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0822845-92.2022.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0822845-92.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento APELANTE: TANIA REGINA RAMOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787) APELANTE: DAVID VICENTE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANCLER MIRANDA COSTA em face de TANIA REGINA RAMOS DA SILVA e DAVID VICENTE DA SILVA. Narra a petição inicial que o autor alienou aos réus o estabelecimento comercial nela descrito, mediante o pagamento de R$ 238.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), valor que deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.611,11 (seis mil seiscentos e onze reais e onze centavos), o que não ocorreu, Tânia contestou a pretensão arguindo que o autor não comprovou a regularidade do estabelecimento, ponderando que os termos da negociação não correspondem ao descrito na inicial. David não respondeu à citação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Posteriormente, contudo, apresentou contestação reiterando os mesmos termos da apresentada por Tânia. Encerrada a instrução probatória, foi proferida sentença que acolheu a pretensão autoral integralmente. Inconformados, ambos os réus apelam, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O apelado apresentou contrarrazões impugnando o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelos recorrentes. Recebidos os autos neste Órgão Julgador, foi determinado que os recorrentes comprovassem a hipossuficiência econômica alegada, vindo aos autos os seguintes documentos: recibo de restituição de imposto de renda em favor de David; comprovação da existência de cotas sociais em nome de ambos em uma mesma sociedade empresarial; aplicação em VGBL; detenção de dinheiro em espécie (R$50.000,00 e R$120.000,00). É O RELATÓRIO. No julgamento do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja questão era a definição da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou-se a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. E a ordem constitucional assegura a assistência judiciária a todos os hipossuficientes (art. 5º, XXLI, da CF), enquanto o ordenamento positivo, recepcionado por ela, ao dispor sobre a gratuidade de justiça, subordina a concessão do benefício ao estado de hipossuficiência da parte (art. 98 do CPC/2015). Portanto, requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte. Estado esse que, conforme dispõe o §3º do artigo 99 do CPC/2015, pode ser presumido através de simples afirmação da pessoa natural. Contudo, a presunção de hipossuficiência financeira é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário ou se existirem outros elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Neste diapasão, permite-se ao juiz considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostrar incompatível com o benefício pleiteado. De fato, o pleito de gratuidade de justiça deve ajustar-se aos ditames do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, cuja garantia alcança os “que comprovarem insuficiência de recursos”. Mesma orientação que se encontra no verbete nº 39 da Súmula deste TJRJ: GRATUIDADE DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Isso porque, para se aferir a condição de hipossuficiência, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos da parte, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a sua situação financeira atual. A gratuidade de justiça deve ser concedida, então, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. Os recorrentes, no entanto, além de se apresentarem como comerciantes, apresentaram documentos que evidenciam condições financeiras para arcarem com as despesas processuais. Logo, não há como se concluir pela hipossuficiência econômica do agravante. Por esses motivos, intimem-se os recorrentes para regularizem o preparo recursal, em 15 dias, sob pena de deserção.

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