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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0822861-15.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCILEUDO MIGUEL DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA - RN13397 Ré(u)(s): KALINA LEITE DE SOUZA BESSA e outros DESPACHO Os autores requerem o benefício da Justiça Gratuita. Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que os demandantes não dispõem de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de suas famílias. Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade. Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações. No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelos autores, restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319 do Código de Process Civil. Ademais, faz-se necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar os respectivos rendimentos e a situação financeira dos requerentes. Destarte, INTIMEM-SE os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos, individualmente, declaração de hipossuficiência devidamente firmada e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC). No mesmo prazo, deverão juntar aos autos os comprovantes de residência atualizados. Proceda-se à inclusão de MARIA ROSILENE DA SILVA MEDEIROS no polo ativo do cadastro processual, conforme qualificação constante da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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