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0822903-03.2019.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0822903-03.2019.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE JESUS BARROS REQUERIDO: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de nº 164361548, que rejeitou a prescrição da pretensão executória, as alegações de quitação integral, de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, e o pedido fundado no artigo 940 do Código Civil, e determinou o prosseguimento da execução com base no saldo remanescente de R$ 10.817,31, data-base janeiro de 2019. O embargante alega omissão quanto à planilha que instruiu o depósito judicial de R$ 7.504,63, feito em 29 de outubro de 2009, a qual discrimina, separadamente, os valores referentes a descontos indevidos e a dano moral. Alega também omissão quanto ao fato de que o título executivo nunca lhe impôs qualquer obrigação de pagamento. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o modo como a própria exequente tratou o valor depositado, ao formular o pedido inicial de cumprimento de sentença. Pede a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da quitação integral e a extinção do cumprimento de sentença, a condenação da exequente por litigância de má-fé, a suspensão do prazo dado à União no item "f" da decisão embargada, e a anotação, nos autos, dos advogados a quem substabeleceu os poderes recebidos. Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a exequente não apresentou resposta, apesar de regularmente cientificada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ter sido examinado, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem para reabrir discussão já encerrada, nem para substituir o recurso próprio. Admite-se, porém, a correção de erro sobre fatos quando esse erro tiver servido de base para a decisão. Neste caso, há omissão a sanar. A decisão embargada afirmou que o depósito de 2009 correspondia à parcela do embargante na condenação, referente à devolução dos descontos. Essa afirmação está equivocada. A sentença de 01.07.2008 condenou apenas a União. O escritório embargante foi excluído do processo, por falta de interesse processual. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 18.06.2009, manteve o embargante no processo apenas por reconhecer seu interesse econômico, decorrente do repasse dos valores descontados, sem lhe impor nenhuma condenação em dinheiro. Portanto, o embargante nunca teve obrigação própria a cumprir. O depósito de R$ 7.504,63, feito pelo embargante em 29.10.2009, não podia, então, corresponder a uma parcela que ele não devia. A planilha que instruiu esse depósito, juntada aos autos em 11 de setembro de 2025 e novamente com os embargos, discrimina os valores de R$ 1.779,71, para os descontos, e R$ 5.724,92, para o dano moral, que juntos somam o total depositado. O depósito, portanto, foi feito para satisfazer a dívida da União nas duas rubricas da condenação, e não apenas em parte dela. Essa correção não implica, por si só, reconhecer que a dívida da União foi totalmente paga. É preciso comparar, na própria data do depósito, quanto era devido pela União e quanto foi efetivamente depositado, para só então saber se restou, ou não, alguma diferença. O cálculo de R$ 18.918,00, apresentado pela exequente ao ajuizar este cumprimento de sentença em 2019, foi extraído de laudo pericial contábil juntado aos autos (doc. nº 90786061), que aplicou o IPCA-E do IBGE para a correção monetária e, para os juros, o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, contado da citação, com base na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. Para o depósito de 2009, a exequente usou, como valor de abatimento, R$ 8.100,69, conforme extrato bancário de 22.01.2019, que reflete a remuneração própria da conta judicial onde o depósito ficou guardado. Abater, de um único débito já atualizado até 2019, um depósito atualizado pela remuneração própria da conta judicial, não é o mesmo que apurar quanto a dívida da União valia exatamente na data do depósito e comparar esse valor com o que foi então depositado. Se os dois lados do cálculo seguirem critérios diferentes de atualização, o resultado pode não refletir corretamente a situação das partes, para mais ou para menos. Por isso, é necessário apurar, na própria data do depósito, 29.10.2009, quanto a União devia à exequente, considerando separadamente os descontos indevidos e o dano moral, cada rubrica com seu termo inicial próprio, segundo o título executivo. Esse valor deve ser comparado com os R$ 7.504,63 efetivamente depositados naquela data, cuja composição interna, já demonstrada nos autos pela planilha que instruiu o depósito, é de R$ 1.779,71 para os descontos e R$ 5.724,92 para o dano moral. Se, dessa comparação, resultar alguma diferença devida pela União, somente essa diferença deve seguir sendo atualizada a partir de 2009 até os dias atuais. O despacho de 18.03.2020 reconheceu o saldo de R$ 10.817,31, mas o fez com base no cálculo apresentado pela exequente em 2019, sem exame específico sobre a compatibilidade entre o critério usado para atualizar o débito e o critério usado para atualizar o depósito. Por isso, a correção da premissa sobre a composição do depósito de 2009 repercute diretamente sobre a extensão do saldo remanescente e autoriza a revisão desse valor, sem que isso venha a caracterizar o reexame de matéria preclusa. Não se trata de reabrir a discussão sobre a prescrição, sobre a ilegitimidade passiva, sobre a ausência de interesse processual, ou sobre o pedido fundado no artigo 940 do Código Civil, capítulos que permanecem decididos como na decisão embargada. Trata-se, apenas, de verificar se o saldo remanescente de R$ 10.817,31 foi corretamente apurado. Quanto à litigância de má-fé alegada contra a exequente, não há elemento nos autos que mostre alteração consciente da verdade dos fatos. A divergência sobre os índices de atualização é discussão técnica, não conduta de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com efeitos infringentes limitados ao ponto abaixo especificado, para: a) integrar a fundamentação da decisão embargada (doc. nº 164361548), reconhecendo que: (i) o título executivo não impôs ao embargante nenhuma obrigação de pagar, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantido sua participação no processo apenas por reconhecer seu interesse econômico, sem condená-lo; e (ii) o depósito judicial de R$ 7.504,63, feito pelo embargante em 29.10.2009, correspondia, conforme a planilha que o instruiu, às duas rubricas da condenação imposta à União (R$ 1.779,71 de descontos e R$ 5.724,92 de dano moral), e não apenas à devolução dos descontos; b) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, tomando por base o título executivo e a prova documental já produzida nos autos: (i) apure quanto era devido pela União à exequente em 29.10.2009, separadamente para os descontos indevidos e para o dano moral, cada rubrica com seu termo inicial próprio, segundo o título executivo e, nos pontos por ele não definidos, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente para cada período; (ii) compare esse valor com os R$ 7.504,63 depositados naquela mesma data, considerando a composição já demonstrada na planilha do depósito (doc. nº 171026148): R$ 1.779,71 para os descontos e R$ 5.724,92 para o dano moral; e (iii) caso subsista diferença devida pela União, apure seu valor atualizado até a data do cálculo, prosseguindo a atualização, a partir de 29.10.2009, pelos critérios do título executivo e, nos pontos por ele não definidos, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente para cada período subsequente; c) indeferir o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; d) manter, no mais, os capítulos da decisão embargada relativos à rejeição da prescrição, da ilegitimidade passiva, da ausência de interesse processual e do pedido fundado no artigo 940 do Código Civil, que não foram objeto de vício apto a alterá-los; e) determinar o cadastramento dos advogados Andréa Helena Candido Di Paolo (OAB/SP 132.413), Maria Fernanda Ferreira Alves (OAB/SP 130.831) e Renato Rodrigues Costa Galvano (OAB/SP 235.904) como patronos do embargante, conforme requerido na petição de embargos, expedindo-se em seus nomes as futuras intimações; e f) determinar que, devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, seja aberta vista à exequente, ao embargante e à União, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o cálculo apurado, antes de nova conclusão. Decorrido o prazo do item "f", voltem conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (lapg)

  2. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0822903-03.2019.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE JESUS BARROS REQUERIDO: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de nº 164361548, que rejeitou a prescrição da pretensão executória, as alegações de quitação integral, de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, e o pedido fundado no artigo 940 do Código Civil, e determinou o prosseguimento da execução com base no saldo remanescente de R$ 10.817,31, data-base janeiro de 2019. O embargante alega omissão quanto à planilha que instruiu o depósito judicial de R$ 7.504,63, feito em 29 de outubro de 2009, a qual discrimina, separadamente, os valores referentes a descontos indevidos e a dano moral. Alega também omissão quanto ao fato de que o título executivo nunca lhe impôs qualquer obrigação de pagamento. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o modo como a própria exequente tratou o valor depositado, ao formular o pedido inicial de cumprimento de sentença. Pede a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da quitação integral e a extinção do cumprimento de sentença, a condenação da exequente por litigância de má-fé, a suspensão do prazo dado à União no item "f" da decisão embargada, e a anotação, nos autos, dos advogados a quem substabeleceu os poderes recebidos. Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a exequente não apresentou resposta, apesar de regularmente cientificada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ter sido examinado, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem para reabrir discussão já encerrada, nem para substituir o recurso próprio. Admite-se, porém, a correção de erro sobre fatos quando esse erro tiver servido de base para a decisão. Neste caso, há omissão a sanar. A decisão embargada afirmou que o depósito de 2009 correspondia à parcela do embargante na condenação, referente à devolução dos descontos. Essa afirmação está equivocada. A sentença de 01.07.2008 condenou apenas a União. O escritório embargante foi excluído do processo, por falta de interesse processual. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 18.06.2009, manteve o embargante no processo apenas por reconhecer seu interesse econômico, decorrente do repasse dos valores descontados, sem lhe impor nenhuma condenação em dinheiro. Portanto, o embargante nunca teve obrigação própria a cumprir. O depósito de R$ 7.504,63, feito pelo embargante em 29.10.2009, não podia, então, corresponder a uma parcela que ele não devia. A planilha que instruiu esse depósito, juntada aos autos em 11 de setembro de 2025 e novamente com os embargos, discrimina os valores de R$ 1.779,71, para os descontos, e R$ 5.724,92, para o dano moral, que juntos somam o total depositado. O depósito, portanto, foi feito para satisfazer a dívida da União nas duas rubricas da condenação, e não apenas em parte dela. Essa correção não implica, por si só, reconhecer que a dívida da União foi totalmente paga. É preciso comparar, na própria data do depósito, quanto era devido pela União e quanto foi efetivamente depositado, para só então saber se restou, ou não, alguma diferença. O cálculo de R$ 18.918,00, apresentado pela exequente ao ajuizar este cumprimento de sentença em 2019, foi extraído de laudo pericial contábil juntado aos autos (doc. nº 90786061), que aplicou o IPCA-E do IBGE para a correção monetária e, para os juros, o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, contado da citação, com base na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. Para o depósito de 2009, a exequente usou, como valor de abatimento, R$ 8.100,69, conforme extrato bancário de 22.01.2019, que reflete a remuneração própria da conta judicial onde o depósito ficou guardado. Abater, de um único débito já atualizado até 2019, um depósito atualizado pela remuneração própria da conta judicial, não é o mesmo que apurar quanto a dívida da União valia exatamente na data do depósito e comparar esse valor com o que foi então depositado. Se os dois lados do cálculo seguirem critérios diferentes de atualização, o resultado pode não refletir corretamente a situação das partes, para mais ou para menos. Por isso, é necessário apurar, na própria data do depósito, 29.10.2009, quanto a União devia à exequente, considerando separadamente os descontos indevidos e o dano moral, cada rubrica com seu termo inicial próprio, segundo o título executivo. Esse valor deve ser comparado com os R$ 7.504,63 efetivamente depositados naquela data, cuja composição interna, já demonstrada nos autos pela planilha que instruiu o depósito, é de R$ 1.779,71 para os descontos e R$ 5.724,92 para o dano moral. Se, dessa comparação, resultar alguma diferença devida pela União, somente essa diferença deve seguir sendo atualizada a partir de 2009 até os dias atuais. O despacho de 18.03.2020 reconheceu o saldo de R$ 10.817,31, mas o fez com base no cálculo apresentado pela exequente em 2019, sem exame específico sobre a compatibilidade entre o critério usado para atualizar o débito e o critério usado para atualizar o depósito. Por isso, a correção da premissa sobre a composição do depósito de 2009 repercute diretamente sobre a extensão do saldo remanescente e autoriza a revisão desse valor, sem que isso venha a caracterizar o reexame de matéria preclusa. Não se trata de reabrir a discussão sobre a prescrição, sobre a ilegitimidade passiva, sobre a ausência de interesse processual, ou sobre o pedido fundado no artigo 940 do Código Civil, capítulos que permanecem decididos como na decisão embargada. Trata-se, apenas, de verificar se o saldo remanescente de R$ 10.817,31 foi corretamente apurado. Quanto à litigância de má-fé alegada contra a exequente, não há elemento nos autos que mostre alteração consciente da verdade dos fatos. A divergência sobre os índices de atualização é discussão técnica, não conduta de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com efeitos infringentes limitados ao ponto abaixo especificado, para: a) integrar a fundamentação da decisão embargada (doc. nº 164361548), reconhecendo que: (i) o título executivo não impôs ao embargante nenhuma obrigação de pagar, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantido sua participação no processo apenas por reconhecer seu interesse econômico, sem condená-lo; e (ii) o depósito judicial de R$ 7.504,63, feito pelo embargante em 29.10.2009, correspondia, conforme a planilha que o instruiu, às duas rubricas da condenação imposta à União (R$ 1.779,71 de descontos e R$ 5.724,92 de dano moral), e não apenas à devolução dos descontos; b) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, tomando por base o título executivo e a prova documental já produzida nos autos: (i) apure quanto era devido pela União à exequente em 29.10.2009, separadamente para os descontos indevidos e para o dano moral, cada rubrica com seu termo inicial próprio, segundo o título executivo e, nos pontos por ele não definidos, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente para cada período; (ii) compare esse valor com os R$ 7.504,63 depositados naquela mesma data, considerando a composição já demonstrada na planilha do depósito (doc. nº 171026148): R$ 1.779,71 para os descontos e R$ 5.724,92 para o dano moral; e (iii) caso subsista diferença devida pela União, apure seu valor atualizado até a data do cálculo, prosseguindo a atualização, a partir de 29.10.2009, pelos critérios do título executivo e, nos pontos por ele não definidos, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente para cada período subsequente; c) indeferir o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; d) manter, no mais, os capítulos da decisão embargada relativos à rejeição da prescrição, da ilegitimidade passiva, da ausência de interesse processual e do pedido fundado no artigo 940 do Código Civil, que não foram objeto de vício apto a alterá-los; e) determinar o cadastramento dos advogados Andréa Helena Candido Di Paolo (OAB/SP 132.413), Maria Fernanda Ferreira Alves (OAB/SP 130.831) e Renato Rodrigues Costa Galvano (OAB/SP 235.904) como patronos do embargante, conforme requerido na petição de embargos, expedindo-se em seus nomes as futuras intimações; e f) determinar que, devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, seja aberta vista à exequente, ao embargante e à União, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o cálculo apurado, antes de nova conclusão. Decorrido o prazo do item "f", voltem conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (lapg)

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