2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0822899-84.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CIVEL DE MARABA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra alegado ato omissivo atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, consistente na ausência de disponibilização da lista de processos conclusos e aptos a julgamento, organizada segundo a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, § 1º, do CPC. Na inicial de ID nº 39636975, os impetrantes relatam que, no contexto de conflito fundiário envolvendo famílias hipossuficientes, encaminharam à autoridade apontada como coatora o Ofício Conjunto nº 01/2026, em 09/03/2026, requerendo a disponibilização da lista de processos conclusos, bem como o envio periódico da relação às instituições. Afirmam que, diante da ausência de resposta, reiteraram o pedido por meio do Ofício nº 019/2026-Coord/DP/Mab, protocolado em 13/08/2026, igualmente sem resposta. Sustentam que a omissão viola o art. 12, § 1º, do CPC, os princípios constitucionais da publicidade, do acesso à informação e da razoável duração do processo, além de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. Em sede liminar, requerem que a autoridade coatora seja compelida, no prazo de 48 horas, a fornecer aos impetrantes e disponibilizar na internet e no cartório a lista atualizada dos processos conclusos e aptos a julgamento, em ordem cronológica, sob pena de multa diária. Requerem, ainda, a suspensão, até o julgamento do writ, de qualquer ordem de reintegração de posse ou ato coercitivo extrajudicial promovido pela empresa mencionada na inicial nos bairros afetados. No mérito, postulam a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e imposição do dever contínuo de manutenção e envio periódico da referida lista cronológica. É o relatório. Decido. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ato omissivo atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, consistente, segundo sustentado, na ausência de fornecimento e divulgação da lista de processos conclusos e aptos a julgamento. Os impetrantes afirmam, em síntese, que a autoridade apontada como coatora estaria incorrendo em omissão e inércia jurisdicional, uma vez que, apesar das solicitações formuladas institucionalmente, não teria disponibilizado a relação dos processos conclusos, circunstância que, segundo defendem, impossibilitaria a fiscalização da ordem de julgamento e a verificação de eventual preterição dos feitos de interesse das famílias assistidas pelas instituições impetrantes. A própria inicial associa a providência postulada à alegada demora na apreciação de Querela Nullitatis, Impugnações ao Cumprimento de Sentença e pedidos reputados urgentes. Verifico que a petição inicial não comporta processamento pela via mandamental. Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Sua utilização, contudo, pressupõe a adequação da via eleita, não se prestando o remédio constitucional a substituir recurso ou instrumento processual especificamente previsto no ordenamento para a correção do ato ou omissão impugnados. Embora os impetrantes tenham qualificado o ato coator como omissão consistente na não disponibilização da lista prevista no art. 12, § 1º, do Código de Processo Civil, a análise da causa de pedir revela que a controvérsia está diretamente relacionada à alegada inércia do Juízo de origem na condução e apreciação dos processos submetidos à sua jurisdição. Com efeito, a petição inicial expressamente qualifica a impetração como mandado de segurança “por Omissão e Inércia Judicial” e sustenta que a autoridade coatora estaria “se furtando ao dever de decidir”. Os impetrantes afirmam, ainda, que a ausência da lista impediria o controle da ordem cronológica e a aferição da demora no julgamento de pedidos que reputam urgentes. Portanto, ainda que o pedido imediato tenha sido formulado sob a perspectiva da publicidade da relação de processos conclusos, a causa de pedir evidencia que a providência jurisdicional pretendida se destina, substancialmente, a corrigir alegada paralisação dos feitos, controlar a demora na prestação jurisdicional e permitir a fiscalização da dilação dos prazos para apreciação das demandas. E, para situações dessa natureza, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará prevê instrumento processual específico: a correição parcial. Dispõe expressamente o art. 268 do RITJPA: Art. 268. Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público. A norma regimental é suficientemente clara ao incluir, entre as hipóteses de cabimento da correição parcial, justamente a “paralisação injustificada dos feitos” e a “dilação abusiva de prazos”, desde que inexistente recurso previsto em lei. É precisamente nesse âmbito que se inserem as alegações formuladas na presente impetração. A circunstância de os impetrantes terem indicado como manifestação concreta da omissão a ausência de disponibilização da lista dos processos conclusos não transmuda a natureza da controvérsia. A pretensão deve ser examinada à luz de sua causa de pedir substancial, e não apenas da qualificação jurídica conferida pelas partes ao instrumento utilizado. Nesse sentido, verifica-se que a divulgação da lista é requerida como meio destinado a permitir que as instituições impetrantes fiscalizem a ordem de apreciação dos feitos e identifiquem eventual demora injustificada ou preterição dos processos relacionados ao conflito fundiário descrito na inicial. A insurgência dirige-se, portanto, contra a forma pela qual os feitos vêm sendo conduzidos e contra a alegada mora jurisdicional atribuída ao Juízo de origem. Não se desconhece que o art. 12, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece dever de publicidade da lista de processos aptos a julgamento. Tal previsão normativa, todavia, não conduz, por si só, à conclusão de que toda controvérsia envolvendo sua observância deva necessariamente ser veiculada mediante mandado de segurança, sobretudo quando, como ocorre na espécie, a alegada ausência de publicidade é apresentada como manifestação da inércia judicial e como instrumento para controle da paralisação dos processos e da dilação dos respectivos prazos. Ao contrário, havendo no âmbito deste Tribunal mecanismo especificamente destinado à correção de erros ou abusos decorrentes da paralisação injustificada de feitos ou dilação abusiva de prazos, deve ser observada a via regimental própria. O próprio Regimento disciplina de forma detalhada o procedimento. O art. 268, § 1º, prevê que a correição parcial pode ser formulada pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, ao passo que os §§ 2º e 3º estabelecem prazo e requisitos documentais próprios para sua apresentação. Além disso, o art. 270, parágrafo único, do RITJPA estabelece que a correição parcial será julgada pelas Turmas de Direito Público, Privado ou Penal, segundo a matéria controvertida, evidenciando a existência de procedimento próprio e competência regimental especificamente estabelecida para o exame dessa espécie de insurgência. Desse modo, admitir a utilização do mandado de segurança para a obtenção de providência que encontra enquadramento específico na correição parcial importaria afastar o procedimento especialmente previsto pelo Regimento Interno desta Corte. Assim, eventual pretensão correicional deverá ser deduzida pela via própria e submetida ao órgão competente, observados os respectivos requisitos regimentais, não cabendo proceder, nestes autos, à automática conversão do mandado de segurança em correição parcial. A inadequação da via eleita repercute diretamente sobre a admissibilidade da presente ação mandamental. A propósito, o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 determina expressamente: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” É exatamente a primeira hipótese prevista pelo dispositivo que se verifica no caso: não se trata de situação a ser processada pela via do mandado de segurança, diante da existência de instrumento correicional especificamente previsto pelo Regimento Interno desta Corte para o controle da alegada paralisação injustificada dos feitos e da dilação abusiva dos prazos. Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante a inadequação da via eleita, uma vez que a insurgência fundada na alegada inércia jurisdicional, paralisação injustificada dos feitos e dilação de prazos deve ser deduzida mediante CORREIÇÃO PARCIAL, instrumento especificamente previsto no art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADA a análise do pedido liminar. Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 14 de setembro de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora