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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822860-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SEGUROS SURA S.A. AGRAVADO: ANA CLEIA DOS SANTOS SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Seguros Sura S.A. contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória equivalente a um salário-mínimo e o custeio de tratamentos médicos, fisioterápicos e medicamentos da autora, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à comprovação da incapacidade laborativa, dos lucros cessantes e da necessidade dos tratamentos custeados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou o pagamento de pensão mensal provisória à autora; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a obrigação de custeio dos tratamentos médicos relacionados às lesões decorrentes do acidente e em quais condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência do acidente e a existência de lesões ortopédicas relevantes, conferindo plausibilidade à pretensão indenizatória relacionada à responsabilidade civil pelo sinistro. 4. A concessão de pensão mensal provisória exige demonstração mínima da atividade remunerada exercida pela vítima e dos reflexos patrimoniais decorrentes da alegada incapacidade laborativa. 5. A autora não apresentou documentos aptos a comprovar vínculo empregatício, atividade autônoma, rendimentos ou qualquer elemento capaz de evidenciar a renda efetivamente percebida antes do acidente. 6. O arbitramento da pensão com base no salário-mínimo, sem elementos concretos sobre a renda da vítima, configura fixação genérica de verba indenizatória sem suporte probatório suficiente. 7. A definição da existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa, bem como dos respectivos prejuízos econômicos, demanda instrução probatória adequada, especialmente por meio de prova pericial. 8. Os elementos dos autos demonstram a necessidade de continuidade do tratamento médico da autora, justificando a preservação parcial da tutela de urgência em razão da proteção constitucional à saúde e à integridade física. 9. O custeio dos tratamentos deve observar critérios objetivos, mediante apresentação prévia de documentação médica atualizada e idônea que comprove a necessidade do tratamento, a pertinência terapêutica da despesa e o nexo causal com as lesões decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão mensal provisória por alegada incapacidade laborativa exige demonstração mínima da atividade remunerada exercida e dos prejuízos econômicos efetivamente suportados pela vítima. 2. A ausência de prova da renda anteriormente percebida impede, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de pensionamento com base em presunções ou critérios genéricos. 3. A existência de indícios de responsabilidade civil não dispensa a comprovação específica dos requisitos necessários ao deferimento de lucros cessantes. 4. O custeio provisório de tratamentos médicos relacionados a acidente pode ser deferido quando houver elementos que indiquem a necessidade terapêutica, desde que condicionado à comprovação documental idônea da despesa e de seu nexo causal com o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, LIV e LV, e 196; CPC, arts. 98, 300, §§ 1º, 2º e 3º, 319 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.496.018/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.05.2016, DJe 06.06.2016. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Seguros Sura S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito (processo n.º 0800196-94.2025.8.14.0130), ajuizada por Ana Cleia dos Santos Silveira em face da agravante e de Moratti Servicos Auxiliares Para Despachantes LTDA, deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Portanto, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, sendo cabível fixar pensão mensal provisória e custeio dos tratamentos necessários, com prazo certo para cumprimento, sob pena de multa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 319 do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que as Rés: a) EFETUEM O PAGAMENTO À AUTORA DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, a ser paga até o 5º dia útil de cada mês; b) ARQUEM COM OS CUSTOS DOS TRATAMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À REABILITAÇÃO DA AUTORA, desde que devidamente comprovados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (id. 31012539, págs. 1/8), a agravante sustenta que a decisão hostilizada incorre em violação aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que: a autora não teria apresentado documentação atualizada capaz de comprovar a persistência da incapacidade laborativa até a data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2025, tampouco no momento da concessão da medida liminar; os atestados médicos juntados reportam-se exclusivamente ao ano de 2024 e indicam afastamento por período determinado, sendo insuficientes para sustentar o deferimento de pensão mensal de forma indeterminada; inexiste nos autos qualquer prova efetiva de renda ou vínculo empregatício que fundamente o arbitramento de pensão com base no salário mínimo, configurando-se presunção indevida sobre os lucros cessantes, em afronta a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão recorrida caracteriza indevida antecipação dos efeitos da tutela definitiva, antecipando substancialmente o mérito indenizatório da lide sem oportunizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, direitos estes assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assevera que o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem judicial é exíguo e desproporcional, considerando os trâmites administrativos inerentes à análise de cobertura securitária. Sustenta que a ausência de apresentação, por parte da autora, de comprovantes de reembolso, notas fiscais ou relatórios médicos atualizados, inclusive quanto à necessidade dos tratamentos indicados, agrava o risco de irreversibilidade da medida. Defende que a existência de periculum in mora inverso, na medida em que a imposição imediata de obrigação pecuniária continuada pode comprometer de modo irreversível o equilíbrio financeiro da relação contratual e ultrapassar os limites do capital segurado, especialmente em caso de improcedência final da ação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo a sustar os efeitos da decisão liminar combatida, e, ao final, o provimento do recurso para revogação integral da decisão agravada, ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de (i) limitar temporalmente a pensão provisória; (ii) subordinar o custeio dos tratamentos à prévia demonstração da pertinência médica; (iii) reduzir ou excluir a multa cominada; e (iv) delimitar eventual obrigação pecuniária ao capital segurado na apólice contratada. Deferi o pleito liminar (id. 31039729). Ana Cleia dos Santos Silveira interpôs agravo interno contra a decisão que apreciou e deferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 31591383), pugnando pela sua reforma. Seguros Sura S.A apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 32904021). É o relatório, síntese do necessário. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), conheço do presente recurso de agravo de instrumento, pelo que o coloco à mesa para julgamento e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Primeiramente, salienta-se que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, especificamente quanto à determinação para que a seguradora agravante arque, de imediato, com o pagamento de pensão mensal provisória equivalente a um salário-mínimo nacional e com o custeio dos tratamentos médicos, fisioterápicos e medicamentos indispensáveis à recuperação da agravada, sob pena de multa diária. Impõe-se analisar, portanto, se os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se extrai do referido art., para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deverá observar a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco do resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1]. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2]. Ressalta-se, ademais, a lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3]. Sendo assim, estabelecido os parâmetros processuais a serem apreciados neste julgamento, passo à análise do direito material. Pois bem. DA PROBABILIDADE DO DIREITO No caso concreto, entendo que os documentos acostados aos autos originários revelam, em juízo de delibação, elementos suficientes para evidenciar a existência de indícios relevantes acerca da ocorrência do acidente de trânsito narrado pela agravada e das lesões corporais dele decorrentes. Os relatórios médicos e documentos hospitalares mencionados na petição inicial da ação originária demonstram que a agravada foi submetida a tratamento médico em decorrência de lesões ortopédicas significativas, circunstância que, em princípio, confere plausibilidade à pretensão indenizatória deduzida na origem. Assim, não se pode ignorar a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado pela autora, especialmente no tocante à discussão acerca da responsabilidade civil decorrente do sinistro objeto da demanda. Todavia, a presença de indícios de plausibilidade jurídica não dispensa que junte provas que demonstrem o que deixou que lucrar para que haja o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. No caso concreto, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar vínculo empregatício, exercício de atividade autônoma, inscrição previdenciária compatível com atividade remunerada, declaração de rendimentos ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar qual era a renda efetivamente percebida antes do sinistro. Tal circunstância assume especial relevância porque a pensão mensal provisória deferida pelo Juízo de origem foi arbitrada com base no salário-mínimo nacional, sem que haja nos autos elementos concretos que permitam concluir que esse valor corresponda, ainda que aproximadamente, ao efetivo prejuízo econômico suportado pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o pensionamento decorrente de incapacidade laboral pressupõe demonstração minimamente consistente acerca da atividade exercida pela vítima e dos reflexos patrimoniais efetivamente experimentados. Eis a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1 .403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. 6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores.8. Viável a compensação prevista no art . 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário.9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art . 21 do CPC/1973.10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes. (STJ - REsp: 1496018 MA 2014/0258719-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2016) Nesse cenário, a manutenção da obrigação de pagamento de pensão mensal provisória revela-se prematura. Isso porque a definição acerca da existência de incapacidade laborativa, de sua extensão, de seu caráter temporário ou permanente e de seus reflexos econômicos demanda regular instrução probatória, especialmente mediante produção de prova pericial. A escassez dos documentos que lastreiam a inicial, no tocante à demonstração da renda alegadamente perdida, impede a formação de juízo seguro acerca da necessidade da medida. Assim, embora existam indícios de probabilidade do direito relacionados à responsabilidade civil discutida nos autos, não há demonstração suficiente do perigo atual da demora relativamente ao pensionamento mensal. A manutenção da medida, nessas circunstâncias, importaria em arbitramento genérico de verba de natureza indenizatória, sem lastro probatório mínimo quanto ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora, situação que recomenda prudência jurisdicional. Dessa forma, não se constata a devida probabilidade do direito da agravada para que haja o pagamento de lucros cessantes, nesta fase processual e, assim, impõe-se a revogação da determinação referente ao pagamento da pensão mensal provisória. DO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS Diversa, contudo, é a conclusão quanto à obrigação relacionada ao custeio dos tratamentos médicos necessários à recuperação da agravada. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a autora sofreu lesões físicas relevantes em decorrência do acidente narrado, sendo razoável admitir, em juízo de cognição sumária, a necessidade de continuidade de acompanhamento médico e terapêutico. Nessa perspectiva, a tutela deferida pelo Juízo de origem deve ser preservada parcialmente, porquanto guarda relação direta com a preservação da saúde e da integridade física da parte agravada, valores que encontram proteção constitucional nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. Todavia, a obrigação não pode subsistir nos moldes genéricos em que foi originalmente estabelecida. Com efeito, mostra-se necessário estabelecer critérios objetivos para o cumprimento da medida, de modo a preservar o equilíbrio processual e evitar a imposição de despesas desvinculadas do evento danoso discutido na ação originária. Assim, o custeio dos tratamentos médicos, fisioterápicos, exames, procedimentos e medicamentos deverá ficar condicionado à prévia apresentação, pela agravada, de documentação médica idônea e atualizada que demonstre: a) a necessidade do tratamento ou procedimento indicado; b) a pertinência terapêutica da despesa; c) o nexo causal entre o tratamento requerido e as lesões decorrentes do acidente objeto da demanda. Tal condicionamento não inviabiliza a tutela deferida, mas apenas assegura que a obrigação seja executada dentro dos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e da própria controvérsia submetida ao Poder Judiciário. DISPOSITIVOS Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) revogar a tutela de urgência no ponto em que determinou o pagamento de pensão mensal provisória equivalente a um salário-mínimo nacional; e (ii) manter a tutela de urgência quanto ao custeio de tratamentos médicos, fisioterápicos, procedimentos, exames e medicamentos relacionados às lesões decorrentes do acidente, condicionando-se, contudo, o respectivo custeio à prévia comprovação, pela agravada, mediante documentação médica atualizada e idônea, da necessidade do tratamento, da pertinência da despesa e do nexo causal com o sinistro discutido nos autos. Em razão do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, julgo prejudicado o recurso de agravo interno interposto pela autora/agravada, que detinha a finalidade de reformar a decisão monocrática que apreciou o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante/réu. É o voto. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2). Belém, 03/09/2026

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