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TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0822858-40.2025.8.20.5124 AUTOR: IVAN JOSE DE ARAUJO CAMPOS CARDOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos reside em averiguar se houve o cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Pois bem. O termo de acordo devidamente assinado pelas partes, juntado em id. 177098514, assim dispôs: I – A PRIMEIRA e o SEGUNDO ACORDANTE expõem a vontade de transigir quanto a autorização integral do procedimento cirúrgico solicitado pelo Dr. Emerson Ursulino de Sena, CRM 4856, qual seja ABLAÇÃO POR CAMPO ELÉTRICO PULSADO (PFA), incluindo todos os procedimentos e materiais, conforme prescrição anexa. (grifo acrescido) II – Dando forma aos entendimentos levados a efeito para dirimir a demanda mencionada na CLÁUSULA I, a PRIMEIRA ACORDANTE, se compromete a autorizar e custear todos os procedimentos e materiais, ficando o SEGUNDO ACORDANTE responsável pelo pagamento a PRIMEIRA ACORDANTE do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (grifo acrescido) III – O SEGUNDO ACORDANTE se compromete a realizar o pagamento do valor diretamente à PRIMEIRA ACORDANTE, através de Pix, em favor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ: 08.380.701/0001-05 – conforme chave informada no anexo. IV – Este acordo, após seu cumprimento na íntegra, serve de quitação integral do objeto, não contemplando quaisquer outras verbas de cunho pessoal e patrimonial que possam ser pleiteadas em razão da questão discutida, ficando certo de que o presente acordo não representa qualquer acréscimo nos direitos e deveres já previstos no Regimento Interno e Estatuto Social da PRIMEIRA ACORDANTE, traduzindo apenas a vontade livre desta em realizar o presente acordo por mera liberalidade. Consoante infere-se da transação firmada entre as partes, o plano de saúde se comprometeu, mediante contraprestação efetivada pelo autor, a autorizar/custear todos os procedimentos e materiais referentes ao procedimento cirúrgico denominado ABLAÇÃO POR CAMPO ELÉTRICO PULSADO (PFA). O acordo em análise impôs a operadora o custeio/autorização de todos os procedimentos necessários à cirurgia do paciente e, conforme afirmado pela própria demandada em contestação de id. 177098511, o ecocardiograma intracardíaco intraoperatório é um procedimento indispensável para a cirurgia realizada pelo demandante, razão pela qual, está claramente incluído no objeto do acordo firmado. Ainda assim, às vésperas da cirurgia, o autor foi surpreendido com a notícia de que precisaria custear os honorários do profissional ecocardiografista, conforme troca de mensagens juntadas em id. 173367376. Embora a empresa ré afirme que a cirurgia objeto do acordo não consta no rol da ANS e, por isso, não estaria obrigada a custear os honorários médicos, quando a UNIMED firmou acordo com o autor e recebeu a contraprestação devida, se comprometeu a custear/autorizar todos os procedimentos necessários à cirurgia do demandante, aí incluídos os honorários dos profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico do paciente. Tem-se, portanto, que ao se recusar a arcar com a despesa pactuada, a empresa demandada incorreu em falha na prestação dos seus serviços, incidindo o disposto no art. 14, do CDC, sendo devida, portanto, a restituição dos valores indevidos pagos pelo consumidor. Importa destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, considerando que a parte autora foi cobrada e efetivamente pagou por quantia indevida e, ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC), por estar evidente a cobrança ilícita paga pelo consumidor. Assim, faz jus a parte autora à restituição de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, conforme nota fiscal de id. 173367374, que deve ser acrescido das devidas correções, salvo se tais valores já tiverem sido adimplidos administrativamente. Dos danos morais. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação narrada extrapolou o conceito de mero aborrecimento e atingiu os direitos de personalidade do autor, tendo em vista que, após firmar acordo com a empresa ré para que sua cirurgia cardíaca fosse realizada, o consumidor foi submetido a evidente angústia e insegurança em razão da cobrança efetuada as vésperas da sua cirurgia. Ademais, a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não cumprir integralmente o acordo firmado, direcionando o custo pactuado ao paciente, além de causar aflição e abalo de ordem psicológica ao demandante, representou risco concreto à sua integridade física, tendo em vista que o acordo foi realizado a fim de abarcar a cirurgia cardíaca a que seria submetido o demandante. Em relação ao quantum devido, tem-se que este não pode ser arbitrado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seus atos, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, considerando as particularidades do caso concreto, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: CONDENAR a empresa ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a restituir, em dobro, os valores indevidos pagos pelo consumidor, o que corresponde a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), consoante nota fiscal de id. 173367374, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, salvo se tais valores já tiverem sido pagos administrativamente; CONDENAR, ainda, a empresa ré, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0822858-40.2025.8.20.5124 AUTOR: IVAN JOSE DE ARAUJO CAMPOS CARDOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos reside em averiguar se houve o cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Pois bem. O termo de acordo devidamente assinado pelas partes, juntado em id. 177098514, assim dispôs: I – A PRIMEIRA e o SEGUNDO ACORDANTE expõem a vontade de transigir quanto a autorização integral do procedimento cirúrgico solicitado pelo Dr. Emerson Ursulino de Sena, CRM 4856, qual seja ABLAÇÃO POR CAMPO ELÉTRICO PULSADO (PFA), incluindo todos os procedimentos e materiais, conforme prescrição anexa. (grifo acrescido) II – Dando forma aos entendimentos levados a efeito para dirimir a demanda mencionada na CLÁUSULA I, a PRIMEIRA ACORDANTE, se compromete a autorizar e custear todos os procedimentos e materiais, ficando o SEGUNDO ACORDANTE responsável pelo pagamento a PRIMEIRA ACORDANTE do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (grifo acrescido) III – O SEGUNDO ACORDANTE se compromete a realizar o pagamento do valor diretamente à PRIMEIRA ACORDANTE, através de Pix, em favor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ: 08.380.701/0001-05 – conforme chave informada no anexo. IV – Este acordo, após seu cumprimento na íntegra, serve de quitação integral do objeto, não contemplando quaisquer outras verbas de cunho pessoal e patrimonial que possam ser pleiteadas em razão da questão discutida, ficando certo de que o presente acordo não representa qualquer acréscimo nos direitos e deveres já previstos no Regimento Interno e Estatuto Social da PRIMEIRA ACORDANTE, traduzindo apenas a vontade livre desta em realizar o presente acordo por mera liberalidade. Consoante infere-se da transação firmada entre as partes, o plano de saúde se comprometeu, mediante contraprestação efetivada pelo autor, a autorizar/custear todos os procedimentos e materiais referentes ao procedimento cirúrgico denominado ABLAÇÃO POR CAMPO ELÉTRICO PULSADO (PFA). O acordo em análise impôs a operadora o custeio/autorização de todos os procedimentos necessários à cirurgia do paciente e, conforme afirmado pela própria demandada em contestação de id. 177098511, o ecocardiograma intracardíaco intraoperatório é um procedimento indispensável para a cirurgia realizada pelo demandante, razão pela qual, está claramente incluído no objeto do acordo firmado. Ainda assim, às vésperas da cirurgia, o autor foi surpreendido com a notícia de que precisaria custear os honorários do profissional ecocardiografista, conforme troca de mensagens juntadas em id. 173367376. Embora a empresa ré afirme que a cirurgia objeto do acordo não consta no rol da ANS e, por isso, não estaria obrigada a custear os honorários médicos, quando a UNIMED firmou acordo com o autor e recebeu a contraprestação devida, se comprometeu a custear/autorizar todos os procedimentos necessários à cirurgia do demandante, aí incluídos os honorários dos profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico do paciente. Tem-se, portanto, que ao se recusar a arcar com a despesa pactuada, a empresa demandada incorreu em falha na prestação dos seus serviços, incidindo o disposto no art. 14, do CDC, sendo devida, portanto, a restituição dos valores indevidos pagos pelo consumidor. Importa destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, considerando que a parte autora foi cobrada e efetivamente pagou por quantia indevida e, ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC), por estar evidente a cobrança ilícita paga pelo consumidor. Assim, faz jus a parte autora à restituição de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, conforme nota fiscal de id. 173367374, que deve ser acrescido das devidas correções, salvo se tais valores já tiverem sido adimplidos administrativamente. Dos danos morais. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação narrada extrapolou o conceito de mero aborrecimento e atingiu os direitos de personalidade do autor, tendo em vista que, após firmar acordo com a empresa ré para que sua cirurgia cardíaca fosse realizada, o consumidor foi submetido a evidente angústia e insegurança em razão da cobrança efetuada as vésperas da sua cirurgia. Ademais, a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não cumprir integralmente o acordo firmado, direcionando o custo pactuado ao paciente, além de causar aflição e abalo de ordem psicológica ao demandante, representou risco concreto à sua integridade física, tendo em vista que o acordo foi realizado a fim de abarcar a cirurgia cardíaca a que seria submetido o demandante. Em relação ao quantum devido, tem-se que este não pode ser arbitrado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seus atos, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, considerando as particularidades do caso concreto, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: CONDENAR a empresa ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a restituir, em dobro, os valores indevidos pagos pelo consumidor, o que corresponde a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), consoante nota fiscal de id. 173367374, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, salvo se tais valores já tiverem sido pagos administrativamente; CONDENAR, ainda, a empresa ré, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. 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