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0822899-41.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822899-41.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: L & D TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Locatrans Transp de C e M Eire (ID 102024654 e ID 102024658) em face da sentença terminativa (ID 101856626), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 104.640,04), com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais (ID 102024654 e ID 102024658), a embargante sustenta a tempestividade do recurso e aduz a presença de omissões, contradições e erro material. Argumenta, em síntese: (a) omissão quanto à aplicação dos arts. 86 e 90 do Código de Processo Civil, alegando que a emenda à inicial (ID 95166303) consubstanciou desistência parcial em relação ao contrato nº 30290-472323666 (veículo VW Constellation), o que ensejaria a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; (b) contradição e omissão quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico da parcela remanescente (R$ 15.680,92) ou que o valor da causa fosse retificado, e não sobre a integralidade do valor da causa originário; (c) omissão sobre a causalidade atribuível à instituição financeira autora pelo prosseguimento do feito após o pagamento ocorrido em 15/05/2026 perante escritório de cobrança, bem como ausência de apreciação autônoma do pedido "e" da contestação (honorários em favor do patrono da ré); (d) omissão acerca do pedido "f" da contestação, relativo à baixa de restrições em cadastros de inadimplentes e no Detran; e (e) erro material na indicação cronológica da data de conclusão certificada pela Serventia no relatório da sentença. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Instada a se manifestar (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), a instituição financeira embargada apresentou resposta (ID 102877221), defendendo o não cabimento dos aclaratórios por visarem à mera rediscussão do mérito julgado. No mérito recursal, sustentou o acerto da sentença na aplicação do princípio da causalidade e na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, haja vista que opostos em 03/08/2026 (ID 102024654 e ID 102024658) em face da sentença proferida e disponibilizada eletronicamente em 30/07/2026 (ID 101856626), respeitado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame dos pontos suscitados. A embargante aponta a ocorrência de erro material no relatório da sentença de ID 101856626, no trecho em que constou que a Serventia certificou a conclusão dos autos em 29/04/2026 (ID 95276813), em momento anterior à citação e à contestação, conquanto tais atos tenham ocorrido em maio de 2026. Com efeito, assiste razão à embargante nesse aspecto formal. Trata-se de inexatidão material meramente descritiva quanto à sequência dos atos cartorários anotados no relatório, perfeitamente corrigível pela via dos aclaratórios ou de ofício, nos moldes do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, corrige-se o relatório para esclarecer que os atos processuais seguiram o fluxo regular com a citação, a juntada de contestação em 20/05/2026 (ID 96846569), a petição do autor em 27/05/2026 (ID 97453200) e a subsequente conclusão dos autos para julgamento terminativo. No que tange às alegações de omissão e contradição relativas aos arts. 86 e 90 do Código de Processo Civil e à base de cálculo da verba honorária, não se vislumbra nenhum vício integrativo apto a justificar a pretendida alteração do julgado com efeitos infringentes. A sentença enfrentou de modo claro, exauriente e fundamentado a distribuição dos ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que a ré deu causa direta à propositura da demanda em relação a ambos os contratos, porquanto estava em mora quando do ajuizamento da ação. Quanto ao contrato nº 30290-472323666 (caminhão VW Constellation), a própria sentença destacou que a inadimplência da parcela com vencimento em 26/01/2026 ensejou a válida notificação extrajudicial e o protocolo da petição inicial. A emenda à inicial apresentada em 28/04/2026 (ID 95166303) noticiou a quitação superveniente e postulou a exclusão desse bem justamente em razão do adimplemento posterior à propositura, o que não transmuta a natureza do fato gerador originário nem equipara a hipótese a uma desistência imotivada da pretensão autoral para os fins do art. 90 do Código de Processo Civil. Quem provocou a instauração do litígio quanto àquele pacto foi a inadimplência comprovada da devedora, restando afastada a aplicação do art. 90, caput, bem como a pretendida sucumbência recíproca do art. 86 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa decorre da estrita observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, c/c § 6º e § 6º-A, do Código de Processo Civil. Em sede de sentença terminativa por perda superveniente de objeto, não há condenação pecuniária em desfavor da parte demandada nem proveito econômico direto mensurável em favor do autor além do próprio valor atribuído à lide originariamente provocada pelo inadimplemento, sendo imperativa e legal a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro da verba honorária devida pela parte que deu causa à demanda. Portanto, o inconformismo da embargante revela nítido propósito de rediscutir a tese jurídica e o critério legal adotado pelo Juízo, objetivo incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, outrossim, que o Juízo teria incorrido em omissão por não acolher a tese de causalidade bipartida nem condenar a parte autora em honorários sucumbenciais (pedido "e" da contestação). Todavia, a matéria restou expressamente apreciada na sentença, que assentou a higidez do ajuizamento e reputou a mora da ré como causa eficiente e integral do processo. A circunstância de a renegociação extrajudicial ter sido pactuada e solvida em 15/05/2026 (ID 96846571 e ID 96846572) e a petição de encerramento ter sido protocolada pelo autor em 27/05/2026 (ID 97453200) reflete o lapso razoável de tramitação bancária e administrativa interna para comunicação do pagamento aos patronos dos autos, não configurando conduta desleal ou procrastinatória capaz de inverter os ônus da sucumbência. Ademais, ao definir que a integralidade dos ônus sucumbenciais incumbe à parte ré, por ter dado causa ao feito, a sentença afastou, por decorrência lógica e direta, o arbitramento de honorários em favor do patrono da demandada, restando prejudicada a análise isolada do pedido "e" da contestação. Por outro lado, verifica-se omissão passível de integração no que concerne ao pedido "f" da contestação (ID 96846569), no qual a ré postulou a baixa de restrições cadastrais e administrativas eventualmente inseridas em seu nome. Com efeito, a sentença de ID 101856626 deliberou expressamente a baixa da restrição judicial inserida via sistema Renajud (item "c" do dispositivo), mas deixou de emitir comando explícito a respeito de eventuais apontamentos restritivos efetuados administrativamente pelo credor perante órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude das parcelas ora quitadas e regularizadas. Reconhecida na sentença a quitação do contrato nº 30290-472323666 e a renegociação e pagamento das parcelas vencidas do contrato nº 30455-227939329, impõe-se a integração da decisão para determinar que a instituição financeira proceda ao cancelamento de eventuais inscrições desabonadoras decorrentes estritamente dos contratos objeto deste feito, caso ainda ativas, conferindo-se clareza e completude à prestação jurisdicional. Por derradeiro, quanto ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante, tem-se por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e os dispositivos legais expressamente apontados (arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 10 e 14; 86; 90; 292; 321; 485, VI e VIII; 489, § 1º, IV; 494, I; 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil), servindo a presente fundamentação para franquear o regular acesso às vias recursais superiores, inclusive nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem concessão de efeitos infringentes substanciais quanto ao capítulo sucumbencial, apenas para: a) Corrigir o erro material contido no relatório da sentença de ID 101856626, esclarecendo a regularidade do encadeamento dos atos processuais praticados até a conclusão final para julgamento; b) Suprir a omissão apontada e integrar a sentença embargada, determinando que o autor, Itaú Unibanco Holding S.A., promova a baixa de eventuais anotações restritivas em nome da ré, Locatrans Transporte de Cargas e Malotes Eireli, perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) que digam respeito exclusivamente aos contratos objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas pertinentes; c) Rejeitar os demais pedidos e manter incólumes os demais termos da sentença proferida no ID 101856626, inclusive no tocante à condenação sucumbencial integral da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se o dispositivo da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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