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0822880-56.2025.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0822880-56.2025.8.14.0051 REQUERENTE: JANE CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ZAIRA ESTERFHANE JESUS DE CASTRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ANTONIO MULLER SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I - RELATÓRIO JANE CONCEICAO OLIVEIRA ajuizou ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Alega ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor, a ser adimplido em 48 parcelas mensais. Impugna a taxa de juros aplicada, por reputá-la superior à taxa média de mercado do BACEN, requer a declaração de nulidade da capitalização de juros, o afastamento dos efeitos da mora, e a restituição dobrada das cobranças de seguro garantia mecânica, seguro auto casco e seguro de vida premiado, sob o argumento de prática de venda casada. O requerido, em sede preliminar, manifestou desinteresse na autocomposição, impugnou a concessão da justiça gratuita e invocou defeito de representação por procuração genérica. No mérito, pugnou pela legalidade dos juros remuneratórios, aduzindo sua estrita consonância com os parâmetros do Banco Central, sustentou a regularidade da capitalização e a licitude das tarifas de cadastro e avaliação, além de refutar a tese de venda casada sob o argumento de que as propostas de seguro foram subscritas de forma autônoma e facultativa pela consumidora. Houve réplica (ID 170260430). Em audiência virtual de conciliação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, anuindo com o julgamento antecipado (ID 170311435). É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 2.1. Justiça gratuita A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora (ID 170211692, Pág. 3). Com razão o impugnante. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça destina-se estritamente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso em apreço, a análise do quadro probatório atesta que a autora exerce a profissão de arquivista, auferindo renda mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e declarando patrimônio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 162408516, Pág. 9). Tais patamares financeiros são manifestamente incompatíveis com a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade econômica tutelada pela norma processual. A mera existência de parcelas contratuais em aberto não presume, de forma automática, a insolvabilidade processual da requerente. Assim, acolho a impugnação arguida pela parte requerida e INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 2.2. Falta de Interesse Processual A premissa fixada pela instituição financeira de que o seu manifesto desinteresse na autocomposição impede ou extingue a via judicial (ID 170211692, Pág. 2) carece de agasalho legal. O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário são garantias fundamentais inafastáveis (art. 5º, XXXV, da CF), sendo que a dispensa de audiência nos Juizados Cíveis submete-se ao juízo de utilidade do magistrado condutor. Ademais, o ato processual restou efetivamente consumado por videoconferência (ID 170311435). Rejeito a preliminar. 2.3. Irregularidade de Representação Processual A preliminar de inépcia ou extinção por suposta procuração genérica arguida pelo requerido (ID 170211692, Pág. 3) desatende às normas processuais civis vigentes. O instrumento procuratório de ID 162408497 outorga expressamente os poderes da cláusula ad judicia et extra em caráter amplo para atuação em qualquer Juízo ou Tribunal, satisfazendo plenamente as exigências do art. 105 do CPC, sendo prescindível a indicação nominal do requerido ou o número específico do processo na outorga inicial. Rejeito a preliminar. III – MÉRITO 3.1. Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A relação jurídica material delineada nos autos amolda-se perfeitamente aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/95 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a autora como destinatária final do crédito e o requerido como prestador de serviços financeiros de natureza massificada. Aplica-se à hipótese o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimenta a incidência do CDC às instituições financeiras. A responsabilidade civil do requerido é, portanto, objetiva, baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). 3.2. Juros Remuneratórios e Capitalização A autora postula a modificação da taxa de juros remuneratórios de 2,57% a.m. (narrada na exordial) para o patamar de 2,05% a.m., indicando onerosidade excessiva (Petição Inicial, Pág. 2). De plano, cumpre retificar que o contrato de ID 162408516 (Pág. 6) demonstra que a taxa efetivamente contratada foi de 2,54% ao mês e 35,07% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou tese no sentido de que as instituições financeiras não sofrem limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, sendo a revisão permitida tão somente quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período específico da contratação (Tema 27 do STJ). No caso vertente, o próprio requerido atesta que a taxa média do BACEN para a modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física" em dezembro de 2024 era de 2,05% a.m. (ID 170211692, Pág. 9). Multiplicando-se tal parâmetro pelo indexador de abusividade (2,05% x 1,5), obtém-se o limite tolerável de 3,07% a.m. Como os juros contratuais foram fixados em 2,54% a.m., constata-se que a flutuação encontra-se dentro da margem de normalidade do mercado financeiro, não ensejando modificação judicial. No tocante à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente no item "G" a taxa mensal de 2,54% e anual de 35,07% (ID 162408516, Pág. 6). Verificando-se que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (2,54% x 12 = 30,48% < 35,07%), resta caracterizada a pactuação clara e expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, atraindo a incidência da Súmula nº 541 do STJ. Legal, portanto, a incidência da capitalização nos moldes contratados, restando prejudicada a descaracterização da mora pretendida pelo autor, haja vista a legitimidade dos encargos do período de normalidade contratual. 3.3. Venda Casada de Produtos Securitários A autora impugna a cobrança cumulada de três seguros denominados Seguro de Garantia Mecânica (R$ 809,00), Seguro Auto Casco (R$ 1.441,08) e Seguro AP Premiado Icatu (R$ 341,56), inseridos na base de cálculo do valor financiado (ID 162408516, Pág. 6 / ID 162408516, Pág. 9). O montante financeiro totalizado pelas rubricas atinge R$ 2.591,64. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento do Tema nº 972 (REsp repetitivo 1.639.320/SP), fixou a tese de que: "Nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No cenário fático apresentado, ainda que o requerido exiba propostas de adesão securitárias preenchidas no mesmo ato e subscritas mecanicamente pela autora (ID 162408516, Págs. 2, 4 e 7), evidencia-se que os prêmios foram automaticamente embutidos no valor total do crédito financiado e objeto da incidência de juros bancários. O requerido não colacionou aos autos nenhuma evidência documental idônea que ateste ter facultado à consumidora a livre escolha por apólices de companhias seguradoras diversas e externas ao seu exclusivo círculo de correspondentes comerciais (BV Corretora de Seguros), tampouco demonstrou que a liberação do financiamento automotivo não estava financeiramente condicionada à anuência aos referidos produtos. Trata-se de indisfarçável imposição de contratação acessória subordinada, conduta flagrantemente abusiva que vulnera o art. 39, I, do CDC, caracterizando a vedada prática da venda casada. Impeço, por conseguinte, a manutenção dessas cobranças, declarando a nulidade dos prêmios cobrados e determinando sua exclusão do saldo devedor. 3.4. Tarifa de Cadastro e Avaliação do Bem O quadro descritivo da operação discrimina a incidência de Tarifa de Cadastro de R$ 1.189,00 e Tarifa de Avaliação de Bem de R$ 419,00 (ID 162408516, Pág. 6). A cobrança da Tarifa de Cadastro é tida por legítima pela jurisprudência pacificada do STJ, consolidada na Súmula nº 566/STJ, desde que pactuada expressamente no início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira. Inexistindo nos autos comprovação de vínculo contratual pretérito e contínuo entre as partes, tem-se por lícita a cobrança da rubrica de R$ 1.189,00, a qual restou claramente discriminada à autora no ato da assinatura. Por outro lado, o julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958/STJ) sedimentou a validade da Tarifa de Avaliação do Bem desde que ressalvada a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". No caso sub judice, em que pese o requerido ter colacionado o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 170211694), a análise do documento revela tratar-se de mero formulário eletrônico interno com dados sistêmicos gerais extraídos das bases públicas do DETRAN/SNG (Pág. 3), instruído com fotografias parciais e desacompanhado de qualquer laudo de vistoria física pormenorizada assinado por engenheiro, mecânico ou técnico qualificado responsável pela real mensuração do estado de conservação do bem garantia. O ônus da prova da efetiva prestação material do serviço técnico de avaliação competia integralmente ao requerido (art. 6º, VIII, do CDC), encargo do qual não se desincumbiu. A mera lavratura de telas sistêmicas automatizadas não corporifica o fato gerador da despesa. Logo, imperioso o reconhecimento da abusividade e a declaração de nulidade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 419,00. 3.5. Restituição do Indébito e Consequências Comprovadas Declarada a ilegalidade dos Seguros (Mapfre e Icatu), totalizando R$ 2.591,64, e da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 419,00, a devolução dos numerários é medida impositiva a fim de restabelecer a integridade patrimonial da consumidora. Pretende a autora a repetição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC (Petição Inicial, Pág. 11). Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no EAREsp nº 1.413.542/RS, modulou os efeitos da restituição dobrada exigindo a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição. Na hipótese versada, as rubricas encontravam-se expressas no corpo do contrato de adesão assinado voluntariamente, orbitando em zona de severa controvérsia jurisprudencial, o que descaracteriza o dolo ou má-fé subjetiva do credor. A restituição deverá ocorrer na forma simples. Os valores cobrados indevidamente (seguros e tarifa de avaliação) deverão ser expurgados da base de cálculo do financiamento, promovendo-se o recálculo aritmético das prestações mensais devidas pelo autor, mediante aplicação das taxas de juros originalmente pactuadas na avença, operando-se a compensação de valores com o saldo devedor remanescente das parcelas em aberto, ou a devolução simples das quantias desembolsadas a maior nas parcelas já pagas (conforme extrato de ID 170211695). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JANE CONCEICAO OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE e a abusividade das cobranças a título de prêmios de seguro incorporados ao financiamento (Seguro de Garantia Mecânica de R$ 809,00, Seguro Auto Casco de R$ 1.441,08 e Seguro AP Premiado Icatu de R$ 341,56), que totalizam R$ 2.591,64 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), determinando a sua exclusão da base de cálculo financiada; b) DECLARAR A NULIDADE e a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), por ausência de comprovação de serviço efetivamente prestado, determinando sua exclusão da avença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.010,64 (três mil e dez reais e sessenta e quatro centavos) — correspondente ao somatório das rubricas embutidas —, a título de DANOS MATERIAIS na forma simples, facultando-se ao requerido proceder ao recálculo do contrato com o expurgo dos juros remuneratórios e reflexos tributários incidentes sobre as parcelas nulas, promovendo-se a compensação integral do saldo com as parcelas vincendas do financiamento. Os valores a serem repetidos/compensados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desembolso indevido por parte da autora, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir da data da citação processual; d) REJEITAR os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, de declaração de nulidade da capitalização de juros, de afastamento dos efeitos da mora, de repetição em dobro do indébito e de restituição da tarifa de cadastro. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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