2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0822920-76.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAYCKSON PATRICK DA CRUZ ARAUJO Endereço: ALAMEDA CAMPOS, 20, Rua esperantista, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-430 Nome: SONY MARA DE ALMEIDA RIBEIRO Endereço: Alameda Campos, 20, Rua esperantista, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-430 PARTE REQUERIDA: Nome: RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEICULOS LTDA Endereço: DOS PARIQUIS, 3001, SALA 301, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça é deferida em favor dos requerentes, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, proposta por MAYCKSON PATRICK DA CRUZ ARAUJO e SONY MARA DE ALMEIDA RIBEIRO em face de RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, posteriormente integrada por ADIER NASCIMENTO DIAS, na qualidade de condutor do veículo envolvido no sinistro, admitido no polo passivo mediante habilitação voluntária deferida em audiência, com a concordância dos requerentes. Alegam os requerentes que, em 02/04/2025, por volta das 07h50, encontravam-se com seu veículo parado em frente à Clínica San Moreno/EMED, em Ananindeua/PA, aguardando a abertura do sinal de trânsito, quando o veículo Honda Civic, placa QTQ-8715, estacionado irregularmente em frente à garagem da referida clínica, realizou manobra de marcha à ré e atingiu a porta traseira direita de seu automóvel, ocasião em que o condutor teria reconhecido, no local, a responsabilidade pelo evento. Pleiteiam a condenação ao pagamento de R$ 6.236,96, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais. O requerido ADIER NASCIMENTO DIAS, em contestação, arguiu versão diversa dos fatos, sustentando que seu veículo se encontrava parado, aguardando a abertura do portão de acesso à clínica, e que foi o veículo conduzido pela requerente que, em movimento, colidiu contra o seu automóvel, negando a realização de manobra de marcha à ré ou de qualquer manobra abrupta. Arguiu, em caráter principal, a culpa exclusiva da requerente e, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnando ainda os pedidos de danos materiais e morais. O requerido RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, conquanto regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou defesa própria. DA REGULARIDADE DA INCLUSÃO DE ADIER NASCIMENTO DIAS NO POLO PASSIVO Registra-se, inicialmente, que, por ocasião da audiência realizada nos autos, foi admitida a inclusão de ADIER NASCIMENTO DIAS no polo passivo da demanda, na condição de condutor do veículo envolvido no acidente, tendo-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O requerido apresentou contestação, passando a integrar regularmente a relação processual. A medida não caracteriza intervenção de terceiro nas modalidades vedadas pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, porquanto não decorreu de iniciativa da parte ré destinada a deslocar ou repartir responsabilidade mediante denunciação da lide ou chamamento ao processo, mas de habilitação voluntária de pessoa diretamente relacionada ao fato constitutivo da pretensão, o efetivo condutor do veículo no momento do sinistro, com expressa concordância dos autores na audiência de instrução, configurando litisconsórcio passivo ulterior por adesão consentida, compatível com os princípios da simplicidade e da economia processual que regem o rito da Lei nº 9.099/95. Não se vislumbra, portanto, óbice à regularidade processual da inclusão, nem prejuízo ao contraditório, tendo o requerido exercido amplamente sua defesa. DOS EFEITOS DA REVELIA DO REQUERIDO RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA O requerido RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA não compareceu à audiência de instrução e julgamento, apesar de intimado, circunstância que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, acarretaria, em princípio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tal presunção é relativa e pode ser afastada diante dos demais elementos constantes dos autos. No caso, o litisconsorte passivo ADIER NASCIMENTO DIAS, condutor do veículo envolvido no sinistro e incluído no polo passivo em audiência, apresentou contestação, impugnando especificamente a dinâmica dos fatos narrada na inicial. Assim, considerando que a defesa apresentada também aproveita ao corréu revel, os efeitos da revelia não incidem de forma automática, nos termos do art. 345, I, do CPC. A controvérsia acerca da dinâmica do acidente deve, portanto, ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, e não apenas pela presunção decorrente da ausência do corréu. DO MÉRITO Cuida-se de responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre os requerentes, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. DA DINÂMICA DO ACIDENTE A ocorrência da colisão é incontroversa, divergindo as partes quanto à responsabilidade pelo evento. Segundo a inicial, os requerentes estavam parados aguardando a abertura do sinal de trânsito quando foram atingidos, na porta traseira direita, pelo veículo Honda Civic, conduzido pelo requerido ADIER, que estaria estacionado irregularmente em frente à garagem da clínica e teria realizado manobra de marcha à ré. Em sentido diametralmente oposto, o requerido ADIER sustenta que seu veículo estava parado, aguardando a abertura do portão de acesso à clínica, e que foi o veículo dos requerentes, em movimento, que colidiu contra o seu automóvel, negando qualquer manobra abrupta de sua parte. Conforme referido na própria contestação, os requerentes instruíram a inicial com boletim de ocorrência, fotografias do acidente e orçamentos, elementos que amparam a versão por eles narrada quanto à dinâmica do sinistro. Em contrapartida, a parte requerida limitou-se a apresentar desenho representativo de sua versão dos fatos ID. 185981971, elemento insuficiente, por si só, para infirmar a versão autoral, por se tratar de representação unilateral e de natureza não técnica, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova apto a corroborar a tese defensiva. Em audiência, as partes declararam não ter mais provas a produzir, tendo a instrução sido encerrada sem qualquer elemento adicional capaz de infirmar a versão apresentada pelos requerentes. A alegação de que o boletim de ocorrência teria sido lavrado em momento posterior ao fato não é, por si só, apta a afastar seu valor probatório, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário produzida pela parte requerida. Desse modo, à luz do conjunto probatório disponível, prevalece a versão narrada pelos requerentes, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade do requerido ADIER NASCIMENTO DIAS pela colisão, em razão da inobservância dos deveres objetivos de cautela na condução do veículo arts. 186 e 927 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Conforme se verifica nos autos, RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA figura como proprietária do veículo Honda Civic, placa QTQ-8715. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por condutor que o utiliza com sua autorização, em razão do risco decorrente da utilização do bem. Assim, embora o veículo estivesse sendo conduzido pelo corréu ADIER NASCIMENTO DIAS no momento do acidente, subsiste a responsabilidade solidária de RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, na qualidade de proprietária do automóvel envolvido no sinistro. DO DANO MATERIAL Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelo evento, passa-se ao exame dos danos materiais. Os requerentes postulam R$ 6.236,96, correspondente ao valor necessário para o reparo do veículo, com fundamento nos orçamentos juntados aos autos sob o ID 158106207. A parte requerida não impugnou especificamente o valor apresentado, nem trouxe orçamento ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que o custo do reparo seria inferior. A jurisprudência admite a utilização de orçamentos idôneos para a comprovação e quantificação dos danos materiais decorrentes de avarias em veículo, não sendo indispensável a demonstração do efetivo desembolso quando o reparo ainda não foi realizado. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Os autores/apelados tiveram seu veículo, enquanto estacionado, abalroado por automóvel em alta velocidade conduzido pelo primeiro réu, sofrendo escoriações. O juízo de primeiro grau condenou solidariamente o condutor e seu genitor, o segundo réu, ao pagamento das indenizações. Os réus/apelantes recorreram, arguindo a nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à condenação solidária, a ilegitimidade passiva do genitor, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inocorrência de dano moral . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) o genitor do condutor, que não é proprietário do veículo envolvido no acidente, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos; (ii) a apresentação de orçamentos é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais no veículo; e (iii) o acidente, que causou lesões corporais às vítimas, configura dano moral in re ipsa e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A responsabilidade civil por acidente de trânsito é do condutor e, solidariamente, do proprietário do veículo. Uma vez que o genitor do motorista não era o proprietário do automóvel, conforme o CRLV, e que sua conduta posterior ao sinistro não possui nexo de causalidade com os danos decorrentes da colisão, reconhece-se sua ilegitimidade passiva ad causam, com a aplicação da Teoria da Causa Madura para extinguir o processo em relação a ele. 2. A jurisprudência admite que a comprovação dos danos materiais ao veículo seja feita por meio de orçamentos idôneos, não sendo exigível a apresentação de notas fiscais, especialmente quando é crível que a vítima não tenha condições de arcar com o conserto antes do recebimento da indenização . A condenação, no entanto, deve ser fixada com base no orçamento de menor valor para evitar o enriquecimento sem causa. 3. O abalo psicológico decorrente de um acidente de trânsito que causa lesões físicas às vítimas, aliado à fuga do condutor do local, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional, e a exclusão de um dos réus da lide não implica em sua redução, devendo ser integralmente arcado pelo único agente causador do dano . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. É manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do genitor do condutor que não é o proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito, pois sua eventual conduta posterior ao evento não estabelece nexo de causalidade com os danos decorrentes da colisão . 2. A apresentação de orçamentos de empresas especializadas é prova suficiente para a quantificação dos danos materiais em veículo avariado, devendo a indenização ser fixada pelo menor valor apresentado. 3. O abalo sofrido pelas vítimas que sofrem lesões corporais em acidente de trânsito, agravado pela evasão do condutor, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização . 4. A responsabilidade pela reparação integral do dano moral recai sobre o único culpado pelo ato ilícito, não sendo o valor da indenização reduzido em razão da exclusão de outro réu do processo por ilegitimidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, e 1.013, § 3º, IV; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR; TJ-GO 5202291-07.2019.8.09 .0067. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00502502620128140301 28726777, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado) No caso, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a extensão do prejuízo, inexistindo elemento concreto que afaste o valor indicado. Dessa forma, é devida a reparação dos danos materiais no valor de R$ 6.236,96, respondendo os requeridos solidariamente pelo pagamento. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com dano exclusivamente patrimonial não se presume, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional apta a configurar efetiva lesão a atributo da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Os requerentes limitam-se a narrar a colisão e os prejuízos materiais dela decorrentes, sem descrever ou comprovar circunstância que extrapole o mero aborrecimento inerente a acidente de trânsito dessa natureza. Assim, ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAYCKSON PATRICK DA CRUZ ARAUJO e SONY MARA DE ALMEIDA RIBEIRO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos RAFAEL GAUCHO REPASSE DE VEÍCULOS LTDA e ADIER NASCIMENTO DIAS ao pagamento de R$ 6.236,96 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Determino a inclusão de ADIER NASCIMENTO DIAS no polo passivo da demanda, bem como a habilitação de seu procurador, conforme procuração juntada aos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito