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0822853-54.2024.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0822853-54.2024.8.10.0040 AUTOR: MURILLO MOURA CARVALHO MODESTO RÉU: IVO HENRIQUE SANTOS HERBST DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de Ivo Henrique Santos Herbst, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 2º, IV, 163, IV, e 150, § 1º, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida, o acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Posteriormente, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 10h. Sobrevieram as petições de IDs 187645601 e 188145001, por meio das quais a vítima Murillo Moura Carvalho Modesto informa a constituição de novo patrono, requer a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados, a regularização de sua admissão como assistente de acusação, além de formular requerimentos relacionados à audiência designada, ao cumprimento de diligências, à perícia mencionada nos autos, à participação na instrução e à reparação dos danos. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à representação processual da vítima, verifica-se que esta constituiu o advogado Bruno Henrique Santos Rocha, OAB/MA nº 31.539, mediante novo instrumento de mandato, sem ressalva quanto à manutenção dos poderes anteriormente conferidos. Mostra-se, portanto, cabível a atualização do cadastro processual, para que o novo patrono passe a figurar como representante da vítima, com a exclusão dos advogados anteriormente constituídos das futuras intimações. A regularização da representação processual, entretanto, não se confunde com a admissão da vítima como assistente da acusação. Esta última constitui forma específica de intervenção no processo penal e depende de pronunciamento judicial, observado o procedimento previsto nos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, embora conste requerimento anterior de habilitação de Murillo Moura Carvalho Modesto como assistente de acusação, não se verifica, até o momento, decisão expressa admitindo sua intervenção nessa qualidade. Ademais, o art. 272 do CPP estabelece que o Ministério Público será previamente ouvido acerca da admissão do assistente. Desse modo, inexistindo manifestação ministerial específica sobre o pleito, sua apreciação definitiva deve ser precedida da oitiva do órgão acusador. Por consequência, também não é o momento de deliberar definitivamente acerca dos requerimentos que pressupõem a condição de assistente de acusação, notadamente aqueles relacionados ao exercício das faculdades previstas no art. 271 do CPP. Uma vez decidida sua admissão, a participação do assistente observará os limites e prerrogativas estabelecidos pela legislação processual penal, não havendo necessidade de antecipar, neste momento, autorização individualizada para cada ato previsto em lei. No que se refere à natureza da audiência, assiste razão ao peticionário apenas quanto à existência de imprecisão na decisão anterior, que fez referência à realização de “audiência de depoimento especial”. Ocorre que a questão foi superada por pronunciamento judicial posterior, pois o despacho de ID 187540668 designou expressamente audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 10h, determinando a intimação do acusado, defensor, Ministério Público, Defensoria Pública, vítima e testemunhas. Não subsiste, portanto, providência retificadora a ser adotada, devendo prevalecer a determinação mais recente, assim, declaro prejudicado o pedido de retificação. Quanto às diligências preparatórias para a instrução, verifica-se que, em decisão anterior, foi determinada a atualização dos endereços das testemunhas e vítimas, providência destinada a assegurar a efetividade das intimações e evitar adiamentos desnecessários. Considerando que a audiência já se encontra designada, mostra-se pertinente a certificação do cumprimento da medida, com adoção das providências necessárias caso ainda exista alguma pendência. No que se refere ao requerimento de certificação acerca do exame pericial mencionado no ID 135613161, fl. 18, verifica-se que a questão já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do recebimento da denúncia, ocasião em que foi indeferido o pedido ministerial de expedição de ofício ao ICRIM, diante da impossibilidade de identificação precisa do exame cuja juntada se pretendia. Somando-se a isso, já consta dos autos Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 0049358/2024, no qual foram descritas as lesões apresentadas pela vítima, inclusive amputação traumática subtotal da orelha direita, com resposta positiva quanto à existência de deformidade permanente. Desse modo, inexistindo elemento novo apto a justificar a revisão da deliberação anterior, não há razão para renovação da diligência, razão pela qual indefiro o requerimento nesse ponto. Quanto à intimação da vítima e de seu patrono, a atualização da representação processual ora determinada é suficiente para que as comunicações futuras sejam direcionadas ao advogado regularmente cadastrado. Não há fundamento, contudo, para estabelecer, de forma genérica, antecedência mínima de 15 (quinze) dias para todas as intimações. O prazo mencionado no mandado de citação dizia respeito à indicação de testemunhas pelo acusado e não constitui regra geral de antecedência aplicável às comunicações processuais do assistente. As intimações deverão, portanto, observar os prazos legalmente previstos e ser realizadas em tempo hábil para o regular exercício das faculdades processuais, logo, fica indeferido o mencionado pedido. Quanto ao requerimento relacionado à proteção da vítima durante a instrução. A condução da audiência deverá observar as garantias legais destinadas à preservação de sua dignidade e de sua integridade física e psicológica, evitando-se manifestações ou abordagens estranhas aos fatos objeto da apuração ou que importem exposição indevida. Trata-se, de todo modo, de dever inerente à própria condução do ato processual, independentemente de requerimento específico. No tocante à reparação dos danos, verifica-se que o Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais decorrentes das infrações, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Nesse contexto, a apresentação de documentos destinados à demonstração da extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela vítima mostra-se pertinente à adequada instrução do pedido já deduzido, desde que assegurado à defesa o contraditório sobre os elementos posteriormente juntados. Por fim, quanto à pretensão de reservar a possibilidade de indicação futura de testemunha própria, não há providência a ser deferida em abstrato. O assistente aderiu ao rol apresentado pelo Ministério Público e não indicou, neste momento, testemunha adicional determinada, logo, por ora fica indeferido o pedido. Eventual requerimento superveniente deverá ser examinado concretamente, considerando o momento de sua formulação, a pertinência da prova pretendida e a necessidade de preservação do contraditório e da regular marcha processual. Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados nas petições de ID 187645601 e 188145001, razão pela qual determino a habilitação do advogado Bruno Henrique Santos Rocha, OAB/MA nº 31.539, como atual patrono da vítima Murillo Moura Carvalho Modesto, devendo a Secretaria proceder à correspondente atualização no sistema, com a exclusão dos patronos anteriormente constituídos das futuras intimações, dando-lhes ciência da alteração da representação processual. Quanto ao pedido de admissão de Murillo Moura Carvalho Modesto como assistente de acusação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, nos termos do art. 272 do Código de Processo Penal. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido, ocasião em que serão examinadas, se necessário, as postulações relacionadas ao exercício das prerrogativas previstas no art. 271 do CPP. Certifique-se a Secretaria se foi integralmente cumprida a determinação anterior relativa à atualização dos endereços das vítimas e testemunhas. Havendo pendência, intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações necessárias à regular realização das intimações para a audiência já designada. Outrossim, defiro o pedido de juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos destinados à comprovação dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela vítima, considerando o pedido de fixação de valor mínimo para reparação formulado na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Apresentados os documentos, dê-se vista a defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação, assegurado o contraditório. As futuras intimações da vítima deverão ser realizadas por intermédio de seu atual patrono, regularmente cadastrado no sistema, ressalvadas aquelas que, por disposição legal ou determinação judicial, devam ser realizadas pessoalmente. Quanto ao pedido de proteção da vítima durante a audiência, observe-se o disposto no art. 400-A do Código de Processo Penal, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem necessárias no curso do ato. Decorridos os prazos acima estabelecidos e cumpridas as providências determinadas, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de admissão da vítima como assistente de acusação e das demais questões que dele dependam. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2026, às 10h, prosseguindo-se no cumprimento das diligências e intimações anteriormente determinadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a proximidade da audiência. Diligências necessárias. Essa decisão tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA

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