Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0822880-47.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Réu: Flávio Vieira Veras Advogado: Dr. Jonas Antunes de Lima Neto – OAB/RN 8.973 Réu: Francisco de Assis Silva Advogado: Dr. Leonardo da Vinci Albuquerque Targino – OAB/RN 5505 e outro Réu Johnny Mac Donald Lucas Advogado: Dr. Felipe Bruno Dantas de Macêdo – OAB/RN 5.425 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. A presente ação penal foi recebida neste Tribunal de Justiça após declínio de competência feito pelo Juízo do 1º grau da 2ª Vara da Comarca de Macau em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627-DF, em que a Corte Suprema fixou a manutenção do foro por prerrogativa de função para além do término do mandato, quando o fato apurado foi praticado no exercício do cargo e tenha relação direta com a atividade. 2. Foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. 3. Por meio da petição de Id 39337352, o Ministério Público requereu a ratificação dos atos já praticados e e o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. 4. É o relatório. 5. A alteração da competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos processuais anteriormente praticados perante o Juízo então competente, conforme expressamente reconhece a tese firmada pelo STF no HC 232.627-DF. 6. Então ratifico a validade dos atos processuais já praticados. 7. Em consequência, determino a intimação da acusação e, em seguida, da defesa, para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.038/1990. 8. Em seguida, retorne o processo concluso. 9. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0822880-47.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Réu: Flávio Vieira Veras Advogado: Dr. Jonas Antunes de Lima Neto – OAB/RN 8.973 Réu: Francisco de Assis Silva Advogado: Dr. Leonardo da Vinci Albuquerque Targino – OAB/RN 5505 e outro Réu Johnny Mac Donald Lucas Advogado: Dr. Felipe Bruno Dantas de Macêdo – OAB/RN 5.425 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. A presente ação penal foi recebida neste Tribunal de Justiça após declínio de competência feito pelo Juízo do 1º grau da 2ª Vara da Comarca de Macau em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627-DF, em que a Corte Suprema fixou a manutenção do foro por prerrogativa de função para além do término do mandato, quando o fato apurado foi praticado no exercício do cargo e tenha relação direta com a atividade. 2. Foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. 3. Por meio da petição de Id 39337352, o Ministério Público requereu a ratificação dos atos já praticados e e o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. 4. É o relatório. 5. A alteração da competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos processuais anteriormente praticados perante o Juízo então competente, conforme expressamente reconhece a tese firmada pelo STF no HC 232.627-DF. 6. Então ratifico a validade dos atos processuais já praticados. 7. Em consequência, determino a intimação da acusação e, em seguida, da defesa, para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.038/1990. 8. Em seguida, retorne o processo concluso. 9. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator