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Processo 0822910-24.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0822910-24.2026.8.10.0001 AUTOR: JESSE FRANCA AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JESSÉ FRANÇA AZEVEDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM), relativo à implantação e ao pagamento dos valores retroativos da gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985. Os autos foram formados por desmembramento do processo nº 0833691-52.2019.8.10.0001, para que a execução do exequente falecido prosseguisse de forma autônoma, sem prejuízo dos demais litisconsortes. Diante do falecimento do exequente, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação dos sucessores (ID 178341987). Em seguida, MOISÉS NASCIMENTO AZEVEDO, JEUDE NASCIMENTO AZEVEDO, JEUSA NASCIMENTO AZEVEDO NESPOLI, LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, LÉA NASCIMENTO AZEVEDO e MARCOS NASCIMENTO AZEVEDO requereram a habilitação nestes autos, na condição de filhos do exequente falecido (ID 187765237). Ocorrendo a morte da parte, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC), mediante habilitação processada nos próprios autos (arts. 687 e seguintes do CPC). O pedido, contudo, não veio instruído com a certidão de óbito de JESSÉ FRANÇA AZEVEDO nem com a declaração de únicos herdeiros, peças de que depende a demonstração da qualidade de sucessor, de sorte que a instrução precisa ser completada antes de qualquer deliberação sobre a sucessão processual. Recebida a petição de habilitação, cabe ao executado manifestar-se sobre ela (art. 690 do CPC), providência ainda não cumprida nestes autos. Intimem-se os habilitantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a certidão de óbito de JESSÉ FRANÇA AZEVEDO, a declaração de únicos herdeiros e os documentos que demonstrem o vínculo de parentesco com o falecido. Cumprida a diligência, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias (art. 183 c/c art. 690 do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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