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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Decisão
PROCESSO: 0822894-62.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS MARX TONINI AGRAVADO: CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CARLOS MARX TONINI contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais nº 0826412-40.2020.8.14.0301, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “I – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instituto de criação doutrinária e jurisprudencial peculiar ao processo de execução, destinado a viabilizar, independentemente de garantia do juízo, a arguição de matérias de ordem pública ou comprovadas de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de embargos à execução. Tratando-se, contudo, a presente demanda de ação de cobrança processada pelo rito comum, e não de processo de execução, revela-se manifestamente inadequada a via processual utilizada pelo requerido para deduzir a matéria de ilegitimidade passiva ad causam. Com efeito, incumbe ao réu, no procedimento comum, arguir as questões preliminares atinentes à legitimidade das partes exclusivamente em sede de contestação, momento processual próprio e concentrado para tanto, consoante expressamente dispõe o Código de Processo Civil: (...) Verifica-se, portanto, que a matéria de ilegitimidade passiva deve ser veiculada e apreciada como preliminar de contestação, e não por meio de petição avulsa denominada exceção de pré-executividade, instrumento estranho ao rito de conhecimento em que tramita o presente feito. II – DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA O sistema processual civil brasileiro é informado pelo princípio da eventualidade, ou da concentração da defesa, segundo o qual incumbe ao réu deduzir, em um único ato processual, toda a matéria de defesa de que dispõe, sob pena de preclusão consumativa quanto às alegações não formuladas oportunamente. Referido princípio decorre diretamente do art. 336 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Tal diretriz normativa impõe a inviabilidade de apresentação de defesas sucessivas ou fracionadas, sob pena de comprometimento da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da própria segurança jurídica das partes, que não podem ser surpreendidas por sucessivas investidas defensivas do réu ao longo da marcha processual. Assim, uma vez validamente citado o requerido, o que se verifica no caso concreto, a ele incumbe concentrar toda a sua defesa em peça única, sob pena de preclusão consumativa quanto às matérias não deduzidas no momento processual oportuno. Nesse contexto, considerando que o requerido já foi validamente citado nos autos, a peça apresentada sob o nomen iuris de exceção de pré-executividade deve ser recebida como contestação, independentemente da denominação a ela atribuída, justamente por tratar de matéria preliminar de contestação (art. 337, XI, do CPC), aproveitando-se o ato processual praticado, sem prejuízo de que a matéria de ilegitimidade passiva nela veiculada seja oportunamente apreciada como preliminar, no momento processual próprio, após completada a angularização da relação processual em relação aos demais litisconsortes. III – DA CITAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS E DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA Tratando-se de litisconsórcio passivo com múltiplos requeridos, e ainda não efetivada a citação de todos eles, inclusive em razão da pendência de cumprimento da carta precatória expedida para essa finalidade (id 167218846), o termo inicial do prazo para apresentação de defesa pelos demais litisconsortes, assim como do prazo de contestação do requerido já citado, para eventual complementação de defesa quanto a questões supervenientes, deve observar a regra específica do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) Dessa forma, e a fim de preservar a unicidade do prazo de defesa entre os litisconsortes passivos, evitando-se a cisão do contraditório e eventuais prejuízos à ampla defesa, o feito deve aguardar a efetivação da citação de todos os requeridos, inclusive dos sucessores do falecido Frederico Engels Tonini, para que, então, tenha início o prazo comum de contestação, nos termos do dispositivo legal transcrito, ressalvado aquele que já contestou a ação e, assim, já exerceu sua defesa, sendo vedada a defesa fracionada (princípio da concentração da defesa e da eventualidade). IV – DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO REQUERIDO FALECIDO Quanto ao requerido Frederico Engels Tonini, tendo em vista a notícia de seu falecimento, comprovada por meio da respectiva certidão de óbito acostada aos autos, e considerando que, até o presente momento, não se operou sua citação, tampouco a de seus sucessores, revela-se necessária a regularização do polo passivo da demanda mediante emenda à petição inicial, independentemente da instauração do incidente de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC, instituto processual vocacionado, exclusivamente, às hipóteses de falecimento de parte já validamente citada e integrada à relação processual, o que não é o caso dos autos. V – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, e em atenção aos fundamentos acima delineados, DECIDO: 1. Recebo a peça apresentada como contestação do requerido Carlos Marx Tonini, resguardada a apreciação da matéria de ilegitimidade passiva nela arguida para o momento processual oportuno, devendo o processo seguir o seu curso regular. 2. Expeça-se ofício, por meio eletrônico, ao juízo deprecado (id 167218846), solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. 3. Quanto ao espólio de Frederico Engels Tonini, considerando a notícia de seu falecimento e a existência de sucessores, conforme certidão de óbito acostada aos autos, intime-se o autor para emendar a petição inicial, de modo a incluir o espólio ou mesmo os herdeiros no polo passivo, conforme o caso, independentemente do incidente de habilitação previsto no art. 687 e seguintes do CPC, haja vista não ter ocorrido a citação das partes, no prazo de 15 dias. 3.1. Deverá o autor indicar os endereços para citação do espólio ou dos sucessores do de cujus ou requerer o que entender de direito com vista à pesquisa de endereços, desde logo deferias as buscas via sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD, mediante recolhimento das custas processuais respectivas para a diligência, no mesmo prazo de 15 dias. 4. Aguarde-se até que sejam efetivadas as citações de todos os requeridos, iniciando o prazo para contestação nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, ressalvado aquele que já contestou a ação e, assim, já exerceu sua defesa, sendo vedada a defesa fracionada (princípio da concentração da defesa e da eventualidade). 5. Após a apresentação das contestações pelos demais réus ou decorrido o prazo legal, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Por fim, venham-me os autos conclusos para deliberação.” Em suas razões, o agravante sustenta que a ação originária tramita há mais de seis anos sem que todos os integrantes do polo passivo tenham sido citados. Afirma que compareceu espontaneamente aos autos e que, antes do início do prazo para contestar, apresentou a exceção de pré-executividade, na qual suscitou exclusivamente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que transferiu sua fração ideal do imóvel mediante dação em pagamento registrada na matrícula. Defende que a ilegitimidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de alegação por simples petição, razão pela qual o Juízo deveria apreciá-la imediatamente. Alega que o recebimento da peça como contestação impede indevidamente a apresentação posterior de defesa completa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que sua permanência no polo passivo de ação cujo valor atualizado ultrapassaria R$ 500.000,00 causa prejuízos à prática de atos da vida civil, inclusive negociações imobiliárias e obtenção de financiamento. Requer, em tutela recursal, que seja determinada a apreciação imediata da ilegitimidade passiva, afastado o recebimento da exceção de pré-executividade como contestação e assegurado o direito de apresentar defesa no momento processual oportuno. É o relato do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os requisitos para a concessão da tutela recursal não se mostram, por ora, suficientemente demonstrados. Quanto à pretensão de imediata apreciação da ilegitimidade passiva, a insurgência, neste exame inicial, não aparenta superar o juízo de admissibilidade recursal. A decisão agravada não excluiu litisconsorte, hipótese prevista no art. 1.015, VII, do CPC, nem rejeitou definitivamente a ilegitimidade suscitada. Apenas reservou sua apreciação para momento posterior à citação dos demais integrantes do polo passivo, conforme se verifica no ID 185427688 dos autos originários. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça indica que a decisão que rejeita ou posterga o exame da ilegitimidade passiva não se enquadra, em princípio, no art. 1.015, VII, do CPC, destinado à decisão que efetivamente exclui litisconsorte. A recorribilidade imediata dependeria, pela aplicação do Tema 988, da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, circunstância que, neste momento, não se evidencia. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.595.330/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; e REsp nº 1.688.989/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. As afirmações de que a permanência do agravante no polo passivo dificultaria a obtenção de financiamentos, a realização de negócios imobiliários e a celebração de contratos não estão, por ora, acompanhadas de elementos concretos. Não foram apresentados documentos que demonstrem negativação, protesto, recusa de crédito, constrição patrimonial ou negócio efetivamente frustrado. Nesta análise preliminar, portanto, o risco alegado permanece hipotético. Também não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento quanto ao recebimento da exceção de pré-executividade como contestação. O agravante compareceu espontaneamente aos autos originários, apresentou procuração com poderes especiais para receber citação e foi considerado validamente citado, conforme a certidão de ID 157633603 do processo de primeiro grau. É certo que, diante da ausência de citação de todos os litisconsortes, o Juízo tornou sem efeito a certidão de decurso do prazo e reconheceu que o termo inicial para contestar observaria o art. 231, § 1º, do CPC, conforme despacho de ID 161910359 dos autos originários. Essa circunstância, contudo, não impede, em princípio, a apresentação antecipada da defesa. O art. 218, § 4º, do CPC considera tempestivo o ato praticado antes do início do prazo. No caso, depois de citado, o agravante apresentou peça denominada exceção de pré-executividade, na qual alegou sua ilegitimidade passiva e requereu a exclusão do processo. Em uma primeira análise, o conteúdo dessa manifestação aproxima-se da preliminar prevista no art. 337, XI, do CPC. A denominação atribuída pela parte não define, isoladamente, a natureza do ato processual. Além disso, a exceção de pré-executividade constitui instrumento próprio do processo de execução e não configura, em regra, modalidade autônoma de defesa no procedimento comum, como ocorre na ação de cobrança originária. Nesse contexto, mostra-se, ao menos neste exame inicial, juridicamente plausível compreender a peça como apresentação antecipada da defesa, com incidência dos princípios da eventualidade e da concentração previstos no art. 336 do CPC. Aparentemente, portanto, o agravante antecipou sua manifestação defensiva, embora pudesse aguardar o início do prazo legal. A apresentação antecipada é válida e pode produzir preclusão consumativa quanto à complementação posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 342 do CPC. Por ora, não há elementos suficientes para concluir, com a segurança exigida para a concessão da tutela recursal, que a peça deva ser tratada apenas como manifestação incidental, sem os efeitos próprios da defesa apresentada. Assim, nesta fase de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso em nenhum dos capítulos da tutela postulada. Diante da natureza cumulativa dos requisitos legais, a ausência desse pressuposto basta para o indeferimento da medida, sem prejuízo de reexame mais aprofundado da admissibilidade e do mérito recursal após a formação do contraditório. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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