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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822881-83.2025.8.20.5124 Polo ativo NILTON TORRES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Nilton Torres da Silva Junior, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0822881-83.2025.8.20.5124, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 40500217), o recorrente sustenta: (a) cabimento do recurso com recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, além de pedido de retratação e remessa à Turma Recursal, bem como concessão da gratuidade judiciária; (b) equívoco na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob fundamento de inexistência de pretensão de criação de estrutura remuneratória, mas de observância do índice de 8% previsto no art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (c) existência de erro material na tabela anexa à Lei Complementar Estadual nº 514/2014, por conter valores nominais incompatíveis com a aplicação matemática do índice legal, com prevalência do comando legal sobre o anexo normativo; (d) adoção, pela sentença, de interpretação incorreta da técnica legislativa, pois os reajustes previstos em percentuais e datas distintas deveriam incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória vigente em cada etapa; (e) leitura invertida da Lei Complementar Estadual nº 657/2019, pois a técnica legislativa posterior serviria como parâmetro hermenêutico favorável à compreensão de incidência sucessiva dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (f) violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da isonomia, do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de formulação de prequestionamento expresso dos arts. 5º, caput, XXXV, e 37, caput e XV, da Constituição Federal. Ao final, requer: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) provimento do recurso para reforma integral da sentença; (c) recálculo do subsídio com aplicação sucessiva e composta dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e, a partir da base corrigida, incidência dos reajustes supervenientes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (d) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; e (e) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor máximo permitido em lei. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 40500219). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822881-83.2025.8.20.5124 Polo ativo NILTON TORRES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Nilton Torres da Silva Junior, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0822881-83.2025.8.20.5124, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 40500217), o recorrente sustenta: (a) cabimento do recurso com recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, além de pedido de retratação e remessa à Turma Recursal, bem como concessão da gratuidade judiciária; (b) equívoco na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob fundamento de inexistência de pretensão de criação de estrutura remuneratória, mas de observância do índice de 8% previsto no art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (c) existência de erro material na tabela anexa à Lei Complementar Estadual nº 514/2014, por conter valores nominais incompatíveis com a aplicação matemática do índice legal, com prevalência do comando legal sobre o anexo normativo; (d) adoção, pela sentença, de interpretação incorreta da técnica legislativa, pois os reajustes previstos em percentuais e datas distintas deveriam incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória vigente em cada etapa; (e) leitura invertida da Lei Complementar Estadual nº 657/2019, pois a técnica legislativa posterior serviria como parâmetro hermenêutico favorável à compreensão de incidência sucessiva dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (f) violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da isonomia, do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de formulação de prequestionamento expresso dos arts. 5º, caput, XXXV, e 37, caput e XV, da Constituição Federal. Ao final, requer: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) provimento do recurso para reforma integral da sentença; (c) recálculo do subsídio com aplicação sucessiva e composta dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e, a partir da base corrigida, incidência dos reajustes supervenientes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (d) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; e (e) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor máximo permitido em lei. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 40500219). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.