A progressão/promoção funcional no magistério municipal, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado e independe de requerimento administrativo. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0822927-29.2025.8.20.5106, em ação proposta por Regina Célia de Freitas. A sentença julgou procedente a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente público na obrigação de fazer consistente no enquadramento da autora como Professora III, Classe 09, a contar de 06/05/2023, bem como na obrigação de pagar as diferenças salariais, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2020, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional por tempo de serviço, se cabível, além de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Nas razões recursais (Id. 39973860), o recorrente sustenta: (a) em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, sob fundamento de capacidade econômico-financeira da autora, por perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (b) inexistência de direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais sem prévio requerimento administrativo, ao argumento de a progressão funcional depender do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 070/2012, inclusive formalização por iniciativa da servidora, nos termos do art. 10, §3º; (c) ausência de ilegalidade da Administração, pois a análise dos pressupostos legais dependeria de provocação da interessada; (d) impossibilidade de pagamento retroativo sem pedido formal e sem comprovação do requerimento nos autos, com menção à sistemática do ônus da prova; (e) observância da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o dano, ao argumento de a parte autora ter deixado de formular requerimento administrativo e de tal conduta gerar aumento do passivo do ente público e desorganização orçamentária; (f) necessidade de improcedência das demandas sem prova de requerimento administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença e julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 39973863), Regina Célia de Freitas, sustenta: (a) ausência de utilidade da impugnação à justiça gratuita nesta fase, pois, no âmbito dos juizados especiais, em primeiro grau, inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas, com referência ao art. 54 da Lei nº 9.099/1995; (b) desnecessidade de requerimento administrativo para progressão funcional e para cobrança dos efeitos financeiros retroativos, por se tratar de ato administrativo vinculado, com invocação da Súmula 17 do TJRN e de precedentes das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça local; (c) configuração de omissão administrativa na implementação da progressão funcional, circunstância apta a autorizar a tutela jurisdicional; (d) presença de interesse de agir diante da demora administrativa na apreciação de direito decorrente de ato vinculado; (e) observância da boa-fé objetiva por parte da servidora, ao argumento de o ajuizamento da demanda decorrer da omissão administrativa na concessão da progressão no momento próprio. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença e a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da ação. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido O projeto de voto é no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822927-29.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo REGINA CELIA DE FREITAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. PERÍODO DE MAIO/2023 A JUNHO/2024. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal na obrigação de fazer consistente no enquadramento da requerida como Professora III, Classe 09, a contar de 06/05/2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 29/09/2020, acrescidas dos devidos reflexos legais e consectários de estilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível condenar o ente municipal ao pagamento das prestações retroativas decorrentes de progressões funcionais realizadas com atraso, especialmente diante da alegação de inexistência de requerimento administrativo e de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. No rito dos Juizados Especiais, não há custas e honorários em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, e a autora, na condição de recorrida, não está sujeita a preparo recursal. Além disso, a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, não afastada por prova robusta. 4. A Lei Complementar Municipal nº 70/2012, disciplina a evolução funcional no magistério municipal e estabelece a progressão/promoção por classes, prevendo requisitos temporais e avaliação de desempenho. Comprovado o vínculo efetivo e o marco temporal de aquisição do direito, a implantação tardia do enquadramento gera diferenças remuneratórias devidas no período em que houve pagamento a menor. 5. A ausência de avaliação de desempenho anual, quando imputável à própria Administração, não pode ser oposta para inviabilizar direito funcional que depende de iniciativa estatal, sob pena de a omissão administrativa neutralizar a eficácia da lei de regência. 6. O enquadramento na classe/referência correta, quando atendidos os requisitos legais, decorre de ato vinculado e independe de requerimento administrativo para sua constituição, especialmente quando se discute pagamento retroativo por implementação tardia, bastando a demonstração do vínculo, do tempo de serviço e do efetivo pagamento a menor no período delimitado. 7. No caso, a prova documental revela que o pagamento correspondente ao enquadramento devido somente foi realizado a partir de julho/2024 (Id. 39973853), sendo devidas as diferenças entre maio/2023 e junho/2024, com os reflexos reconhecidos na sentença, não tendo o Município produzido prova capaz de afastar os fundamentos adotados. 8. Assim, o direito à progressão funcional possui natureza vinculada. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deve implementá-la, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que busca o reconhecimento de progressão funcional de servidor público, quando a legislação de regência não o estabelece como condição para o exercício do direito de ação. 2. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode prejudicar o servidor. Implementado o enquadramento com atraso, são devidas as diferenças remuneratórias do período do pagamento a menor, com os reflexos legalmente incidentes. 3. A progressão/promoção funcional no magistério municipal, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado e independe de requerimento administrativo. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0822927-29.2025.8.20.5106, em ação proposta por Regina Célia de Freitas. A sentença julgou procedente a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente público na obrigação de fazer consistente no enquadramento da autora como Professora III, Classe 09, a contar de 06/05/2023, bem como na obrigação de pagar as diferenças salariais, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2020, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional por tempo de serviço, se cabível, além de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Nas razões recursais (Id. 39973860), o recorrente sustenta: (a) em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, sob fundamento de capacidade econômico-financeira da autora, por perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (b) inexistência de direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais sem prévio requerimento administrativo, ao argumento de a progressão funcional depender do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 070/2012, inclusive formalização por iniciativa da servidora, nos termos do art. 10, §3º; (c) ausência de ilegalidade da Administração, pois a análise dos pressupostos legais dependeria de provocação da interessada; (d) impossibilidade de pagamento retroativo sem pedido formal e sem comprovação do requerimento nos autos, com menção à sistemática do ônus da prova; (e) observância da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o dano, ao argumento de a parte autora ter deixado de formular requerimento administrativo e de tal conduta gerar aumento do passivo do ente público e desorganização orçamentária; (f) necessidade de improcedência das demandas sem prova de requerimento administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença e julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 39973863), Regina Célia de Freitas, sustenta: (a) ausência de utilidade da impugnação à justiça gratuita nesta fase, pois, no âmbito dos juizados especiais, em primeiro grau, inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas, com referência ao art. 54 da Lei nº 9.099/1995; (b) desnecessidade de requerimento administrativo para progressão funcional e para cobrança dos efeitos financeiros retroativos, por se tratar de ato administrativo vinculado, com invocação da Súmula 17 do TJRN e de precedentes das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça local; (c) configuração de omissão administrativa na implementação da progressão funcional, circunstância apta a autorizar a tutela jurisdicional; (d) presença de interesse de agir diante da demora administrativa na apreciação de direito decorrente de ato vinculado; (e) observância da boa-fé objetiva por parte da servidora, ao argumento de o ajuizamento da demanda decorrer da omissão administrativa na concessão da progressão no momento próprio. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença e a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da ação. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido O projeto de voto é no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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