Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822851-32.2025.8.14.0301 AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (RJRJ0135753A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.255,59, desembolsada em favor de sua segurada IDAELHE GONÇALVES DA SILVA, em razão de sinistro decorrente de alegada oscilação da rede elétrica ocorrida em 01/04/2024. Narra a autora que manteve contrato de seguro residencial com a segurada, materializado pela apólice nº 032878, contrato nº 114202410070919, vigente entre 24/01/2024 e 24/01/2025, contemplando cobertura específica para danos elétricos, com limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (ID 139878700). Aduz que, em 01/04/2024, ocorreu oscilação na rede elétrica de fornecimento da concessionária demandada, ocasionando danos em equipamento elétrico pertencente à segurada. Sustenta que o evento foi comunicado administrativamente à concessionária, mediante protocolo específico (ID 139878703), tendo sido oportunizada a inspeção do equipamento danificado, sem que a requerida tivesse adotado providências. Alega que o bem foi submetido à análise técnica especializada, resultando na elaboração de laudo técnico que apontou a existência de dano elétrico (ID 139878705), tendo sido posteriormente realizada a regulação do sinistro pela seguradora, a qual apurou prejuízo indenizável no montante de R$ 3.905,59, incidindo franquia contratual de R$ 650,00, resultando no pagamento líquido de R$ 3.255,59 em favor da segurada em 28/10/2024, conforme comprovante de quitação e sub-rogação (ID 139878709). Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento integral do valor desembolsado. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 153923074), suscitando, em síntese, preliminares, bem como a ausência de comprovação do nexo causal, insuficiência das provas técnicas apresentadas, impossibilidade de atribuição de responsabilidade à concessionária apenas com base em documentos unilaterais produzidos pela seguradora, além de alegar incidência do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça. Foi realizada audiência em 07/10/2025, restando infrutífera a tentativa conciliatória (ID 158454512). Embora intimada para apresentação de réplica, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 167061647. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (IDs 179568538 e 179568988), sem manifestação, conforme certidão de ID 186569785. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Antes da análise do mérito, passo ao exame das matérias preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação de ID 153923074. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Sustenta a requerida que a autora não observou o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio requerimento administrativo somente é admitida em hipóteses expressamente previstas em lei ou excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência, como ocorre em determinadas situações previdenciárias. No caso concreto, inexiste previsão legal impondo o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão regressiva da seguradora. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de protocolo administrativo relacionado ao evento danoso (ID 139878703), circunstância que afasta inclusive a alegação de inexistência de provocação extrajudicial. Assim, presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, resta configurado o interesse processual. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA APÓLICE E DO PAGAMENTO DO PRÊMIO A requerida sustenta que a autora não comprovou a regularidade da relação securitária nem o adimplemento dos prêmios pela segurada. Mais uma vez não lhe assiste razão. A apólice securitária foi devidamente juntada aos autos sob ID 139878700, demonstrando a existência do contrato de seguro, a cobertura de danos elétricos, o período de vigência contratual e os limites indenizatórios. Por sua vez, o pagamento da indenização securitária ficou comprovado pelo recibo e termo de sub-rogação juntado sob ID 139878709. Cumpre destacar que eventual inadimplemento contratual entre seguradora e segurada constitui matéria interna da relação securitária, não podendo ser presumido em favor da requerida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26 do CDC. A tese não procede. A presente demanda não versa sobre reclamação de vício de serviço formulada por consumidor perante fornecedor. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de sub-rogação legal da seguradora, fundada na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. O instituto aplicável à hipótese é o da prescrição e não o da decadência consumerista. A pretensão regressiva foi proposta em 27/03/2025, tendo por fundamento indenização securitária paga em 28/10/2024, inexistindo qualquer decurso do prazo prescricional. Rejeito a preliminar. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1282 DO STJ A requerida sustenta a impossibilidade de sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor, invocando o Tema 1282 do STJ. Neste ponto assiste razão parcial à requerida. De fato, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor. Todavia, a controvérsia não possui repercussão prática para a solução do presente feito. Isso porque a procedência do pedido não decorre de qualquer inversão do ônus probatório. Ao contrário, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC mediante a juntada da apólice de seguro (ID 139878700), aviso de sinistro (ID 139878702), protocolo administrativo (ID 139878703), laudo técnico (ID 139878705), relatório de regulação (ID 139878706) e comprovante de pagamento da indenização (ID 139878709). A procedência decorre da suficiência do acervo probatório produzido pela autora e da ausência de contraprova técnica apta a afastar o nexo causal. Assim, embora não se reconheça qualquer inversão automática do ônus da prova em favor da autora, a questão não conduz à improcedência do pedido. Rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELA RÉ Argumenta a concessionária que os equipamentos não foram preservados para futura perícia. A alegação não afasta a pretensão autoral. Primeiramente, porque a inicial demonstra a abertura de procedimento administrativo e a disponibilização dos equipamentos para análise da concessionária (ID 139878703). Em segundo lugar, porque a requerida não produziu qualquer prova de que tenha efetivamente solicitado inspeção ou recolhimento dos equipamentos, tampouco comprovou negativa de acesso. Por fim, observa-se que após a estabilização da demanda, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificação de provas (IDs 179568538 e 179568988), permanecendo silentes, conforme certidão de ID 186569785. Dessa forma, eventual insuficiência probatória não pode ser imputada exclusivamente à parte autora. Rejeito a preliminar. Assim, REJEITO integralmente todas as preliminares suscitadas pela requerida. Passo ao mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da concessionária ré pelos danos elétricos alegadamente suportados pela segurada da autora e, consequentemente, ao direito regressivo decorrente da sub-rogação securitária. Inicialmente, impõe-se registrar que a pretensão regressiva exercida pela seguradora possui fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A sub-rogação constitui modalidade legal de transmissão de crédito, por meio da qual aquele que satisfaz obrigação alheia assume a posição jurídica do credor originário, sucedendo-o nos direitos materiais existentes em face do causador do dano. No caso concreto, a existência do contrato de seguro encontra-se demonstrada pela apólice juntada sob ID 139878700, da qual se verifica que a segurada mantinha cobertura específica para danos elétricos no período compreendido entre 24/01/2024 e 24/01/2025. Também restou devidamente comprovado o pagamento da indenização securitária, por meio do recibo e termo de quitação e sub-rogação acostado sob ID 139878709, comprovando o desembolso da quantia de R$ 3.255,59 em favor da segurada. Desse modo, encontra-se plenamente configurada a legitimidade ativa da autora para o exercício do direito regressivo. A questão central da demanda, portanto, reside na comprovação do nexo causal entre os danos experimentados pela segurada e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros..." No plano infraconstitucional, também se aplica ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não afasta a necessidade de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal e o defeito do serviço. A autora produziu robusto conjunto documental apto a demonstrar tais requisitos. Consta dos autos o aviso de sinistro (ID 139878702), o protocolo administrativo formulado perante a concessionária ré (ID 139878703), o laudo técnico elaborado por empresa especializada (ID 139878705) e o relatório de regulação do sinistro (ID 139878706). Os documentos técnicos apresentados apontam expressamente que os danos observados no equipamento decorreram de fenômeno compatível com alteração abrupta das condições de fornecimento da energia elétrica. Importa destacar que a autora comprovou ter instaurado o procedimento administrativo previsto pela regulamentação da ANEEL, oportunizando à concessionária a vistoria e avaliação dos equipamentos alegadamente danificados. Apesar disso, não há nos autos prova produzida pela requerida demonstrando a inexistência de anormalidade na rede de distribuição na data indicada. A contestação limita-se a impugnações genéricas à idoneidade dos documentos apresentados e à alegação de insuficiência probatória. Todavia, a requerida não trouxe aos autos registros operacionais da rede, histórico de ocorrências, eventos elétricos, relatórios técnicos do PRODIST, laudos de inspeção ou qualquer outro elemento técnico apto a afastar a origem elétrica do dano. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à inversão automática do ônus da prova, isso não afasta a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. RECURSO ESPECIAL Nº 2092308 - SP (2023/0296707-0) No caso em exame, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a requerida, embora detentora dos registros técnicos relativos ao fornecimento de energia na unidade consumidora atingida, não trouxe contraprova minimamente capaz de infirmar o acervo documental apresentado. A jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre essa falha e os danos experimentados pelo consumidor. A responsabilidade da companhia de energia elétrica pelo defeito no fornecimento é objetiva. Basta ser demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido para que seja devida indenização por danos materiais. Um avicultor ajuizou ação de conhecimento em desfavor de companhia energética, em razão da morte de milhares de frangos, ocasionada pela suspensão da energia elétrica, na granja, por mais de nove horas. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 119.287,54, pela morte de 22.302 aves, e ao ressarcimento de R$ 67.229,17, pelo uso de crédito do cheque especial para cobrir os prejuízos sofridos, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Magistrado consignou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, por isso, basta a comprovação do nexo causal entre a morte dos frangos e o serviço prestado para que ela responda pelo dano. Assim, condenou a empresa ao pagamento do valor das aves mortas, a ser liquidado, mas rejeitou o pleito de ressarcimento do valor utilizado do cheque especial, por entender ausente a comprovação dos empréstimos e do vínculo entre o ocorrido e a dívida. Também indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fato não violou direitos de personalidade do autor. Interposta apelação, o autor alegou ter utilizado o cheque especial para cobrir gastos decorrentes da morte das aves e do pagamento de empregados, mas que só após a sentença conseguiu ter acesso aos extratos bancários. Afirmou ter sofrido em razão das consequências do fato e pleiteou a condenação por danos morais. A Turma entendeu não existir provas de que os empréstimos foram realizados para minorar as consequências da morte dos frangos e destacou que, excetuados os casos previstos no artigo 435 do CPC, não se pode juntar novos documentos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Em relação ao pedido de condenação por danos morais, confirmou a não violação de direitos da personalidade. Assim, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao apelo. TJDFT - Acórdão 1119832, 20150111094814APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018. Também merece destaque que, após o encerramento da fase postulatória, as partes foram expressamente intimadas para especificação de provas (IDs 179568538 e 179568988), permanecendo silentes, conforme certidão de ID 186569785. A requerida, portanto, teve plena oportunidade processual para requerer produção de prova pericial ou qualquer outra diligência técnica que entendesse necessária, deixando, contudo, de fazê-lo. Por essa razão, não pode agora beneficiar-se da própria inércia processual para sustentar insuficiência probatória. Verifica-se, assim, que o acervo documental produzido demonstra adequadamente: a) a existência da cobertura securitária (ID 139878700); b) a ocorrência do sinistro (ID 139878702); c) a formulação do pedido administrativo perante a concessionária (ID 139878703); d) a existência de dano elétrico constatado por análise técnica (ID 139878705); e) a regulação do sinistro (ID 139878706); f) o pagamento da indenização e a consequente sub-rogação (ID 139878709). Diante desse conjunto probatório, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos suportados pela seguradora autora. Assim, faz jus a autora ao ressarcimento integral da quantia desembolsada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para condenar EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.255,59 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária (28/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Belém, 10/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822851-32.2025.8.14.0301 AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (RJRJ0135753A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.255,59, desembolsada em favor de sua segurada IDAELHE GONÇALVES DA SILVA, em razão de sinistro decorrente de alegada oscilação da rede elétrica ocorrida em 01/04/2024. Narra a autora que manteve contrato de seguro residencial com a segurada, materializado pela apólice nº 032878, contrato nº 114202410070919, vigente entre 24/01/2024 e 24/01/2025, contemplando cobertura específica para danos elétricos, com limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (ID 139878700). Aduz que, em 01/04/2024, ocorreu oscilação na rede elétrica de fornecimento da concessionária demandada, ocasionando danos em equipamento elétrico pertencente à segurada. Sustenta que o evento foi comunicado administrativamente à concessionária, mediante protocolo específico (ID 139878703), tendo sido oportunizada a inspeção do equipamento danificado, sem que a requerida tivesse adotado providências. Alega que o bem foi submetido à análise técnica especializada, resultando na elaboração de laudo técnico que apontou a existência de dano elétrico (ID 139878705), tendo sido posteriormente realizada a regulação do sinistro pela seguradora, a qual apurou prejuízo indenizável no montante de R$ 3.905,59, incidindo franquia contratual de R$ 650,00, resultando no pagamento líquido de R$ 3.255,59 em favor da segurada em 28/10/2024, conforme comprovante de quitação e sub-rogação (ID 139878709). Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento integral do valor desembolsado. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 153923074), suscitando, em síntese, preliminares, bem como a ausência de comprovação do nexo causal, insuficiência das provas técnicas apresentadas, impossibilidade de atribuição de responsabilidade à concessionária apenas com base em documentos unilaterais produzidos pela seguradora, além de alegar incidência do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça. Foi realizada audiência em 07/10/2025, restando infrutífera a tentativa conciliatória (ID 158454512). Embora intimada para apresentação de réplica, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 167061647. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (IDs 179568538 e 179568988), sem manifestação, conforme certidão de ID 186569785. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Antes da análise do mérito, passo ao exame das matérias preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação de ID 153923074. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Sustenta a requerida que a autora não observou o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio requerimento administrativo somente é admitida em hipóteses expressamente previstas em lei ou excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência, como ocorre em determinadas situações previdenciárias. No caso concreto, inexiste previsão legal impondo o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão regressiva da seguradora. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de protocolo administrativo relacionado ao evento danoso (ID 139878703), circunstância que afasta inclusive a alegação de inexistência de provocação extrajudicial. Assim, presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, resta configurado o interesse processual. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA APÓLICE E DO PAGAMENTO DO PRÊMIO A requerida sustenta que a autora não comprovou a regularidade da relação securitária nem o adimplemento dos prêmios pela segurada. Mais uma vez não lhe assiste razão. A apólice securitária foi devidamente juntada aos autos sob ID 139878700, demonstrando a existência do contrato de seguro, a cobertura de danos elétricos, o período de vigência contratual e os limites indenizatórios. Por sua vez, o pagamento da indenização securitária ficou comprovado pelo recibo e termo de sub-rogação juntado sob ID 139878709. Cumpre destacar que eventual inadimplemento contratual entre seguradora e segurada constitui matéria interna da relação securitária, não podendo ser presumido em favor da requerida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26 do CDC. A tese não procede. A presente demanda não versa sobre reclamação de vício de serviço formulada por consumidor perante fornecedor. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de sub-rogação legal da seguradora, fundada na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. O instituto aplicável à hipótese é o da prescrição e não o da decadência consumerista. A pretensão regressiva foi proposta em 27/03/2025, tendo por fundamento indenização securitária paga em 28/10/2024, inexistindo qualquer decurso do prazo prescricional. Rejeito a preliminar. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1282 DO STJ A requerida sustenta a impossibilidade de sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor, invocando o Tema 1282 do STJ. Neste ponto assiste razão parcial à requerida. De fato, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor. Todavia, a controvérsia não possui repercussão prática para a solução do presente feito. Isso porque a procedência do pedido não decorre de qualquer inversão do ônus probatório. Ao contrário, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC mediante a juntada da apólice de seguro (ID 139878700), aviso de sinistro (ID 139878702), protocolo administrativo (ID 139878703), laudo técnico (ID 139878705), relatório de regulação (ID 139878706) e comprovante de pagamento da indenização (ID 139878709). A procedência decorre da suficiência do acervo probatório produzido pela autora e da ausência de contraprova técnica apta a afastar o nexo causal. Assim, embora não se reconheça qualquer inversão automática do ônus da prova em favor da autora, a questão não conduz à improcedência do pedido. Rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELA RÉ Argumenta a concessionária que os equipamentos não foram preservados para futura perícia. A alegação não afasta a pretensão autoral. Primeiramente, porque a inicial demonstra a abertura de procedimento administrativo e a disponibilização dos equipamentos para análise da concessionária (ID 139878703). Em segundo lugar, porque a requerida não produziu qualquer prova de que tenha efetivamente solicitado inspeção ou recolhimento dos equipamentos, tampouco comprovou negativa de acesso. Por fim, observa-se que após a estabilização da demanda, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificação de provas (IDs 179568538 e 179568988), permanecendo silentes, conforme certidão de ID 186569785. Dessa forma, eventual insuficiência probatória não pode ser imputada exclusivamente à parte autora. Rejeito a preliminar. Assim, REJEITO integralmente todas as preliminares suscitadas pela requerida. Passo ao mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da concessionária ré pelos danos elétricos alegadamente suportados pela segurada da autora e, consequentemente, ao direito regressivo decorrente da sub-rogação securitária. Inicialmente, impõe-se registrar que a pretensão regressiva exercida pela seguradora possui fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A sub-rogação constitui modalidade legal de transmissão de crédito, por meio da qual aquele que satisfaz obrigação alheia assume a posição jurídica do credor originário, sucedendo-o nos direitos materiais existentes em face do causador do dano. No caso concreto, a existência do contrato de seguro encontra-se demonstrada pela apólice juntada sob ID 139878700, da qual se verifica que a segurada mantinha cobertura específica para danos elétricos no período compreendido entre 24/01/2024 e 24/01/2025. Também restou devidamente comprovado o pagamento da indenização securitária, por meio do recibo e termo de quitação e sub-rogação acostado sob ID 139878709, comprovando o desembolso da quantia de R$ 3.255,59 em favor da segurada. Desse modo, encontra-se plenamente configurada a legitimidade ativa da autora para o exercício do direito regressivo. A questão central da demanda, portanto, reside na comprovação do nexo causal entre os danos experimentados pela segurada e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros..." No plano infraconstitucional, também se aplica ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não afasta a necessidade de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal e o defeito do serviço. A autora produziu robusto conjunto documental apto a demonstrar tais requisitos. Consta dos autos o aviso de sinistro (ID 139878702), o protocolo administrativo formulado perante a concessionária ré (ID 139878703), o laudo técnico elaborado por empresa especializada (ID 139878705) e o relatório de regulação do sinistro (ID 139878706). Os documentos técnicos apresentados apontam expressamente que os danos observados no equipamento decorreram de fenômeno compatível com alteração abrupta das condições de fornecimento da energia elétrica. Importa destacar que a autora comprovou ter instaurado o procedimento administrativo previsto pela regulamentação da ANEEL, oportunizando à concessionária a vistoria e avaliação dos equipamentos alegadamente danificados. Apesar disso, não há nos autos prova produzida pela requerida demonstrando a inexistência de anormalidade na rede de distribuição na data indicada. A contestação limita-se a impugnações genéricas à idoneidade dos documentos apresentados e à alegação de insuficiência probatória. Todavia, a requerida não trouxe aos autos registros operacionais da rede, histórico de ocorrências, eventos elétricos, relatórios técnicos do PRODIST, laudos de inspeção ou qualquer outro elemento técnico apto a afastar a origem elétrica do dano. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à inversão automática do ônus da prova, isso não afasta a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. RECURSO ESPECIAL Nº 2092308 - SP (2023/0296707-0) No caso em exame, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a requerida, embora detentora dos registros técnicos relativos ao fornecimento de energia na unidade consumidora atingida, não trouxe contraprova minimamente capaz de infirmar o acervo documental apresentado. A jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre essa falha e os danos experimentados pelo consumidor. A responsabilidade da companhia de energia elétrica pelo defeito no fornecimento é objetiva. Basta ser demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido para que seja devida indenização por danos materiais. Um avicultor ajuizou ação de conhecimento em desfavor de companhia energética, em razão da morte de milhares de frangos, ocasionada pela suspensão da energia elétrica, na granja, por mais de nove horas. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 119.287,54, pela morte de 22.302 aves, e ao ressarcimento de R$ 67.229,17, pelo uso de crédito do cheque especial para cobrir os prejuízos sofridos, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Magistrado consignou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, por isso, basta a comprovação do nexo causal entre a morte dos frangos e o serviço prestado para que ela responda pelo dano. Assim, condenou a empresa ao pagamento do valor das aves mortas, a ser liquidado, mas rejeitou o pleito de ressarcimento do valor utilizado do cheque especial, por entender ausente a comprovação dos empréstimos e do vínculo entre o ocorrido e a dívida. Também indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fato não violou direitos de personalidade do autor. Interposta apelação, o autor alegou ter utilizado o cheque especial para cobrir gastos decorrentes da morte das aves e do pagamento de empregados, mas que só após a sentença conseguiu ter acesso aos extratos bancários. Afirmou ter sofrido em razão das consequências do fato e pleiteou a condenação por danos morais. A Turma entendeu não existir provas de que os empréstimos foram realizados para minorar as consequências da morte dos frangos e destacou que, excetuados os casos previstos no artigo 435 do CPC, não se pode juntar novos documentos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Em relação ao pedido de condenação por danos morais, confirmou a não violação de direitos da personalidade. Assim, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao apelo. TJDFT - Acórdão 1119832, 20150111094814APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018. Também merece destaque que, após o encerramento da fase postulatória, as partes foram expressamente intimadas para especificação de provas (IDs 179568538 e 179568988), permanecendo silentes, conforme certidão de ID 186569785. A requerida, portanto, teve plena oportunidade processual para requerer produção de prova pericial ou qualquer outra diligência técnica que entendesse necessária, deixando, contudo, de fazê-lo. Por essa razão, não pode agora beneficiar-se da própria inércia processual para sustentar insuficiência probatória. Verifica-se, assim, que o acervo documental produzido demonstra adequadamente: a) a existência da cobertura securitária (ID 139878700); b) a ocorrência do sinistro (ID 139878702); c) a formulação do pedido administrativo perante a concessionária (ID 139878703); d) a existência de dano elétrico constatado por análise técnica (ID 139878705); e) a regulação do sinistro (ID 139878706); f) o pagamento da indenização e a consequente sub-rogação (ID 139878709). Diante desse conjunto probatório, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos suportados pela seguradora autora. Assim, faz jus a autora ao ressarcimento integral da quantia desembolsada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para condenar EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.255,59 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária (28/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Belém, 10/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital