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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822853-87.2025.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANA FLAVIA DA SILVA MONTE Advogado(s): ANA ROBERTA ROCHA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0822853-87.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO(A): ANA FLAVIA DA SILVA MONTE ADVOGADO(A): ANA ROBERTA ROCHA LIMA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido contraditório por ter mantido a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Todavia, observa-se que o decisum embargado fundamenta os motivos pelo qual existem danos extrapatrimoniais no caso em análise. Dessa forma, percebe-se que a parte embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela parte embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão embargado, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 4 – Portanto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação da parte embargante em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 14 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido contraditório por ter mantido a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Todavia, observa-se que o decisum embargado fundamenta os motivos pelo qual existem danos extrapatrimoniais no caso em análise. Dessa forma, percebe-se que a parte embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela parte embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão embargado, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 4 – Portanto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. Natal/RN, 14 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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