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0822922-94.2020.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822922-94.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA e outros (4) INVENTARIADO: MARIA FLORITA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA FLORITA DA SILVA, no qual a inventariante apresentou manifestação ao ID 95644850, formulando diversos requerimentos relacionados à alienação dos bens integrantes do espólio, à alegada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sérgio de Sá Pires), à habilitação de sucessores, ao cumprimento de obrigações decorrentes de negócios jurídicos particulares, bem como à prática de diversos atos constritivos em face do alegado cessionário. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a inventariante informa que os dois imóveis integrantes do acervo hereditário foram objeto de negócios jurídicos celebrados pelos herdeiros testamentários antes da conclusão do inventário e da própria partilha dos bens. Tal circunstância revela manifesta irregularidade, uma vez que, enquanto não ultimada a partilha, os bens da herança permanecem indivisos, compondo uma universalidade de direito administrada pelo inventariante em benefício de todos os sucessores. Nessa fase, os herdeiros não detêm propriedade exclusiva sobre bens determinados do espólio, mas apenas uma quota ideal incidente sobre a universalidade da herança, razão pela qual não lhes é dado dispor individualmente de imóveis específicos como se já integrassem seus patrimônios particulares, ainda que individualizados por meio de testamento. Além disso, a alienação de bens pertencentes ao espólio se submete ao disposto no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao inventariante, após ouvir os interessados e mediante autorização judicial, promover a alienação de bens quando necessária à adequada administração da herança. No caso concreto, não se verifica a existência de autorização judicial prévia para a realização dos negócios jurídicos narrados, tampouco demonstração de circunstâncias excepcionais que justificassem a adoção da medida. Ao revés, os atos foram praticados à margem do procedimento sucessório, antes mesmo da individualização dos quinhões hereditários, circunstância que impede o reconhecimento de seus efeitos no âmbito deste inventário. Desse modo, não cabe a este Juízo simplesmente chancelar ou ratificar negócios jurídicos celebrados em desacordo com o procedimento legal que rege a administração do espólio, sem prejuízo da apreciação de eventuais direitos e obrigações deles decorrentes pelas vias processuais próprias. Ademais, a própria narrativa desenvolvida pela inventariante revela incompatibilidade entre os negócios jurídicos afirmados. Ora se sustenta ter havido cessão de direitos hereditários em favor de SERGIO DE SÁ PIRES, ora se afirma que os imóveis integrantes do espólio foram alienados ao referido terceiro. Todavia, trata-se de institutos jurídicos distintos. A cessão de direitos hereditários tem por objeto a posição sucessória do herdeiro sobre a universalidade da herança, ao passo que a compra e venda de bens determinados pressupõe que estes já integrem o patrimônio individual do alienante, situação que somente se verifica após a partilha. Enquanto perdura o estado de indivisão hereditária, inexiste titularidade exclusiva dos sucessores sobre bens certos e determinados do espólio. De todo modo, ainda que se considere a tese de cessão de direitos hereditários, observa-se que o documento apresentado consiste em instrumento particular, o qual não atende à exigência prevista no art. 1.793 do Código Civil, que impõe a celebração de escritura pública para a validade desse negócio jurídico perante a sucessão. Desse modo, o instrumento particular acostado aos autos não constitui título hábil para comprovar, perante este inventário, a regular transmissão dos direitos hereditários, tampouco confere ao comprador legitimidade para intervir no feito na qualidade de sucessor. Ressalte-se que a presente decisão se restringe à análise da eficácia do referido instrumento no âmbito deste procedimento sucessório, não importando declaração acerca da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre particulares, matéria que poderá ser discutida pelas partes interessadas em ação própria. Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da habilitação processual de SERGIO DE SÁ PIRES exclusivamente na condição de cessionário de direitos hereditários. Superadas essas questões, verifica-se que a maior parte dos requerimentos formulados na petição de ID 95644850 se refere ao suposto inadimplemento de obrigações assumidas pelo comprador, à cobrança de valores decorrentes do contrato particular de compra e venda, à restituição de posse de imóvel, à entrega de chaves, ao bloqueio de créditos, à expedição de ofícios para apuração da ocupação de imóvel, ao bloqueio de eventuais alugueres, à prestação de contas, ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, à imposição de multa cominatória e ao reconhecimento de litigância de má-fé. Ocorre que todas essas pretensões extrapolam manifestamente os limites cognitivos e objetivos do procedimento de inventário. Com efeito, o inventário constitui procedimento especial destinado à identificação do patrimônio deixado pelo falecido, à verificação de seus sucessores, à apuração dos seus bens, ao recolhimento dos tributos incidentes e, ao final, à partilha dos bens entre aqueles que possuam direito sucessório. Não se presta, portanto, à solução de controvérsias contratuais estabelecidas entre herdeiros e terceiros, ao cumprimento de obrigações decorrentes de negócios jurídicos particulares, à cobrança de créditos, à responsabilização civil, à tutela possessória ou à apreciação de pretensões que demandem ampla dilação probatória. As alegações relativas ao citado inadimplemento contratual do terceiro adquirente, eventual retenção indevida de valores, ocupação de imóvel, enriquecimento sem causa, prestação de contas, bloqueio de ativos, imposição de astreintes, expedição de ofícios investigatórios ou qualquer outra providência de natureza condenatória deverão ser deduzidas pelas vias processuais próprias junto ao Juízo competente, assegurando-se às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por essa razão, mostra-se desnecessária a apreciação individualizada de cada um dos requerimentos formulados na manifestação de ID 95644850 e petições anteriores, porquanto todos se encontram prejudicados diante da manifesta inadequação da via eleita. Quanto ao pedido de reconhecimento de que Genésio Brito de Oliveira seria o único sucessor de Aldeci Brito de Oliveira, igualmente não há como acolhê-lo nesta oportunidade. A definição da sucessão de Aldeci deverá observar a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, mediante comprovação documental idônea da inexistência de sucessores preferenciais e da efetiva legitimidade daqueles que se apresentam como herdeiros, não sendo possível o reconhecimento pretendido de forma incidental e sem a devida instrução em autos próprios. No que diz respeito à alegada desnecessidade de citação da testamenteira, bem como às alegações de omissão judicial, também não assiste razão à inventariante. As determinações anteriormente proferidas por este Juízo observaram o regular andamento processual e o princípio da segurança jurídica, inexistindo nulidade decorrente da ausência de apreciação individualizada de todos os requerimentos anteriormente formulados, sobretudo porque diversos deles se revelam incompatíveis com a natureza do procedimento sucessório. Por outro lado, verifica-se que ainda não se encontram presentes os elementos necessários ao julgamento do inventário. Com efeito, diante da informação de que os bens integrantes do espólio foram alienados, impõe-se que a inventariante apresente suas últimas declarações, contendo plano de partilha compatível com os termos do testamento deixado pela inventariada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de ratificação das alienações dos bens do espólio realizadas sem prévia autorização judicial; b) DETERMINO o cancelamento da habilitação processual de SERGIO DE SÁ PIRES, por ausência de título hábil apto a demonstrar, perante este inventário, a regular cessão de direitos hereditários, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias; c) INDEFIRO todos os pedidos formulados na manifestação de ID 95644850 relativos ao cumprimento de obrigações contratuais, cobrança de valores, bloqueio de ativos, restituição de posse, entrega de chaves, expedição de ofícios, imposição de astreintes, reconhecimento de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e demais providências incompatíveis com a natureza do procedimento de inventário, sem prejuízo de sua dedução pelas vias processuais adequadas; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de Genésio Brito de Oliveira como único sucessor de Aldeci Brito de Oliveira, dando prosseguimento aos direitos hereditários da herdeira falecida em favor do seu espólio; e) INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações, contendo plano de partilha, devendo observar os limites do testamento deixado pela extinta. Por fim, diante do atingimento da maioridade civil do herdeiro Rodrigo Ferreira dos Santos no curso do processo, à Secretaria para proceder à habilitação deste, conforme procuração id. 95645548. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822922-94.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA e outros (4) INVENTARIADO: MARIA FLORITA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA FLORITA DA SILVA, no qual a inventariante apresentou manifestação ao ID 95644850, formulando diversos requerimentos relacionados à alienação dos bens integrantes do espólio, à alegada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sérgio de Sá Pires), à habilitação de sucessores, ao cumprimento de obrigações decorrentes de negócios jurídicos particulares, bem como à prática de diversos atos constritivos em face do alegado cessionário. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a inventariante informa que os dois imóveis integrantes do acervo hereditário foram objeto de negócios jurídicos celebrados pelos herdeiros testamentários antes da conclusão do inventário e da própria partilha dos bens. Tal circunstância revela manifesta irregularidade, uma vez que, enquanto não ultimada a partilha, os bens da herança permanecem indivisos, compondo uma universalidade de direito administrada pelo inventariante em benefício de todos os sucessores. Nessa fase, os herdeiros não detêm propriedade exclusiva sobre bens determinados do espólio, mas apenas uma quota ideal incidente sobre a universalidade da herança, razão pela qual não lhes é dado dispor individualmente de imóveis específicos como se já integrassem seus patrimônios particulares, ainda que individualizados por meio de testamento. Além disso, a alienação de bens pertencentes ao espólio se submete ao disposto no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao inventariante, após ouvir os interessados e mediante autorização judicial, promover a alienação de bens quando necessária à adequada administração da herança. No caso concreto, não se verifica a existência de autorização judicial prévia para a realização dos negócios jurídicos narrados, tampouco demonstração de circunstâncias excepcionais que justificassem a adoção da medida. Ao revés, os atos foram praticados à margem do procedimento sucessório, antes mesmo da individualização dos quinhões hereditários, circunstância que impede o reconhecimento de seus efeitos no âmbito deste inventário. Desse modo, não cabe a este Juízo simplesmente chancelar ou ratificar negócios jurídicos celebrados em desacordo com o procedimento legal que rege a administração do espólio, sem prejuízo da apreciação de eventuais direitos e obrigações deles decorrentes pelas vias processuais próprias. Ademais, a própria narrativa desenvolvida pela inventariante revela incompatibilidade entre os negócios jurídicos afirmados. Ora se sustenta ter havido cessão de direitos hereditários em favor de SERGIO DE SÁ PIRES, ora se afirma que os imóveis integrantes do espólio foram alienados ao referido terceiro. Todavia, trata-se de institutos jurídicos distintos. A cessão de direitos hereditários tem por objeto a posição sucessória do herdeiro sobre a universalidade da herança, ao passo que a compra e venda de bens determinados pressupõe que estes já integrem o patrimônio individual do alienante, situação que somente se verifica após a partilha. Enquanto perdura o estado de indivisão hereditária, inexiste titularidade exclusiva dos sucessores sobre bens certos e determinados do espólio. De todo modo, ainda que se considere a tese de cessão de direitos hereditários, observa-se que o documento apresentado consiste em instrumento particular, o qual não atende à exigência prevista no art. 1.793 do Código Civil, que impõe a celebração de escritura pública para a validade desse negócio jurídico perante a sucessão. Desse modo, o instrumento particular acostado aos autos não constitui título hábil para comprovar, perante este inventário, a regular transmissão dos direitos hereditários, tampouco confere ao comprador legitimidade para intervir no feito na qualidade de sucessor. Ressalte-se que a presente decisão se restringe à análise da eficácia do referido instrumento no âmbito deste procedimento sucessório, não importando declaração acerca da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre particulares, matéria que poderá ser discutida pelas partes interessadas em ação própria. Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da habilitação processual de SERGIO DE SÁ PIRES exclusivamente na condição de cessionário de direitos hereditários. Superadas essas questões, verifica-se que a maior parte dos requerimentos formulados na petição de ID 95644850 se refere ao suposto inadimplemento de obrigações assumidas pelo comprador, à cobrança de valores decorrentes do contrato particular de compra e venda, à restituição de posse de imóvel, à entrega de chaves, ao bloqueio de créditos, à expedição de ofícios para apuração da ocupação de imóvel, ao bloqueio de eventuais alugueres, à prestação de contas, ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, à imposição de multa cominatória e ao reconhecimento de litigância de má-fé. Ocorre que todas essas pretensões extrapolam manifestamente os limites cognitivos e objetivos do procedimento de inventário. Com efeito, o inventário constitui procedimento especial destinado à identificação do patrimônio deixado pelo falecido, à verificação de seus sucessores, à apuração dos seus bens, ao recolhimento dos tributos incidentes e, ao final, à partilha dos bens entre aqueles que possuam direito sucessório. Não se presta, portanto, à solução de controvérsias contratuais estabelecidas entre herdeiros e terceiros, ao cumprimento de obrigações decorrentes de negócios jurídicos particulares, à cobrança de créditos, à responsabilização civil, à tutela possessória ou à apreciação de pretensões que demandem ampla dilação probatória. As alegações relativas ao citado inadimplemento contratual do terceiro adquirente, eventual retenção indevida de valores, ocupação de imóvel, enriquecimento sem causa, prestação de contas, bloqueio de ativos, imposição de astreintes, expedição de ofícios investigatórios ou qualquer outra providência de natureza condenatória deverão ser deduzidas pelas vias processuais próprias junto ao Juízo competente, assegurando-se às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por essa razão, mostra-se desnecessária a apreciação individualizada de cada um dos requerimentos formulados na manifestação de ID 95644850 e petições anteriores, porquanto todos se encontram prejudicados diante da manifesta inadequação da via eleita. Quanto ao pedido de reconhecimento de que Genésio Brito de Oliveira seria o único sucessor de Aldeci Brito de Oliveira, igualmente não há como acolhê-lo nesta oportunidade. A definição da sucessão de Aldeci deverá observar a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, mediante comprovação documental idônea da inexistência de sucessores preferenciais e da efetiva legitimidade daqueles que se apresentam como herdeiros, não sendo possível o reconhecimento pretendido de forma incidental e sem a devida instrução em autos próprios. No que diz respeito à alegada desnecessidade de citação da testamenteira, bem como às alegações de omissão judicial, também não assiste razão à inventariante. As determinações anteriormente proferidas por este Juízo observaram o regular andamento processual e o princípio da segurança jurídica, inexistindo nulidade decorrente da ausência de apreciação individualizada de todos os requerimentos anteriormente formulados, sobretudo porque diversos deles se revelam incompatíveis com a natureza do procedimento sucessório. Por outro lado, verifica-se que ainda não se encontram presentes os elementos necessários ao julgamento do inventário. Com efeito, diante da informação de que os bens integrantes do espólio foram alienados, impõe-se que a inventariante apresente suas últimas declarações, contendo plano de partilha compatível com os termos do testamento deixado pela inventariada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de ratificação das alienações dos bens do espólio realizadas sem prévia autorização judicial; b) DETERMINO o cancelamento da habilitação processual de SERGIO DE SÁ PIRES, por ausência de título hábil apto a demonstrar, perante este inventário, a regular cessão de direitos hereditários, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias; c) INDEFIRO todos os pedidos formulados na manifestação de ID 95644850 relativos ao cumprimento de obrigações contratuais, cobrança de valores, bloqueio de ativos, restituição de posse, entrega de chaves, expedição de ofícios, imposição de astreintes, reconhecimento de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e demais providências incompatíveis com a natureza do procedimento de inventário, sem prejuízo de sua dedução pelas vias processuais adequadas; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de Genésio Brito de Oliveira como único sucessor de Aldeci Brito de Oliveira, dando prosseguimento aos direitos hereditários da herdeira falecida em favor do seu espólio; e) INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações, contendo plano de partilha, devendo observar os limites do testamento deixado pela extinta. Por fim, diante do atingimento da maioridade civil do herdeiro Rodrigo Ferreira dos Santos no curso do processo, à Secretaria para proceder à habilitação deste, conforme procuração id. 95645548. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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