2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822855-35.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por DEOLINDA FERREIRA NÓBREGA em face de ALÂNIA RALENE BERNARDO ARAÚJO FERNANDES A parte exequente apresentou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça fundado na mera afirmação de hipossuficiência econômica e na percepção do benefício de pensão por morte (ID 161767249), ocorre que o comprovante de rendimentos juntado aos autos pela própria exequente revela a percepção de benefício previdenciário líquido mensal no montante de R$ 5.362,47 (ID 161767253), patamar remuneratório que supera os parâmetros usuais de miserabilidade jurídica e afasta a presunção meramente declaratória de carência financeira. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, fixou nova diretriz hermenêutica para a concessão da gratuidade judiciária, estabelecendo que a presunção relativa de hipossuficiência econômica opera exclusivamente em favor de postulantes com remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao teto de isenção tributária. Por conseguinte, para as partes que auferem rendimentos superiores a esse patamar objetivo, a concessão da benesse não prescinde de comprovação documental concreta e idônea da incapacidade financeira, incumbindo ao magistrado, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, franquear à parte oportunidade prévia para evidenciar a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Dessa forma, inexistindo presunção absoluta e constatando-se receita mensal superior ao limite parametrizado pela Suprema Corte, faz-se imperiosa a demonstração circunstanciada dos encargos econômicos que supostamente comprometem a subsistência da exequente. Diante desse quadro fático-probatório, mostra-se necessária a juntada de elementos fiscais, patrimoniais e de despesas cotidianas aptos a justificar a pretendida isenção das custas judiciais incidentes sobre a execução, cujo valor da causa alcança a cifra expressiva de R$ 121.790,91 (ID 161767249). Ante o exposto, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, fica intimada a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF) acompanhada do recibo de entrega, dos extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, bem como dos comprovantes de gastos essenciais contínuos (moradia, tratamentos de saúde e medicamentos), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e consequente determinação para recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito